terça-feira, 14 de setembro de 2021

Informativo 1021-STF - Dizer o Direito

 É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo máximo de 24 horas para as empresas de

plano de saúde regionais autorizarem ou não solicitações de exames e procedimentos

cirúrgicos em seus usuários que tenham mais de 60 anos. Essa lei é inconstitucional por

usurpar competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e política de seguros

(art. 22, I e VII, da CF/88).

STF. Plenário. ADI 6452/ES, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes,

julgado em 11/6/2021 (Info 1021).


É inconstitucional legislação estadual que impeça as operadoras de planos de saúde de recusarem

o atendimento ou a prestação de alguns serviços, no âmbito de seu território, aos usuários

diagnosticados ou suspeitos de estarem com Covid-19, em razão de período de carência

contratual vigente. Essa norma é inconstitucional por usurpar competência privativa da União

para legislar sobre Direito Civil, Comercial e política de seguros (art. 22, I e VII, da CF/88).

STF. Plenário. ADI 6493/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/6/2021 (Info 1021).



Os Municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local

compreendendo o ordenamento territorial, o planejamento urbano e a fiscalização de áreas

de uso e ocupação do solo (art. 30, I e VII, da CF/88).

É formalmente inconstitucional norma estadual pela qual se dispõe sobre direito urbanístico

em contrariedade ao que se determina nas normas gerais estabelecidas pela União e em

ofensa à competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, sobre os

quais incluídos política de desenvolvimento urbano, planejamento, controle e uso do solo.

De igual modo, é inconstitucional norma de Constituição estadual que, a pretexto de organizar

e delimitar competência de seus respectivos Municípios, ofende o princípio da autonomia

municipal, previsto no art. 18, no art. 29 e no art. 30 da CF/88.

STF. Plenário. ADI 6602/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/6/2021 (Info 1021)


O controle judicial de atos “interna corporis” das Casas Legislativas só é cabível nos casos em

que haja desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo (arts. 59 a

69 da CF/88).

Tese fixada pelo STF: “Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º

da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais

pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle

jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente

regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria ‘interna corporis’.”

STF. Plenário. RE 1297884/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/6/2021 (Repercussão Geral –

Tema 1120) (Info 1021).


São constitucionais as restrições ao exercício da advocacia aos servidores do Poder Judiciário

e do Ministério Público, previstas nos arts. 28, IV, e 30, I, da Lei nº 8.906/94, e no art. 21 da Lei

nº 11.415/2006 (atual art. 21 da Lei nº 13.316/2015).

STF. Plenário. ADI 5235/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 11/6/2021 (Info 1021)


O Estado responde de forma objetiva pelos danos causados a profissional de imprensa ferido,

por policiais, durante cobertura jornalística de manifestação pública em que ocorra tumulto

ou conflito, desde que o jornalista não haja descumprido ostensiva e clara advertência quanto

ao acesso a áreas definidas como de grave risco à sua integridade física, caso em que poderá

ser aplicada a excludente da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima.

Tese fixada pelo STF: “É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional

da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em

que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da

responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de

imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que

haja grave risco à sua integridade física”.

STF. Plenário. RE 1209429/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes,

julgado em 10/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1055) (Info 1021).



Não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por

administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de

serviço público. É constitucional o art. 1º, § 2º da Lei nº 12.016/2019.

O juiz tem a faculdade de exigir caução, fiança ou depósito para o deferimento de medida

liminar em mandado de segurança, quando verificada a real necessidade da garantia em juízo,

de acordo com as circunstâncias do caso concreto. É constitucional o art. 7º, III, da Lei nº

12.016/2019.

É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na

via mandamental. É inconstitucional o art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2009.

É constitucional o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, que fixa o prazo decadencial de 120 dias para

a impetração de mandado de segurança.

É constitucional o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, que prevê que não cabe, no processo de

mandado de segurança, a condenação em honorários advocatícios.

STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes

julgado em 9/6/2021 (Info 1021)


O art. 4º da Lei nº 13.654/2018, que revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do CP, não possui

vício de inconstitucionalidade formal. Isso porque se alegou que o projeto de lei que deu

origem ao diploma teria violado normas do regimento interno do Senado Federal.

Ocorre que não é possível o controle jurisdicional em relação à interpretação de normas

regimentais das Casas Legislativas, sendo vedado ao Poder Judiciário, substituindo-se ao

próprio Legislativo, dizer qual o verdadeiro significado da previsão regimental, por tratar-se

de assunto interna corporis, sob pena de ostensivo desrespeito à Separação de Poderes, por

intromissão política do Judiciário no Legislativo.

Tese fixada pelo STF: “Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º

da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais

pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle

jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente

regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria ‘interna corporis’.”

STF. Plenário. RE 1297884/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/6/2021 (Repercussão Geral –

Tema 1120) (Info 1021)



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