É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo máximo de 24 horas para as empresas de
plano de saúde regionais autorizarem ou não solicitações de exames e procedimentos
cirúrgicos em seus usuários que tenham mais de 60 anos. Essa lei é inconstitucional por
usurpar competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e política de seguros
(art. 22, I e VII, da CF/88).
STF. Plenário. ADI 6452/ES, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes,
julgado em 11/6/2021 (Info 1021).
É inconstitucional legislação estadual que impeça as operadoras de planos de saúde de recusarem
o atendimento ou a prestação de alguns serviços, no âmbito de seu território, aos usuários
diagnosticados ou suspeitos de estarem com Covid-19, em razão de período de carência
contratual vigente. Essa norma é inconstitucional por usurpar competência privativa da União
para legislar sobre Direito Civil, Comercial e política de seguros (art. 22, I e VII, da CF/88).
STF. Plenário. ADI 6493/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/6/2021 (Info 1021).
Os Municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local
compreendendo o ordenamento territorial, o planejamento urbano e a fiscalização de áreas
de uso e ocupação do solo (art. 30, I e VII, da CF/88).
É formalmente inconstitucional norma estadual pela qual se dispõe sobre direito urbanístico
em contrariedade ao que se determina nas normas gerais estabelecidas pela União e em
ofensa à competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, sobre os
quais incluídos política de desenvolvimento urbano, planejamento, controle e uso do solo.
De igual modo, é inconstitucional norma de Constituição estadual que, a pretexto de organizar
e delimitar competência de seus respectivos Municípios, ofende o princípio da autonomia
municipal, previsto no art. 18, no art. 29 e no art. 30 da CF/88.
STF. Plenário. ADI 6602/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/6/2021 (Info 1021)
O controle judicial de atos “interna corporis” das Casas Legislativas só é cabível nos casos em
que haja desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo (arts. 59 a
69 da CF/88).
Tese fixada pelo STF: “Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º
da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais
pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle
jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente
regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria ‘interna corporis’.”
STF. Plenário. RE 1297884/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/6/2021 (Repercussão Geral –
Tema 1120) (Info 1021).
São constitucionais as restrições ao exercício da advocacia aos servidores do Poder Judiciário
e do Ministério Público, previstas nos arts. 28, IV, e 30, I, da Lei nº 8.906/94, e no art. 21 da Lei
nº 11.415/2006 (atual art. 21 da Lei nº 13.316/2015).
STF. Plenário. ADI 5235/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 11/6/2021 (Info 1021)
O Estado responde de forma objetiva pelos danos causados a profissional de imprensa ferido,
por policiais, durante cobertura jornalística de manifestação pública em que ocorra tumulto
ou conflito, desde que o jornalista não haja descumprido ostensiva e clara advertência quanto
ao acesso a áreas definidas como de grave risco à sua integridade física, caso em que poderá
ser aplicada a excludente da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima.
Tese fixada pelo STF: “É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional
da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em
que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da
responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de
imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que
haja grave risco à sua integridade física”.
STF. Plenário. RE 1209429/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes,
julgado em 10/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1055) (Info 1021).
Não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por
administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de
serviço público. É constitucional o art. 1º, § 2º da Lei nº 12.016/2019.
O juiz tem a faculdade de exigir caução, fiança ou depósito para o deferimento de medida
liminar em mandado de segurança, quando verificada a real necessidade da garantia em juízo,
de acordo com as circunstâncias do caso concreto. É constitucional o art. 7º, III, da Lei nº
12.016/2019.
É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na
via mandamental. É inconstitucional o art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2009.
É constitucional o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, que fixa o prazo decadencial de 120 dias para
a impetração de mandado de segurança.
É constitucional o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, que prevê que não cabe, no processo de
mandado de segurança, a condenação em honorários advocatícios.
STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes
julgado em 9/6/2021 (Info 1021)
O art. 4º da Lei nº 13.654/2018, que revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do CP, não possui
vício de inconstitucionalidade formal. Isso porque se alegou que o projeto de lei que deu
origem ao diploma teria violado normas do regimento interno do Senado Federal.
Ocorre que não é possível o controle jurisdicional em relação à interpretação de normas
regimentais das Casas Legislativas, sendo vedado ao Poder Judiciário, substituindo-se ao
próprio Legislativo, dizer qual o verdadeiro significado da previsão regimental, por tratar-se
de assunto interna corporis, sob pena de ostensivo desrespeito à Separação de Poderes, por
intromissão política do Judiciário no Legislativo.
Tese fixada pelo STF: “Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º
da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais
pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle
jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente
regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria ‘interna corporis’.”
STF. Plenário. RE 1297884/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/6/2021 (Repercussão Geral –
Tema 1120) (Info 1021)
Nenhum comentário:
Postar um comentário