(I) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou
assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos
que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória n. 780, de 2017, convertida na Lei
n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser
reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório
administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se
os prazos prescricionais aplicáveis; e
(II) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou
assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam
ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou
coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da
Medida Provisória n. 871, de 2019, convertida na Lei n. 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são
nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações
administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores
e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis
Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência,
somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais,
não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente
Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do
benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo
pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da
prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, é a data de ajuizamento da lide
individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei n. 8.078/1990.
(I) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo
segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos
seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável
aos âmbitos judicial e administrativo;
(II) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do
benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a
diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
(III) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do
segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de
auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem
como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
(IV) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do
segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome
próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por
conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da
aposentadoria do de cujus.
eventuais alterações dos parâmetros da outorga, indutores de reflexos financeiros,
descolam-se da esfera da titularidade exclusiva do segurado, assumindo natureza puramente
econômica, e, por conseguinte, passíveis de transferência a terceiros legitimados.
A redução de 45% dos juros de mora previsto no art. 1º, § 3º, da Lei n. 11.941/2009 para
pagamento ou parcelamento de créditos tributários incide sobre a própria rubrica (juros de mora)
em que se decompõe o crédito original, e não sobre a soma das rubricas "principal + multa de mora"
A validade do protesto de CDA emitida por Fazenda Pública Estadual ou Fazenda Municipal não
está condicionada à previa existência de lei local que autorize a adoção dessa modalidade de
cobrança extrajudicial
O prazo de cumprimento da obrigação de fazer possui natureza processual, devendo ser contado
em dias úteis.
Da inexecução contratual imputável, única e exclusivamente, àquele que recebeu as arras, estas
devem ser devolvidas mais o equivalente.
É possível a penhora de bens do devedor de alimentos, sem que haja a conversão do rito da prisão
para o da constrição patrimonial, enquanto durar a impossibilidade da prisão civil em razão da
pandemia do coronavírus.
A extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural
não impõe à parte executada o dever de arcar com as custas processuais e os honorários
advocatícios em favor dos patronos da parte exequente.
A extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural
não impõe à parte executada o dever de arcar com as custas processuais e os honorários
advocatícios em favor dos patronos da parte exequente.
É, exata e precisamente, o que ocorre na hipótese de renegociação da dívida com base na Lei n.
13.340/2016, em que o legislador optou, no contexto de um plano de recuperação de dívidas de
crédito rural, por não incrementar o dispêndio financeiro das partes - em especial do agricultor
mutuário -, com o pagamento de honorários advocatícios à parte adversa.
A exceção à impenhorabilidade do bem de família, prevista para o crédito decorrente do
financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, estende-se ao imóvel adquirido com
os recursos oriundos da venda daquele bem
Em relação às novas alíquotas para IOF, o nosso analista internacional Cesar Crivelli entende que isso não deve gerar impacto sobre a taxa cobrada para câmbio, apenas para operações de crédito, conforme destaca o Decreto Nº 10.797, de 16 de setembro de 2021.
A equivocada denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não impede o
regular processamento da pretensão formulada pelo réu contra o autor, desde que ela esteja bem
delimitada na contestação.
A equivocada denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não impede o
regular processamento da pretensão formulada pelo réu contra o autor, desde que ela esteja bem
delimitada na contestação.
Na execução de cédula de produto rural em formato cartular é necessária a juntada do original do
título de crédito, salvo se comprovado que o título não circulou
Havendo impugnação pelos credores, é cabível a fixação de honorários advocatícios
sucumbenciais em procedimento de homologação do plano de recuperação extrajudicial.
A taxa de manutenção de loteamento urbano cobrada por associação de moradores, prevista no
contrato-padrão registrado no Cartório de Imóveis, vincula os adquirentes somente à obrigação de
pagar as taxas a partir da aquisição, não abrangendo os débitos do anterior proprietário.
Nos contratos de seguro de vida em grupo, a obrigação de prestar informações aos segurados
recai sobre o estipulante.
A seguradora, na fase prévia à adesão individual,
momento em que devem ser fornecidas as informações ao consumidor, sequer tem conhecimento da
identidade dos interessados que irão aderir à apólice coletiva cujos termos já foram negociados
entre ela e o estipulante.
A obrigação de prestar informações sobre os termos, condições gerais e cláusulas limitativas de
direito estabelecidos no contrato de seguro de vida em grupo ao qual aderiu ao segurado
(consumidor) é, pois, do estipulante, conforme estabelecido no inc. III, do art. 3º, da Resolução CNSP
107/2004, constituindo-se esse dever em pressuposto lógico da aceitação da proposta de adesão
pelo interessado.
O símbolo partidário pode ser registrado como marca para que se resguarde a exploração
econômica por agremiações políticas (associações civis ou partidos) do uso de marca de
produtos/serviços, ainda que não exerçam precipuamente atividade empresarial
Nenhum comentário:
Postar um comentário