sábado, 18 de setembro de 2021

Número 705 - STJ

 O recurso especial interposto contra acórdão em ação rescisória pode atacar diretamente os

fundamentos do acórdão rescindendo, não precisando limitar-se aos pressupostos de

admissibilidade da rescisória.


É cabível agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência.


Cinge-se a controvérsia a definir se a multa cominatória conserva sua exigibilidade após a

extinção do processo sem resolução de mérito, podendo ser transferida aos herdeiros do autor da

ação.

A relatora concluiu que se a ação é personalíssima como na hipótese dos autos e sobrevém a

morte da parte autora, a consequência inexorável é a extinção do processo sem resolução de mérito

nos termos do art. 485, IV e IX, do CPC/2015. Nesse caso, as astreintes fixadas em tutela

antecipatória não subsistem, sendo incabível a adição de herdeiros da autora nos autos para cobrar

o que não é mais devido


Não cabe a condenação em honorários advocatícios por débito quitado após ajuizamento da

execução fiscal e antes da citação.


Constitui ofensa ao art. 942 do CPC/2015 a dispensa do quinto julgador, integrante necessário do

quórum ampliado, sob o argumento de que já teria sido atingida a maioria sem possibilidade de

inversão do resultado


Com tal postura, a Corte

estadual desatende a proposta de ampliação dos debates em sua inteireza, bem como torna ineficaz

o disposto no § 2º do art. 942 do CPC/2015 que autorizou expressamente que "os julgadores que já

tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento".


Para penhorar bens pertencentes a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI),

por dívidas do empresário que a constituiu, é imprescindível a instauração do incidente de

desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de

modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo atingido em seu patrimônio em decorrência

da medida


O fato de ter sido concedida a gestão da herança a terceiro não implica restrição do exercício do

poder familiar do genitor sobrevivente para promover a contratação de advogado, em nome dos

herdeiros menores, a fim de representar os interesses deles no inventário.


Inexistindo apresentação do cheque para a compensação ao banco sacado, os juros de mora

devem incidir a partir do primeiro ato do beneficiário tendente à satisfação do crédito estampado na

cártula, o que pode se dar pelo protesto, notificação extrajudicial ou pela citação.


Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção

monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da

primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.



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