Descabe ao contribuinte reiterar declaração de compensação com base no mesmo débito que fora
objeto de compensação anterior não homologada
independentemente do pedido
apresentar créditos distintos, porquanto em tais situações, o débito foi considerado como "não
declarado", logo inviável de ser extinto pelo instituto da compensação fiscal, consoante uma
interpretação restritiva imposta pelo artigo 111, inciso I, do Código Tributário Nacional
O ajuizamento de um segundo processo de embargos à execução é fato gerador de novas custas
judiciais, independentemente da desistência nos primeiros antes de realizada a citação.
É vedado o ajuizamento de ação de imissão na posse de imóvel na pendência de ação possessória
envolvendo o mesmo bem.
A entidade esportiva mandante do jogo responde pelos danos sofridos por torcedores em
decorrência de atos violentos perpetrados por membros de torcida rival.
O termo inicial da contagem do prazo para pagamento dos credores trabalhistas no procedimento
de recuperação judicial do devedor é a data da concessão desta.
Em ação demolitória, não há obrigatoriedade de litisconsórcio passivo necessário dos
coproprietários do imóvel
na condição de coproprietário, a parte sofrerá os efeitos materiais da sentença, mas isso
não é suficiente para caracterizar o litisconsórcio necessário, até porque o direito de propriedade
permanecerá intocado.
Trata-se do que a doutrina denomina de efeito reflexo da sentença, o que, a depender da
intensidade, justifica o ingresso de terceiro no processo, mas não a obrigatoriedade do
litisconsórcio.
A regra que estabelece a diferença mínima de 16 (dezesseis) anos de idade entre adotante e
adotando (art. 42, § 3º do ECA) pode, dada as peculiaridades do caso concreto, ser relativizada no
interesse do adotando.
A cláusula contratual que circunscreve e particulariza a cobertura securitária não encerra, por si,
abusividade nem indevida condição potestativa por parte da seguradora.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra
de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve
ocorrer antes da etapa instrutória ou, quando proferida em momento posterior, há que se garantir à
parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto
cerceamento de defesa.
A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22/11/2018, que determina o
cômputo da pena em dobro, deve ser aplicada a todo o período cumprido pelo condenado no
Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho.
O dolo eventual no crime de homicídio é compatível com as qualificadoras objetivas previstas no
art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal
Mesmo no caso de recebimento da denúncia antes das reformas ocorridas no ano de 2008 e antes
de o réu ser diplomado como deputado estadual, apresentada a defesa escrita, caberá ao Tribunal de
origem apreciar a possibilidade de absolvição sumária ou reconsideração da decisão do juiz de
primeiro grau que recebeu a denúncia, na forma do art. 6º da Lei n. 8.038/1990
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