quinta-feira, 16 de setembro de 2021

Edição 1028/2021 - STF

“É inconstitucional lei estadual que dispõe sobre a aceitação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.”

Invade a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da
educação nacional (1) lei estadual que dispõe sobre reconhecimento de diploma
obtido por instituições de ensino superior de países estrangeiros (2).

“(i) É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com defici-
ência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos; (ii) É inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos
critérios em provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública.”

A exclusão da previsão de adaptação das provas físicas para candidatos com
deficiência viola o bloco de constitucionalidade composto pela Constituição Federal
(CF) e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência –
CDPD (Decreto Legislativo 186/2008), incorporada à ordem jurídica brasileira com
o “status” de Emenda Constitucional (EC), na forma do art. 5º, § 3º, da CF (1) (2)

Em razão do contexto de anormalidade decorrente da pandemia da Covid-19, é descabida a exigência de “justificativa de ausência” às provas do ENEM 2020, como requisito para a concessão de isenção da taxa de inscrição para o ENEM 2021

“É inconstitucional lei estadual que permita a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios sem a edição prévia das leis federais previstas no
art. 18, § 4º, da CF/1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 15/1996.”

Pendente a legislação federal prevista na redação atual do art. 18, § 4º, da
Constituição Federal (CF) (1), são inadmissíveis os regramentos estaduais que possibilitem o surgimento de novos municípios e que invadam a competência da União
para disciplinar o tema.

A tramitação de medidas provisórias pelo Sistema de Deliberação Remota (SRD) —
instituído em razão da pandemia do novo coronavírus e regulado pelo Ato Conjunto
das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal n. 1/2020 — não viola
o devido processo legislativo.

Nesse contexto, mostra-se razoável a possibilidade de o Congresso Nacional, temporariamente, estabelecer a apresentação de pareceres sobre medidas provisórias
diretamente em Plenário, por parlamentar designado na forma regimental, em virtude
da impossibilidade circunstancial de atuação da comissão mista. Essa previsão possibilita, em sua plenitude e com eficiência, a análise congressual das medidas provisó-
rias editadas pelo Presidente da República, respeitando a competência do chefe do
Executivo para sua edição, e a do Congresso Nacional para sua análise e delibera-
ção, concretizando, assim, a harmonia estabelecida constitucionalmente no art. 2º da
Constituição Federal



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