terça-feira, 28 de setembro de 2021

Info 709 STJ

 Para a sua aplicação, as

seguintes condições precisam ser observadas: (i) existência de um contrato (condição objetiva); (ii)

o contrato deve envolver empresa construtora (condição subjetiva); (iii) a contratação precisa ter

por objeto a construção de unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no

âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei n. 11.977, de 7 de julho de

2009 (condição finalística); (iv) e o termo final, que é a data de 31 de dezembro de 2018 (condição

temporal)


O benefício fiscal do pagamento unificado de tributos, previsto no art. 2º da Lei n. 12.024/2009,

na redação dada pela pela Lei n. 13.097/2015, é aplicável até o final do contrato firmado até

31/12/2018, com a conclusão da obra contratada


O valor existente em plano de previdência complementar privada aberta na modalidade PGBL,

antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possui natureza de aplicação e

investimento, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou da

sucessão por não estar abrangido pela regra do art. 1.659, VII, do CC/2002


De início, anote-se que a hipótese em exame versa sobre previdência privada aberta, tratando-se

de situação distinta da previdência privada fechada que foi objeto de exame por esta Corte,

oportunidade em que se concluiu se tratar de fonte de renda semelhante às pensões, meio-soldos e

montepios (art. 1.659, VII, do CC/2002), de natureza personalíssima e equiparável, por analogia, à

pensão mensal decorrente de seguro por invalidez, razão pela qual não se comunicava com o

cônjuge na constância do vínculo conjugal (REsp 1.477.937/MG, Terceira Turma, DJe 20/06/2017)


Em ação renovatória do contrato de locação de espaço em shopping center a dissonância entre o

locativo percentual contratado e o valor de mercado não autoriza, por si só, a alteração do aluguel.


A cessação da incapacidade civil de um dos cônjuges, que impunha a adoção do regime da

separação obrigatória de bens sob a égide do Código Civil de 1916, autoriza a modificação do regime

de bens do casamento.


Se uma marca não teve reconhecido o status de alto renome, ainda que seja famosa, não pode

impedir o registro da mesma marca em segmentos mercadológicos distintos, sem que haja

possibilidade de confusão.


Não é cabível a impugnação ao cumprimento da sentença arbitral, com base nas nulidades

previstas no art. 32 da Lei n. 9.307/1996, após o prazo decadencial nonagesimal.


São impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas destinados

exclusivamente ao fomento de atividades desportivas


Para tipificação do art. 317 do Código Penal - corrupção passiva -, deve ser demonstrada a

solicitação ou recebimento de vantagem indevida pelo agente público, não configurada quando há

mero ressarcimento ou reembolso de despesa


Não havendo na sentença condenatória transitada em julgado determinação expressa de

reparação do dano ou de devolução do produto do ilícito, não pode o juízo das execuções inserir

referida condição para fins de progressão de regime.


A reinquirição de testemunha de defesa, na fase de diligências da ação penal originária, consoante

o art. 10 da Lei n. 8.038/1990, não implica a implícita declaração de nulidade da pronúncia,

proferida quando não havia prerrogativa de foro.


A reinquirição de testemunha de defesa, na fase de diligências da ação penal originária, consoante

o art. 10 da Lei n. 8.038/1990, não implica a implícita declaração de nulidade da pronúncia,

proferida quando não havia prerrogativa de foro.


Não é cabível a pronúncia fundada exclusivamente em testemunhos indiretos de "ouvir dizer".


Não é possível que o agente responda pela prática do crime do art. 34 da Lei n. 11.343/2006

quando a posse dos instrumentos configura ato preparatório destinado ao consumo pessoal de

entorpecente.



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