sábado, 18 de setembro de 2021

Número 706 - STJ

 É possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens

decretada em ação de improbidade administrativa, inclusive nas demandas ajuizadas com esteio na

prática de conduta prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios

nucleares administrativos.


1) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a

incidência do Imposto de Renda;

2) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas

escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram

indenização por danos emergentes;

3) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja

verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR.

Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função


Compete à Primeira Seção do STJ julgar Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF, em face da UNIMED,

a fim de anular cláusula indutora de exclusividade de prestação de serviços médicos, constante do

Estatuto Social da Cooperativa Médica operadora de Plano de Saúde, segundo a qual podem ser

penalizados ou premiados os médicos cooperados que adiram, ou não, à referida cláusula


Nesse contexto, há prevalentes aspectos de Direito Administrativo e de Direito Econômico sobre

as questões iniciais de direito privado.


Não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, no caso

de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando

prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação.


Compete à Justiça Federal processar e julgar ação que tem como objetivo a obtenção de oxigênio

destinado às unidades de saúde estaduais do Amazonas para o tratamento da excepcional situação

pandêmica da Covid-19.


A reincidência específica tratada no art. 44, § 3º, do Código Penal somente se aplica quando forem

idênticos, e não apenas de mesma espécie, os crimes praticados


É verdade que, em sede doutrinária, não é unânime o conceito de reincidência específica, havendo

quem a entenda configurada "se o crime anterior e o posterior forem os mesmos" ou,

contrariamente, "quando os dois crimes praticados pelo condenado são da mesma espécie". Esta

última definição está em sintonia com o art. 83, V, do CP, que proíbe o livramento condicional para o

reincidente específico em crime hediondo - ou seja, quando a reincidência se operar entre delitos

daquela espécie.

Também no art. 112, VII, da LEP, com as recentes modificações da Lei n. 13.964/2019, o conceito

de reincidência específica está atrelado à natureza (hedionda, no caso desse dispositivo) dos delitos,

e não à identidade entre os tipos penais em que previstos.


Nos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito, por emissão de cheques sem

suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou por meio da

transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, em razão da

superveniência de Lei n. 14.155/2021, ainda que os fatos tenham sido anteriores à nova lei


Sob a vigência do CPC/1973, é possível a ampliação do pedido em execução contra Fazenda

Pública, para inclusão de valores que não haviam sido cobrados desde o início, oportunizando nova

citação do ente público.


A limitação imposta pelo referido artigo dizia respeito à fase de conhecimento, tanto que inserida

apenas no Livro I daquele código, não havendo igual previsão na seção própria da fase de execução

(Livro II). Inclusive a norma fala, no parágrafo único, em saneamento do processo como limite para

qualquer modificação, fase típica do então processo de conhecimento


Para fins de determinação da legitimidade ativa em ação de inventário, a adoção realizada na

vigência do CC/1916 é suscetível de revogação consensual pelas partes após a entrada em vigor do

Código de Menores (Lei 6.697/1979), mas antes da entrada em vigor do Estatuto da Criança e do

Adolescente (Lei 8.069/90)


Dado que a adoção plena, irrevogável, possuía uma série de pressupostos específicos, não se pode

afirmar que a adoção concretizada na vigência do CC/1916 tenha automaticamente se transformado

em uma adoção plena após a entrada em vigor do Código de Menores, razão pela qual a regra do art.

37 da Lei n. 6.679/1979, embora represente uma tendência legislativa, cultural e social no sentido

da vinculação definitiva decorrente da adoção que veio a se concretizar amplamente com a entrada

em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se aplica à adoção realizada em junho de

1964 e revogada em Janeiro de 1990, bilateral e consensualmente pelos pais adotivos e pelo filho

que, naquele momento, possuía 28 anos


A divulgação pelos interlocutores ou por terceiros de mensagens trocadas via WhatsApp pode

ensejar a responsabilização por eventuais danos decorrentes da difusão do conteúdo


É lícita a previsão, em estatuto social de cooperativa de trabalho médico, de processo seletivo

público como requisito de admissão de profissionais médicos para compor os quadros da entidade,

devendo o princípio da porta aberta ser compatibilizado com a possibilidade técnica de prestação de

serviços e a viabilidade estrutural econômico-financeira da sociedade cooperativa


A declaração posta em contrato padrão de prestação de serviços de reprodução humana é

instrumento absolutamente inadequado para legitimar a implantação post mortem de embriões

excedentários, cuja autorização, expressa e específica, deve ser efetivada por testamento ou por

documento análogo.


Não é cabível a condenação de empresa jornalística à publicação do resultado da demanda

quando o ofendido não tenha pleiteado administrativamente o direito de resposta ou retificação de

matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social no prazo

decadencial estabelecido no artigo 3º da Lei n. 13.188/2015, bem ainda, à adequação do montante

indenizatório fixado.


A pretensão de impor ao ofensor o ônus de publicar integralmente a decisão judicial condenatória

proferida em seu desfavor não se confunde com o direito de resposta, o qual, atualmente, está

devidamente estabelecido na Lei n. 13.188/2015.

O direito de resposta tem contornos específicos, constituindo um direito conferido ao ofendido de

esclarecer, de mão própria, no mesmo veículo de imprensa, os fatos divulgados a seu respeito na

reportagem questionada, apresentando a sua versão da notícia ao público.


Consoante expressamente previsto na Lei n. 13.188/2015 o direito de resposta ou retificação

deve ser exercido pelo suposto ofendido - inicialmente, perante o veículo de comunicação social - no

prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contados da data da divulgação, publicação ou transmissão

da matéria ofensiva (art. 3º). Nesse prazo, deverá o interessado acionar diretamente o veículo de

comunicação, mediante correspondência com aviso de recebimento.

O interesse de agir para o processo judicial apenas estará caracterizado se o veículo de

comunicação social, instado pelo ofendido a divulgar a resposta ou retificação, não o fizer no prazo

de 7 (sete) dias (art. 5º)



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