1) Não é possível a compensação de débito de ICMS com crédito de precatório cuja
titularidade seja de pessoa jurídica distinta da que compõe a relação jurídicotributária.
2) É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente
quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.
(Repercussão Geral - Tema n. 201/STF)
3) O ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de
telefonia, que promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado
para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviço. (Tese julgada
sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema n. 541)
4) Não incide ICMS sobre as operações financeiras realizadas no Mercado de Curto
Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), pois trata-se de
cessões de direitos entre consumidores e não de contratos de compra e venda de
energia elétrica.
5) Não incide ICMS sobre as operações de transferência de excedentes de redução
de meta de consumo de energia elétrica, regulamentadas pela Resolução n.
13/2001 da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - CGE
6) O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet. (Súmula n.
334/STJ).
7) Incide ICMS nas operações de produção de embalagens sob encomenda
destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de
industrialização ou de posterior circulação de mercadoria.
8) Na apuração do ICMS/ST para medicamentos destinados exclusivamente para
uso de hospitais e clínicas, não se aplicam os valores constantes da tabela de
Preços Máximos ao Consumidor (PMC) publicada pela ABCFARMA.
9) O produto semielaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que
preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei Complementar n.
65/1991. (Súmula n. 433/STJ)
10) O exportador adquire o direito de transferência de crédito do ICMS quando
realiza a exportação do produto e não ao estocar a matéria-prima. (Súmula n.
129/STJ)
11) É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao
regime de pauta fiscal. (Súmula n. 431/STJ)
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