O art. 384 da CLT, em relação ao
período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi
recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras.
Tendo em vista a legalidade e a
taxatividade da norma penal (art. 5º, XXXIX, CF), a alteração
promovida pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP não
autoriza a incidência do percentual de 60% (inc. VII) aos
condenados reincidentes não específicos para o fim de
progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõese a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive
retroativa, do inciso V do artigo 112 (lapso temporal de 40%)
ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem
resultado morte reincidente não específico
O Município prejudicado é o
legitimado para a execução de crédito decorrente de multa
aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público
municipal, em razão de danos causados ao erário municipal
Compete à Justiça
do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador
nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza
trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade
de previdência privada a ele vinculada
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