sábado, 18 de setembro de 2021

Número 707 - STJ

     A homologação da decisão estrangeira sobre alimentos não subtrai do devedor a possibilidade de

ajuizar ação revisional do valor da pensão alimentícia.


O crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é

capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal

titularizado por seu cliente.


Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial

e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a

ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja

independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil

a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo

alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio

do devedor.


a relação de acessoriedade entre os honorários

sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se

reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com

a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela

parte vencedora.

Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo

advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito

principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar,

na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de

conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de

seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem

apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito.


Quando a apelação contra a sentença condenatória é interposta com fundamento no art. 593, III,

"d", do CPP, o Tribunal tem o dever de analisar se existem provas de cada um dos elementos

essenciais do crime, ainda que não concorde com o peso que lhes deu o júri.


No julgamento de crimes dolosos contra a vida, aos juízes togados, quando apreciam a apelação

do art. 593, III, "d", do CPP, cabe somente o juízo antecedente; o juízo consequente compete ao júri.

A cognição judicial encerra-se com o primeiro juízo, o da existência das provas: se positivo, a

apelação deve ser desprovida, porque não incumbe ao Tribunal prosseguir ao juízo consequente; se

negativo, quando o veredito for completamente dissociado das provas (rectius: quando não houver

prova de algum dos elementos essenciais do crime), a sentença é anulada



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