É possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens
decretada em ação de improbidade administrativa, inclusive nas demandas ajuizadas com esteio na
prática de conduta prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios
nucleares administrativos.
1) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a
incidência do Imposto de Renda;
2) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas
escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram
indenização por danos emergentes;
3) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja
verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR.
Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função
Compete à Primeira Seção do STJ julgar Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF, em face da UNIMED,
a fim de anular cláusula indutora de exclusividade de prestação de serviços médicos, constante do
Estatuto Social da Cooperativa Médica operadora de Plano de Saúde, segundo a qual podem ser
penalizados ou premiados os médicos cooperados que adiram, ou não, à referida cláusula
Nesse contexto, há prevalentes aspectos de Direito Administrativo e de Direito Econômico sobre
as questões iniciais de direito privado.
Não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, no caso
de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando
prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação.
Compete à Justiça Federal processar e julgar ação que tem como objetivo a obtenção de oxigênio
destinado às unidades de saúde estaduais do Amazonas para o tratamento da excepcional situação
pandêmica da Covid-19.
A reincidência específica tratada no art. 44, § 3º, do Código Penal somente se aplica quando forem
idênticos, e não apenas de mesma espécie, os crimes praticados
É verdade que, em sede doutrinária, não é unânime o conceito de reincidência específica, havendo
quem a entenda configurada "se o crime anterior e o posterior forem os mesmos" ou,
contrariamente, "quando os dois crimes praticados pelo condenado são da mesma espécie". Esta
última definição está em sintonia com o art. 83, V, do CP, que proíbe o livramento condicional para o
reincidente específico em crime hediondo - ou seja, quando a reincidência se operar entre delitos
daquela espécie.
Também no art. 112, VII, da LEP, com as recentes modificações da Lei n. 13.964/2019, o conceito
de reincidência específica está atrelado à natureza (hedionda, no caso desse dispositivo) dos delitos,
e não à identidade entre os tipos penais em que previstos.
Nos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito, por emissão de cheques sem
suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou por meio da
transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, em razão da
superveniência de Lei n. 14.155/2021, ainda que os fatos tenham sido anteriores à nova lei
Sob a vigência do CPC/1973, é possível a ampliação do pedido em execução contra Fazenda
Pública, para inclusão de valores que não haviam sido cobrados desde o início, oportunizando nova
citação do ente público.
A limitação imposta pelo referido artigo dizia respeito à fase de conhecimento, tanto que inserida
apenas no Livro I daquele código, não havendo igual previsão na seção própria da fase de execução
(Livro II). Inclusive a norma fala, no parágrafo único, em saneamento do processo como limite para
qualquer modificação, fase típica do então processo de conhecimento
Para fins de determinação da legitimidade ativa em ação de inventário, a adoção realizada na
vigência do CC/1916 é suscetível de revogação consensual pelas partes após a entrada em vigor do
Código de Menores (Lei 6.697/1979), mas antes da entrada em vigor do Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei 8.069/90)
Dado que a adoção plena, irrevogável, possuía uma série de pressupostos específicos, não se pode
afirmar que a adoção concretizada na vigência do CC/1916 tenha automaticamente se transformado
em uma adoção plena após a entrada em vigor do Código de Menores, razão pela qual a regra do art.
37 da Lei n. 6.679/1979, embora represente uma tendência legislativa, cultural e social no sentido
da vinculação definitiva decorrente da adoção que veio a se concretizar amplamente com a entrada
em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se aplica à adoção realizada em junho de
1964 e revogada em Janeiro de 1990, bilateral e consensualmente pelos pais adotivos e pelo filho
que, naquele momento, possuía 28 anos
A divulgação pelos interlocutores ou por terceiros de mensagens trocadas via WhatsApp pode
ensejar a responsabilização por eventuais danos decorrentes da difusão do conteúdo
É lícita a previsão, em estatuto social de cooperativa de trabalho médico, de processo seletivo
público como requisito de admissão de profissionais médicos para compor os quadros da entidade,
devendo o princípio da porta aberta ser compatibilizado com a possibilidade técnica de prestação de
serviços e a viabilidade estrutural econômico-financeira da sociedade cooperativa
A declaração posta em contrato padrão de prestação de serviços de reprodução humana é
instrumento absolutamente inadequado para legitimar a implantação post mortem de embriões
excedentários, cuja autorização, expressa e específica, deve ser efetivada por testamento ou por
documento análogo.
Não é cabível a condenação de empresa jornalística à publicação do resultado da demanda
quando o ofendido não tenha pleiteado administrativamente o direito de resposta ou retificação de
matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social no prazo
decadencial estabelecido no artigo 3º da Lei n. 13.188/2015, bem ainda, à adequação do montante
indenizatório fixado.
A pretensão de impor ao ofensor o ônus de publicar integralmente a decisão judicial condenatória
proferida em seu desfavor não se confunde com o direito de resposta, o qual, atualmente, está
devidamente estabelecido na Lei n. 13.188/2015.
O direito de resposta tem contornos específicos, constituindo um direito conferido ao ofendido de
esclarecer, de mão própria, no mesmo veículo de imprensa, os fatos divulgados a seu respeito na
reportagem questionada, apresentando a sua versão da notícia ao público.
Consoante expressamente previsto na Lei n. 13.188/2015 o direito de resposta ou retificação
deve ser exercido pelo suposto ofendido - inicialmente, perante o veículo de comunicação social - no
prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contados da data da divulgação, publicação ou transmissão
da matéria ofensiva (art. 3º). Nesse prazo, deverá o interessado acionar diretamente o veículo de
comunicação, mediante correspondência com aviso de recebimento.
O interesse de agir para o processo judicial apenas estará caracterizado se o veículo de
comunicação social, instado pelo ofendido a divulgar a resposta ou retificação, não o fizer no prazo
de 7 (sete) dias (art. 5º)
Nenhum comentário:
Postar um comentário