sexta-feira, 17 de setembro de 2021

Número 701 - STJ

 Descabe ao contribuinte reiterar declaração de compensação com base no mesmo débito que fora

objeto de compensação anterior não homologada


 independentemente do pedido

apresentar créditos distintos, porquanto em tais situações, o débito foi considerado como "não

declarado", logo inviável de ser extinto pelo instituto da compensação fiscal, consoante uma

interpretação restritiva imposta pelo artigo 111, inciso I, do Código Tributário Nacional


O ajuizamento de um segundo processo de embargos à execução é fato gerador de novas custas

judiciais, independentemente da desistência nos primeiros antes de realizada a citação.


É vedado o ajuizamento de ação de imissão na posse de imóvel na pendência de ação possessória

envolvendo o mesmo bem.


A entidade esportiva mandante do jogo responde pelos danos sofridos por torcedores em

decorrência de atos violentos perpetrados por membros de torcida rival.


O termo inicial da contagem do prazo para pagamento dos credores trabalhistas no procedimento

de recuperação judicial do devedor é a data da concessão desta.


Em ação demolitória, não há obrigatoriedade de litisconsórcio passivo necessário dos

coproprietários do imóvel


na condição de coproprietário, a parte sofrerá os efeitos materiais da sentença, mas isso

não é suficiente para caracterizar o litisconsórcio necessário, até porque o direito de propriedade

permanecerá intocado.

Trata-se do que a doutrina denomina de efeito reflexo da sentença, o que, a depender da

intensidade, justifica o ingresso de terceiro no processo, mas não a obrigatoriedade do

litisconsórcio.


A regra que estabelece a diferença mínima de 16 (dezesseis) anos de idade entre adotante e

adotando (art. 42, § 3º do ECA) pode, dada as peculiaridades do caso concreto, ser relativizada no

interesse do adotando.


A cláusula contratual que circunscreve e particulariza a cobertura securitária não encerra, por si,

abusividade nem indevida condição potestativa por parte da seguradora.


A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra

de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve

ocorrer antes da etapa instrutória ou, quando proferida em momento posterior, há que se garantir à

parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto

cerceamento de defesa.


A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22/11/2018, que determina o

cômputo da pena em dobro, deve ser aplicada a todo o período cumprido pelo condenado no

Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho.


O dolo eventual no crime de homicídio é compatível com as qualificadoras objetivas previstas no

art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal


Mesmo no caso de recebimento da denúncia antes das reformas ocorridas no ano de 2008 e antes

de o réu ser diplomado como deputado estadual, apresentada a defesa escrita, caberá ao Tribunal de

origem apreciar a possibilidade de absolvição sumária ou reconsideração da decisão do juiz de

primeiro grau que recebeu a denúncia, na forma do art. 6º da Lei n. 8.038/1990


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