quarta-feira, 29 de setembro de 2021

1.023 e 1024 STF Dizer o Direito

 É formalmente inconstitucional portaria do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) que

dispõe sobre condições para o exercício de atividade profissional.

Caso concreto: o Detran/TO editou portaria regulamentando a profissão de despachante de

trânsito.

STF. Plenário. ADI 6754/TO, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 25/6/2021 (Info 1023)


Em juízo de delibação, não é possível a convocação de governadores de estados-membros da

Federação por Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada pelo Senado Federal.

A convocação viola o princípio da separação dos Poderes e a autonomia federativa dos

estados-membros.

STF. Plenário. ADPF 848 MC-Ref/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 25/6/2021 (Info 1023)


A mudança na ação penal do crime de estelionato, promovida pela Lei 13.964/2019, retroage

para alcançar os processos penais que já estavam em curso?

• NÃO. É o entendimento do STJ e da 1ª Turma do STF:

A exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos

cuja denúncia já foi oferecida.

STJ. 3ª Seção. HC 610201/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 691).

STF. 1ª Turma. HC 187341, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/2020.

• SIM. É a posição da 2ª Turma do STF:

A alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, que introduziu o § 5º ao art. 171 do Código

Penal, ao condicionar o exercício da pretensão punitiva do Estado à representação da pessoa

ofendida, deve ser aplicada de forma retroativa a abranger tanto as ações penais não

iniciadas quanto as ações penais em curso até o trânsito em julgado.

STF. 2ª Turma. HC 180421 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/6/2021 (Info 1023)


O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos

tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/66

(Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de

Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

A Súmula 563 do STF foi cancelada.

O entendimento contido na Súmula 497 do STJ está superado.

STF. Plenário. ADPF 357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/6/2021 (Info 1023).


É formalmente inconstitucional ato normativo local que, a pretexto de prescrever regras de

caráter administrativo, regulamente o exercício da profissão de despachante junto a órgãos

de trânsito.

STF. Plenário. ADI 6749/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/6/2021 (Info 1024).


É proibido o pagamento de vantagem pecuniária a deputados estaduais por convocação para

sessão extraordinária.

STF. Plenário. ADPF 836/RR, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 2/8/2021 (Info 1024)


É constitucional norma estadual que estabeleça o pagamento a parlamentar — no início e no

final de cada sessão legislativa — de ajuda de custo correspondente ao valor do próprio

subsídio mensal.

STF. Plenário. ADI 6468/SE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 2/8/2021 (Info 1024)


É inconstitucional lei estadual que preveja que o Governador e o Vice-Governador do Estado

não poderão receber remuneração inferior ao subsídio percebido pelos Desembargadores e

pelos Deputados Estaduais.

É inconstitucional lei estadual que afirme que os Deputados Estaduais deverão receber 75%

do subsídio dos Deputados Federais.

STF. Plenário. ADI 6468/SE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 2/8/2021 (Info 1024)


Caso concreto: o ex-Governador de Minas Gerais, Eduardo Azeredo, com colaboração de outros

agentes políticos, teria desviado recursos públicos e utilizado esse dinheiro para financiar sua

campanha de reeleição no ano de 1998. Vale ressaltar que esse dinheiro utilizado na

campanha não teria sido contabilizado na prestação de contas, caracterizando aquilo que se

chama, na linguagem popular, de “caixa dois”.

Em tese, o agente teria praticado os seguintes crimes: a) corrupção passiva (art. 317 do CP);

b) falsidade ideológica (art. 350 do Código Eleitoral); c) lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº

9.613/98).

Dois crimes são de competência da Justiça estadual comum e um deles da Justiça Eleitoral.

Como ficará a competência para julgar estes delitos? Serão julgados separadamente ou juntos?

Qual será a Justiça competente? Justiça ELEITORAL. Competirá à Justiça Eleitoral julgar todos

os delitos. Segundo entende o STF: Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os

comuns que lhes forem conexos (Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado

em 13 e 14/3/2019).

Ocorre que, no caso concreto, há uma peculiaridade: ainda durante o inquérito, ficou

reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime eleitoral. Logo, houve

arquivamento do inquérito no que tange ao crime eleitoral. Diante disso, indaga-se: mesmo

assim, a Justiça Eleitoral continuará sendo competente para julgar os demais delitos? SIM.

Mesmo operada a prescrição quanto ao crime eleitoral, subsiste a competência da Justiça

Eleitoral. Trata-se de aplicação lógica do disposto no art. 81 do CPP.

STF. 2ª Turma. RHC 177243/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 29/6/2021 (Info 1024)


É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de

Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre o

licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador.

STF. Plenário. ADI 5576/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 2/8/2021 (Info 1024).


A antecipação do ICMS com substituição tributária deve se harmonizar com a lei

complementar federal que dispõe sobre a matéria (no caso, os arts. 6º e 9º da LC 87/96).

É imprescindível, ademais, que a instituição dessa substituição tributária seja feita por meio

de lei estadual em sentido estrito, com densidade normativa.

Logo, não basta que o decreto estadual atribua às empresas geradoras de energia elétrica a

responsabilidade por substituição tributária pelo recolhimento do ICMS. É indispensável que

exista lei estadual.

Mesmo que exista um convênio ICMS interestadual autorizando a substituição tributária,

como a CF/88 exige a edição de lei estadual em sentido estrito, esse convênio deve ser

submetido à apreciação da Assembleia Legislativa.

Por meio do Convênio ICMS nº 50/2019, os estados signatários acordaram em adotar, quanto

ao ICMS, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica

neles iniciadas com destino a distribuidora localizada no Estado do Amazonas. Ocorre que não

foi editada lei no Estado do Amazonas autorizando essa substituição tributária. Logo, o

Decreto nº 40.628/19 do Estado do Amazonas, ao instituir substituição tributária

relativamente ao ICMS e incorporar à legislação amazonense o referido convênio, sem a prévia

submissão desse à Assembleia Legislativa, incidiu em inconstitucionalidade formal.

STF. Plenário. ADI 6144/AM e ADI 6624/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 2/8/2021 (Info 1024)


É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários

(pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar,

união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção

estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.

STF. Plenário. RE 883168/SC, Rel. Dias Toffoli, julgado em 2/8/2021 (Repercussão Geral – Tema 526)

(Info 1024).



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