A concessão de pensão vitalícia à viúva, à companheira e a dependentes de prefeito, vice-prefeito e vereador, falecidos no exercício do mandato (1), não é compatível com a Constituição Federal (CF).
Os cargos políticos do Poder Legislativo e do Poder Executivo municipal têm caráter
temporário e transitório, motivo pelo qual não se justifica a concessão de qualquer
benefício a ex-ocupante do cargo de forma permanente, sob pena de afronta aos
princípios da impessoalidade, da moralidade pública e da responsabilidade com gastos públicos.
O inventário é ato administrativo declaratório restritivo do livre uso, gozo e disposição, pelo qual é feita a identificação e o registro de bens materiais e imateriais de relevância para a cultura brasileira, de acordo com características e peculiaridades desses bens, com base em critérios técnicos e objetivos. Fundamenta-se na natureza histórica, antropológica, artística, entre outras. O bem deve ser preservado e conservado e é registrado conforme suas características, estado de conservação, proprietário etc.
O registro, instituído pelo Decreto 3.551/00 e realizado pela Secretaria de Cultura é a identificação e produção de conhecimento cultural – valorização, sobre o bem imaterial a ser protegido, por meios técnicos adequados e acessíveis ao público. Por meio dele, se faz referência a continuidade histórica do bem e sua relevância nacional para a memória, a identidade e a formação da sociedade brasileira. O registro é feito em um dos quatro livros descritos no art. 1º, §1º, do mencionado Decreto.
A vigilância, por sua vez, é a possibilidade de o poder público de inspecionar os bens tombados, incluindo ingresso nos bens imóveis, a fim de verificar o estado de conservação e preservação do bem, e se ainda se encontra no local. (Fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2021/09/resposta-da-superquarta-362021-direito.html)
É inconstitucional lei municipal que dispõe sobre a autorização e exploração de
serviço de radiodifusão comunitária.
Compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) a iniciativa para propor projeto de
lei que disponha sobre critério de desempate para promoção na carreira da
magistratura.
É constitucional a Lei Complementar nº 179/2021, que define os objetivos do Banco
Central e dispõe sobre sua autonomia e sobre a nomeação e a exoneração de seu
presidente e de seus diretores.
É formalmente constitucional lei complementar — cujo processo legislativo teve
origem parlamentar — que contenha regras de caráter nacional sobre a aposentadoria de policiais.
Não há se falar em violação das alíneas do art. 61, § 1º, II, da Constituição Federal (CF)
(1), pois “a iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume
e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar limitação
ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de
norma constitucional expressa e inequívoca” (2). Na hipótese, a lei impugnada não
invadiu campo reservado à iniciativa privativa do Presidente da República, pois não
teve como propósito dispor unicamente sobre o regime jurídico dos servidores públicos
da União (CF, art. 61, § 1º, c).
É constitucional a adoção — mediante lei complementar — de requisitos e critérios
diferenciados em favor dos policiais para a concessão de aposentadoria voluntária.
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