Para fins de reconhecimento de inelegibilidade superveniente em sede de Recurso Contra
Expedição de Diploma (RCED), leva-se e m consideração a data em que foi proferida a decisão
judicial que acarretou a restrição, e não a data de sua publicação.
o ato de publicação, apesar de absolutamente
imprescindível e de ter previsão constitucional, não se confunde com a produção dos efeitos da
decisão judicial, os quais podem perfeitamente ocorrer em momento anterior”
para fins de Recurso
Contra Expedição de Diploma (RCED), considera-se como data de surgimento da inelegibilidade
aquela em que proferida a decisão geradora do óbice à candidatura pelo órgão competente”
Acusações de atos de corrupção praticados por dirigentes de partido não configuram a
hipótese de justa causa para desfiliação partidária consistente na mudança substancial ou
desvio reiterado do programa partidário
segundo a jurisprudência
do TSE, o pedido de desfiliação com fundamento em desvio reiterado de programa partidário,
previsto no art. 22-A, I, da Lei dos Partidos Políticos, somente pode ser deferido quando comprovado
por fatos que, praticados de forma ostensiva, vão de encontro à ideologia da agremiação, devendo
ter caráter nacional, e não apenas regional ou local
1. Para a configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “l”, da LC 64/90 é indispensável a
presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado; b) por ato doloso de improbidade administrativa; c) que importe lesão ao
patrimônio público; d) e enriquecimento ilícito; e) condenação à suspensão dos direitos políticos.
2. A incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “l”, da LC 64/90 não prescinde da
publicação do acordão condenatório. Contudo, fundada a impugnação do registro nos fatos
que ensejaram a condenação por improbidade e tendo a publicação, embora posterior ao prazo
de registro, ocorrido antes do dia das eleições, nada obsta seja considerada pela Corte Regional
Eleitoral, instância ordinária, especialmente porque desde o início o impugnado teve plenamente
assegurada a ampla defesa e o contraditório, sem surpresas ou reviravoltas de última hora.
3. Tal interpretação se amolda às peculiaridades do período eleitoral, que reclamam celeridade
e necessidade de estabilização das relações políticas e, sem afastar-se do imperativo do devido
processo legal, atende a um só tempo ao imperativo constitucional da razoável duração do
processo (art. 5º LXXVIII), os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade, e preserva
probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato, a normalidade e a legitimidade
das eleições
1. A inobservância do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal constitui irregularidade que pode
acarretar a rejeição das contas do gestor; porém, não obrigatoriamente acarreta a hipótese de
inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g” da Lei Complementar 64/1990.
2. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g” da Lei Complementar 64/1990 reclama, para a sua
caracterização, o preenchimento cumulativo dos seguintes pressupostos: (a) o exercício de cargos
ou funções públicas; (b) a rejeição das contas por órgão competente; (c) a insanabilidade da
irregularidade apurada, (d) o ato doloso de improbidade administrativa; (e) a irrecorribilidade do
pronunciamento que desaprovou as contas; e (f ) a inexistência de suspensão ou anulação judicial
do aresto condenatório.
3. O déficit orçamentário resolvido no ano seguinte não caracteriza irregularidade insanável, ainda
que ocorrido em mandato posterior
Fraude processual na obtenção de medida liminar para afastamento de causa de inelegibilidade
é motivo idôneo para o posterior indeferimento de registro de candidatura
Os efeitos de tutela de urgência concedida podem ser desconsiderados no caso da ocorrência de
fraude processual com a finalidade de afastar causa de inelegibilidade.
A exceção à inelegibilidade prevista na parte final do § 7º do art. 14 da Constituição Federal –
denominada inelegibilidade reflexa – aplica-se na hipótese em que a assunção do mandato pela
pessoa suplente, embora de origem temporária (decorrente de licença da pessoa titular), passa a
ter status de definitividade em razão do extenso lapso temporal no exercício do cargo
O impulsionamento de conteúdos em rede social é admitido no período de pré-campanha, não
configurando propaganda eleitoral antecipada, observadas as regras previstas no art. 57-C da Lei
nº 9.504/1997
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