A homologação da decisão estrangeira sobre alimentos não subtrai do devedor a possibilidade de
ajuizar ação revisional do valor da pensão alimentícia.
O crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é
capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal
titularizado por seu cliente.
Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial
e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a
ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja
independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil
a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo
alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio
do devedor.
a relação de acessoriedade entre os honorários
sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se
reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com
a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela
parte vencedora.
Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo
advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito
principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar,
na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de
conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de
seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem
apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito.
Quando a apelação contra a sentença condenatória é interposta com fundamento no art. 593, III,
"d", do CPP, o Tribunal tem o dever de analisar se existem provas de cada um dos elementos
essenciais do crime, ainda que não concorde com o peso que lhes deu o júri.
No julgamento de crimes dolosos contra a vida, aos juízes togados, quando apreciam a apelação
do art. 593, III, "d", do CPP, cabe somente o juízo antecedente; o juízo consequente compete ao júri.
A cognição judicial encerra-se com o primeiro juízo, o da existência das provas: se positivo, a
apelação deve ser desprovida, porque não incumbe ao Tribunal prosseguir ao juízo consequente; se
negativo, quando o veredito for completamente dissociado das provas (rectius: quando não houver
prova de algum dos elementos essenciais do crime), a sentença é anulada
Nenhum comentário:
Postar um comentário