terça-feira, 14 de setembro de 2021

Info TSE

 Para fins de reconhecimento de inelegibilidade superveniente em sede de Recurso Contra

Expedição de Diploma (RCED), leva-se e m consideração a data em que foi proferida a decisão

judicial que acarretou a restrição, e não a data de sua publicação.


o ato de publicação, apesar de absolutamente

imprescindível e de ter previsão constitucional, não se confunde com a produção dos efeitos da

decisão judicial, os quais podem perfeitamente ocorrer em momento anterior”


para fins de Recurso

Contra Expedição de Diploma (RCED), considera-se como data de surgimento da inelegibilidade

aquela em que proferida a decisão geradora do óbice à candidatura pelo órgão competente”


Acusações de atos de corrupção praticados por dirigentes de partido não configuram a

hipótese de justa causa para desfiliação partidária consistente na mudança substancial ou

desvio reiterado do programa partidário


segundo a jurisprudência

do TSE, o pedido de desfiliação com fundamento em desvio reiterado de programa partidário,

previsto no art. 22-A, I, da Lei dos Partidos Políticos, somente pode ser deferido quando comprovado

por fatos que, praticados de forma ostensiva, vão de encontro à ideologia da agremiação, devendo

ter caráter nacional, e não apenas regional ou local


1. Para a configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “l”, da LC 64/90 é indispensável a

presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão transitada em julgado ou proferida por

órgão judicial colegiado; b) por ato doloso de improbidade administrativa; c) que importe lesão ao

patrimônio público; d) e enriquecimento ilícito; e) condenação à suspensão dos direitos políticos.

2. A incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “l”, da LC 64/90 não prescinde da

publicação do acordão condenatório. Contudo, fundada a impugnação do registro nos fatos

que ensejaram a condenação por improbidade e tendo a publicação, embora posterior ao prazo

de registro, ocorrido antes do dia das eleições, nada obsta seja considerada pela Corte Regional

Eleitoral, instância ordinária, especialmente porque desde o início o impugnado teve plenamente

assegurada a ampla defesa e o contraditório, sem surpresas ou reviravoltas de última hora.

3. Tal interpretação se amolda às peculiaridades do período eleitoral, que reclamam celeridade

e necessidade de estabilização das relações políticas e, sem afastar-se do imperativo do devido

processo legal, atende a um só tempo ao imperativo constitucional da razoável duração do

processo (art. 5º LXXVIII), os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade, e preserva

probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato, a normalidade e a legitimidade

das eleições


1. A inobservância do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal constitui irregularidade que pode

acarretar a rejeição das contas do gestor; porém, não obrigatoriamente acarreta a hipótese de

inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g” da Lei Complementar 64/1990.

2. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g” da Lei Complementar 64/1990 reclama, para a sua

caracterização, o preenchimento cumulativo dos seguintes pressupostos: (a) o exercício de cargos

ou funções públicas; (b) a rejeição das contas por órgão competente; (c) a insanabilidade da

irregularidade apurada, (d) o ato doloso de improbidade administrativa; (e) a irrecorribilidade do

pronunciamento que desaprovou as contas; e (f ) a inexistência de suspensão ou anulação judicial

do aresto condenatório.

3. O déficit orçamentário resolvido no ano seguinte não caracteriza irregularidade insanável, ainda

que ocorrido em mandato posterior


Fraude processual na obtenção de medida liminar para afastamento de causa de inelegibilidade

é motivo idôneo para o posterior indeferimento de registro de candidatura

Os efeitos de tutela de urgência concedida podem ser desconsiderados no caso da ocorrência de

fraude processual com a finalidade de afastar causa de inelegibilidade.


A exceção à inelegibilidade prevista na parte final do § 7º do art. 14 da Constituição Federal –

denominada inelegibilidade reflexa – aplica-se na hipótese em que a assunção do mandato pela

pessoa suplente, embora de origem temporária (decorrente de licença da pessoa titular), passa a

ter status de definitividade em razão do extenso lapso temporal no exercício do cargo


O impulsionamento de conteúdos em rede social é admitido no período de pré-campanha, não

configurando propaganda eleitoral antecipada, observadas as regras previstas no art. 57-C da Lei

nº 9.504/1997

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