terça-feira, 28 de setembro de 2021

Edição N. 177 - stj

 1) Não é possível a compensação de débito de ICMS com crédito de precatório cuja

titularidade seja de pessoa jurídica distinta da que compõe a relação jurídicotributária.


2) É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias

e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente

quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.

(Repercussão Geral - Tema n. 201/STF)


3) O ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de

telefonia, que promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado

para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviço. (Tese julgada

sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema n. 541)


4) Não incide ICMS sobre as operações financeiras realizadas no Mercado de Curto

Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), pois trata-se de

cessões de direitos entre consumidores e não de contratos de compra e venda de

energia elétrica.


5) Não incide ICMS sobre as operações de transferência de excedentes de redução

de meta de consumo de energia elétrica, regulamentadas pela Resolução n.

13/2001 da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - CGE


6) O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet. (Súmula n.

334/STJ).


7) Incide ICMS nas operações de produção de embalagens sob encomenda

destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de

industrialização ou de posterior circulação de mercadoria.


8) Na apuração do ICMS/ST para medicamentos destinados exclusivamente para

uso de hospitais e clínicas, não se aplicam os valores constantes da tabela de

Preços Máximos ao Consumidor (PMC) publicada pela ABCFARMA.


9) O produto semielaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que

preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei Complementar n.

65/1991. (Súmula n. 433/STJ)


10) O exportador adquire o direito de transferência de crédito do ICMS quando

realiza a exportação do produto e não ao estocar a matéria-prima. (Súmula n.

129/STJ)


11) É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao

regime de pauta fiscal. (Súmula n. 431/STJ)



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