terça-feira, 14 de setembro de 2021

Jurisprudência em Tese Edição N. 175

 1) A superveniência da Lei Complementar n. 160/2017, que promoveu alteração no

art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e passou a enquadrar o incentivo fiscal estadual como

subvenção para investimento, não tem o condão de alterar o entendimento de que

a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio

federativo.


2) O arrendamento mercantil, contratado pela indústria aeronáutica de grande porte

para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela

construídas, não constitui operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à

incidência do ICMS. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA 274)


3) As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre

mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais (Tese julgada

sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA 261)


4) As atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis

realizadas por supermercados não configuram processo de industrialização de

alimentos, razão pela qual não existe direito ao crédito do ICMS recolhido em

relação à energia elétrica consumida na realização de tais atividades.


5) O ICMS incide sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em bares,

restaurantes e estabelecimentos congêneres, cuja base de cálculo compreende o

valor total das operações realizadas, inclusive aquelas correspondentes à

prestação de serviço. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA

278)


6) Não incide ICMS sobre a prestação de serviços conexos ao de comunicação por

meio da telefonia móvel por assumirem o caráter de atividade meio e não

constituírem efetivamente serviço de comunicação (transmissão de informação de

qualquer natureza), este sim, passível de incidência de ICMS


7) No regime de substituição tributária, as mercadorias dadas em bonificação e os

descontos incondicionais integram a base de cálculo do ICMS


8) O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal. (Súmula

n. 395/STJ)


9) Incide ICMS sobre o valor total da operação (preço de venda à vista, acrescido

do valor referente ao parcelamento), quando a venda a prazo for realizada sem a

intermediação de instituição financeira.


10) É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de

nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade

da compra e venda. (Súmula n. 509/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do

CPC/1973 - TEMA 272)


11) Sob a égide do Convênio ICMS n. 66/88 (antes, portanto, da entrada em vigor

da Lei Complementar n. 87/96) não havia direito do contribuinte ao crédito de ICMS

recolhido quando pago em razão de operações de consumo de energia elétrica.

(Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 170)


12) Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de

um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. (Tese julgada sob o rito do

art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 259)


13) Ainda que, em tese, o deslocamento de bens do ativo imobilizado e de material

de uso e consumo entre estabelecimentos de uma mesma instituição financeira não

configure hipótese de incidência do ICMS, compete ao Fisco Estadual averiguar a

veracidade da aludida operação, sobressaindo a razoabilidade e proporcionalidade

da norma jurídica que tão-somente exige que os bens da pessoa jurídica sejam

acompanhados das respectivas notas fiscais. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C

do CPC/73 - TEMA 367)



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