1) A superveniência da Lei Complementar n. 160/2017, que promoveu alteração no
art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e passou a enquadrar o incentivo fiscal estadual como
subvenção para investimento, não tem o condão de alterar o entendimento de que
a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio
federativo.
2) O arrendamento mercantil, contratado pela indústria aeronáutica de grande porte
para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela
construídas, não constitui operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à
incidência do ICMS. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA 274)
3) As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre
mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais (Tese julgada
sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA 261)
4) As atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis
realizadas por supermercados não configuram processo de industrialização de
alimentos, razão pela qual não existe direito ao crédito do ICMS recolhido em
relação à energia elétrica consumida na realização de tais atividades.
5) O ICMS incide sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em bares,
restaurantes e estabelecimentos congêneres, cuja base de cálculo compreende o
valor total das operações realizadas, inclusive aquelas correspondentes à
prestação de serviço. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA
278)
6) Não incide ICMS sobre a prestação de serviços conexos ao de comunicação por
meio da telefonia móvel por assumirem o caráter de atividade meio e não
constituírem efetivamente serviço de comunicação (transmissão de informação de
qualquer natureza), este sim, passível de incidência de ICMS
7) No regime de substituição tributária, as mercadorias dadas em bonificação e os
descontos incondicionais integram a base de cálculo do ICMS
8) O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal. (Súmula
n. 395/STJ)
9) Incide ICMS sobre o valor total da operação (preço de venda à vista, acrescido
do valor referente ao parcelamento), quando a venda a prazo for realizada sem a
intermediação de instituição financeira.
10) É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de
nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade
da compra e venda. (Súmula n. 509/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do
CPC/1973 - TEMA 272)
11) Sob a égide do Convênio ICMS n. 66/88 (antes, portanto, da entrada em vigor
da Lei Complementar n. 87/96) não havia direito do contribuinte ao crédito de ICMS
recolhido quando pago em razão de operações de consumo de energia elétrica.
(Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 170)
12) Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de
um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. (Tese julgada sob o rito do
art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 259)
13) Ainda que, em tese, o deslocamento de bens do ativo imobilizado e de material
de uso e consumo entre estabelecimentos de uma mesma instituição financeira não
configure hipótese de incidência do ICMS, compete ao Fisco Estadual averiguar a
veracidade da aludida operação, sobressaindo a razoabilidade e proporcionalidade
da norma jurídica que tão-somente exige que os bens da pessoa jurídica sejam
acompanhados das respectivas notas fiscais. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C
do CPC/73 - TEMA 367)
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