O recurso especial interposto contra acórdão em ação rescisória pode atacar diretamente os
fundamentos do acórdão rescindendo, não precisando limitar-se aos pressupostos de
admissibilidade da rescisória.
É cabível agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência.
Cinge-se a controvérsia a definir se a multa cominatória conserva sua exigibilidade após a
extinção do processo sem resolução de mérito, podendo ser transferida aos herdeiros do autor da
ação.
A relatora concluiu que se a ação é personalíssima como na hipótese dos autos e sobrevém a
morte da parte autora, a consequência inexorável é a extinção do processo sem resolução de mérito
nos termos do art. 485, IV e IX, do CPC/2015. Nesse caso, as astreintes fixadas em tutela
antecipatória não subsistem, sendo incabível a adição de herdeiros da autora nos autos para cobrar
o que não é mais devido
Não cabe a condenação em honorários advocatícios por débito quitado após ajuizamento da
execução fiscal e antes da citação.
Constitui ofensa ao art. 942 do CPC/2015 a dispensa do quinto julgador, integrante necessário do
quórum ampliado, sob o argumento de que já teria sido atingida a maioria sem possibilidade de
inversão do resultado
Com tal postura, a Corte
estadual desatende a proposta de ampliação dos debates em sua inteireza, bem como torna ineficaz
o disposto no § 2º do art. 942 do CPC/2015 que autorizou expressamente que "os julgadores que já
tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento".
Para penhorar bens pertencentes a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI),
por dívidas do empresário que a constituiu, é imprescindível a instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de
modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo atingido em seu patrimônio em decorrência
da medida
O fato de ter sido concedida a gestão da herança a terceiro não implica restrição do exercício do
poder familiar do genitor sobrevivente para promover a contratação de advogado, em nome dos
herdeiros menores, a fim de representar os interesses deles no inventário.
Inexistindo apresentação do cheque para a compensação ao banco sacado, os juros de mora
devem incidir a partir do primeiro ato do beneficiário tendente à satisfação do crédito estampado na
cártula, o que pode se dar pelo protesto, notificação extrajudicial ou pela citação.
Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção
monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da
primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
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