terça-feira, 26 de setembro de 2017

O sigilo sobre o conteúdo de colaboração premiada deve perdurar, no máximo, até o
recebimento da denúncia (art. 7º, § 3º da Lei nº 12.850/2013).
Esse dispositivo não traz uma regra de observância absoluta, mas sim um termo final máximo.

Para que o sigilo seja mantido até o recebimento da denúncia, deve-se demonstrar a existência
de uma necessidade concreta. Não havendo essa necessidade, deve-se garantir a publicidade
do acordo.
STF. 1ª Turma. Inq 4435 AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/9/2017 (Info 877).

segunda-feira, 25 de setembro de 2017

Sabem o que é desvio produtivo do consumidor? Marcos Dessaune explica que nos casos de mau atendimento, nós consumidores precisamos gastar e desperdiçar o nosso precioso tempo e desviar nossas  competências  de uma atividade necessária  ou preferida como um lazer para  tentar  resolver  um  problema  criado  pelo  fornecedor, ligando, indo no local, etc., o que é diferente de mero aborrecimento da vida,  a  um  custo  de oportunidade indesejado e de natureza irrecuperável, como que gerando um ônus produtivo indesejado. Isso me lembra do dano cronológico? Já ouviram? Parece-me ser a mesma coisa, então, na hora de ir no juizado, nada de esquecer de postular os danos morais com base nessa teoria tão cidadã.
1.  É inaplicável o princípio da consunção entre os delitos de receptação e porte
ilegal de arma de fogo, por ser diversa a natureza jurídica dos tipos penai s.
2.  Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1494204/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado
em 07/03/2017, DJe 27/03/2017)

2. “O princípio da insignificância ‘não se aplica ao delito previsto no art. 171, § 3º, do
Código  Penal,  uma  vez  que  o  prejuízo  não  se  resume   ao   valor   recebido
indevidamente, mas se estende a todo o sistema previdenciário, notadamente ao
FAT  -  Fundo de Amparo ao Trabalhador’ (EDcl no AgRg no REsp 970.438/SP,
Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/09/2012; HC 180.771/SP,
Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/10/2012)”.

O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação desta Corte e
doSTF no sentido de que, nos casos de estelionato previdenciário cometido pelo
próprio  beneficiário   e   renovado  mensalmente,   o   crime   assume  a  natureza
permanente, dado que, para além de o delito se protrair no tempo, o agente tem o
poder de, a  qualquer tempo,   fazer cessar a  ação  delitiva.  Incidência  da Súmula
83/STJ.


a cada oportunidade em que o agente faz uso de cartão magnético de terceiro para
receber, de forma  indevida, benefício de segurado já falecido, pratica nova fraude e
lesão  ao  patrimônio   da   autarquia,  em  situação  na  qual  deve  ser  reconhecida,  se
preenchidos os requisitos do art. 71 do CP, a continuidade delitiva, e não o crime
único.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg  no  REsp  1466641/SC,  Rel.  Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  SEXTA
TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 15/05/2017)

 1.  Havendo  imputação  de  crimes
funcionais  e  não  funcionais,  não  se  aplica  o  procedimento  previsto  nos  arts.  513  e
seguintes  do  Código  de  Processo  Penal,  a  tornar  prescindível  a  fase  de  resposta
preliminar  nele  prevista.  Precedentes. (RHC
127296,  Relator(a):   Min.  DIAS  TOFFOLI,  Segunda  Turma,  julgado  em  02/06/2015,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015)

 Plenário anotou, entretanto,
que,  à  época  do  recebimento  da  denúncia,  o  réu  não  mais  deteria  a  qualidade  de
funcionário público, portanto seria dispensável a adoção da regra do art. 514 do CPP.AP 465/DF, rel.
Min. Cármen Lúcia, 24.4.2014. (AP-465)

Súmula 637: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de
justiça que defere pedido de intervenção estadual em município. ”

As unidades de proteção integral são as seguintes:
I  - Estação Ecológica;
II  - Reserva Biológica;
III  - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V  - Refúgio de Vida Silvestre.

1. A instauração de processo disciplinar contra servidor efetivo cedido deve dar-se,  preferencialmente,  no  órgão  em  que  tenha  sido  praticada  a  suposta
irregularidade.  Contudo,  o  julgamento  e  a  eventual  aplicação  de  sanção  só
podem ocorrer no órgão ao qual o servidor efetivo estiver vinculado.
2. Ordem concedida.
(MS 21.991/DF,  Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 03/03/2017)

o  depósito  prévio  previsto no art. 38, da LEF, não  constitui  condição de
procedibilidade  da  ação  anulatória,  mas  mera  faculdade  do  autor,  para  o  efeito  de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo,
dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal, consoante a jurisprudência pacífica
do E. STJ.
(REsp 962838 BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/11/2009, DJe 18/12/2009)

3.  O processo de cobrança do crédito tributário encarta as seguintes etapas, visando ao
efetivo  recebimento  do  referido  crédito:  a)  a  cobrança  administrativa,  que  ocorrerá
mediante a lavratura do auto de infração e aplicação de multa: exigibilidade-autuação;
b)  a  inscrição  em  dívida  ativa:  exigibilidade-inscrição;  c)  a  cobrança  judicial,  via
execução fiscal: exigibilidade-execução.
4.  Os  efeitos  da  suspensão  da  exigibilidade  pela  realização  do  depósito  integral  do
crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência  de  relação  jurídico-tributária,  ou  mesmo  no  de  mandado  de  segurança,
desde  que  ajuizados  anteriormente  à  execução  fiscal,  têm  o  condão  de  impedir  a
lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de  inscrição em dívida ativa e
o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta.REsp  1140956/SP,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em
24/11/2010, DJe 03/12/2010)

“ajuizada  ação  coletiva  atinente  a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações  individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”. (v.g.: REsp 1110549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009).




sábado, 23 de setembro de 2017

Configura, em tese, difamação a conduta do agente que publica vídeo de um discurso no qual
a frase completa do orador é editada, transmitindo a falsa ideia de que ele estava falando mal
de negros e pobres.
A edição de um vídeo ou áudio tem como objetivo guiar o espectador e, quando feita com o
objetivo de difamar a honra de uma pessoa, configura dolo da prática criminosa.
Vale ressaltar que esta conduta do agente, ainda que praticada por Deputado Federal, não
estará protegida pela imunidade parlamentar.
STF. 1ª Turma. Pet 5705/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/9/2017 (Info 876)

quinta-feira, 21 de setembro de 2017

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Altera a Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, para estabelecer a obrigatoriedade de divulgação dos valores arrecadados do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e do quantitativo e da destinação dos valores arrecadados ao Fundo da Marinha Mercante (FMM).
O   PRESIDENTE  DA  CÂMARA  DOS   DEPUTADOS, no  exercício  do  cargo  de   PRESIDENTE  DA  REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei altera a Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, para estabelecer a obrigatoriedade de divulgação dos valores arrecadados do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e do quantitativo e da destinação dos valores arrecadados ao Fundo da Marinha Mercante (FMM). 
Art. 2o  A Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 3o  ........................................................................
................................................................................... 
§ 5o  O Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil deverá divulgar trimestralmente, por meio da imprensa oficial e da internet, os valores arrecadados do AFRMM.” (NR) 
Art. 24.  O FMM é administrado pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, por intermédio do CDFMM. 
Parágrafo único. O Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil deverá divulgar trimestralmente, por meio da imprensa oficial e da internet, o quantitativo e a destinação dos valores arrecadados ao FMM.” (NR) 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 20 de setembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 
RODRIGO MAIA
Fernando Fortes Melro Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.2017
 *







quarta-feira, 20 de setembro de 2017

O decrescimento, termo que ganhou força na França (“decroissant”), especialmente por conta de pensadores como Serge Latouche (“Pequeno tratado do decrescimento sereno”. São Paulo: Editora WMF, 2009), é também chamado como decrescimento sustentável, e surgiu como crítica diante dos contornos imprecisos do conceito de desenvolvimento sustentável, esse já conhecido por todos, e que prega, em síntese, que a humanidade deve “satisfazer as necessidades das gerações presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades”.

sso fez com que surgisse a necessidade de adoção de um conceito mais protetivo do meio ambiente e do ser humano: o decrescimento sustentável.
O decrescimento critica os níveis crescentes de consumo (hiperconsumismo), baseado na obsolescência programada, e que gera consequências deletérias como superendividamento, distúrbios emocionais, aumento da violência, e, é claro, sobrecarga do meio ambiente, pois os recursos naturais do planeta não comportam a utilização exagerada a que estão submetidos.
Assim, para os filósofos franceses Edgard Morin e Serge Latouche é preciso abandonar a cultura de crescimento pelo crescimento, de acumulação de bens, sendo necessário repensar o nosso estilo de vida e atentar para a premente necessidade de construção de políticas públicas mais democráticas, participativas e ambientalmente corretas. Em resumo: “menos é mais”!
Importante: não se deve confundir o decrescimento com um crescimento negativo (leia-se: recessão econômica), o que geraria desemprego e mais pobreza, mas sim adotar mudanças de valores nas prioridades da sociedade. Dessa forma, o conceito de decrescimento sustentável envolveria políticas públicas (tributárias, administrativas, trabalhistas, consumeristas e econômicas) visando, por exemplo, a redução do consumo(tributação conforme essencialidade), redirecionamento do consumo (favorecimento a produtos locais ou com menor pegada ecológica), ampliação da informação ao consumidor (com relação ao impacto socioambiental de produtos e serviços), incentivos fiscais a tecnologias ecológicas e sociais, e maior transparência na gestão pública e privada; tudo visando a recondução do modo de vida da Humanidade a patamares ambientalmente sustentáveis.
Políticas de decrescimento sustentável podem ser observadas, ainda que implicitamente, nos tratados internacionais que obrigam os signatários a reduzirem as emissões de gases de efeito estufa (Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, internalizado no Brasil pelo Decreto 9.073/2017), e na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010), que prevê a redução do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta (art. 6º, V).

Fonte: https://blog.ebeji.com.br/principio-do-decrescimento-no-direito-ambiental/

OBS: para quem não segue o ebeji, acho obrigatório, porque o conteúdo é um dos melhores. 
O Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas estaduais
não dispõe das garantias institucionais pertinentes ao Ministério Público comum dos
Estados-membros, notadamente daquelas prerrogativas que concernem à autonomia
administrativa e financeira dessa Instituição, ao processo de escolha, nomeação e
destituição de seu titular e ao poder de iniciativa dos projetos de lei relativos à sua
organização. Precedentes. - A cláusula de garantia inscrita no art. 130 da Constituição -que não outorgou, ao Ministério Público especial, as mesmas prerrogativas e atributos de
autonomia conferidos ao Ministério Público comum - não se reveste de conteúdo orgânicoinstitucional. Acha-se vocacionada, no âmbito de sua destinação tutelar, a proteger,
unicamente, os membros do Ministério Público especial no relevante desempenho
de suas funções perante os Tribunais de Contas. Esse preceito da Lei Fundamental
da República - que se projeta em uma dimensão de caráter estritamente subjetivo e
pessoal - submete os integrantes do Ministério Público especial junto aos Tribunais de
Contas ao mesmo estatuto jurídico que rege, em tema de direitos, vedações e forma de
investidura no cargo, os membros do Ministério Público comum. - O Ministério Público
especial junto aos Tribunais de Contas estaduais não dispõe de fisionomia institucional
própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos
seus Procuradores pela própria Constituição da República (art. 130), encontra-se
consolidado na “intimidade estrutural” dessas Cortes de Contas (RTJ 176/540-541), que
se acham investidas - até mesmo em função do poder de autogoverno que lhes confere
a Carta Política (CF, art. 75) - da prerrogativa de fazer instaurar, quanto ao Ministério
Público especial, o processo legislativo concernente à sua organização”. (ADI 2378,
Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO,
Tribunal Pleno, julgado em 19/05/2004, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007 PP-00036 EMENT VOL-02288-01 PP-00138 LEXSTF v. 29, n. 346,
2007, p. 71-104)


A necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da
competência dos Juizados Especiais.

6) Compete ao Juizado Especial a execução de seus próprios julgados,
independentemente da quantia a ser executada, desde que tenha sido observado o
valor de alçada na ocasião da propositura da ação.

13) É inviável a discussão de matéria processual em sede de incidente de
uniformização de jurisprudência oriundo de juizados especiais, visto que cabível,
apenas, contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão
de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ

Art . 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’,
é transmissível por via de endosso.

14) Compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame dos pressupostos legais do
pedido de uniformização, não prevendo a lei a existência de juízo prévio de
admissibilidade pela Turma Recursal.

15) A negativa de processamento do pedido de uniformização dirigido ao STJ
enseja violação do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009 e usurpação da competência
da Egrégia Corte, que pode ser preservada mediante a propositura da reclamação
constitucional (art. 105, I, “f”, da CF/88).

Súmula 542 do STF: “não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro
como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário”.

Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo
Partidário) é constituído por:IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária,
multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.


PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 54 DA LEI 9.605/98. POLUIÇÃO SONORA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 42 DA LEI DE
CONTRAVENÇÕES PENAIS. PRESCRIÇÃO. I - Para a caracterização do delito previsto
no art. 54 da Lei nº 9.605/98, a poluição gerada deve ter o condão de, ao menos, poder
causar danos à saúde humana, fato inocorrente na espécie. II - Uma vez dada nova
qualificação jurídica ao fato, qual seja: art. 42 da Lei de Contravenções Penais, e,
levando-se em consideração que o fato se deu em 30/09/2003, e desde então não se
verificou a ocorrência de qualquer marco interruptivo da prescrição - uma vez que a
denúncia não mais subsiste - é de se declarar a extinção da punibilidade do paciente ex
vi do art. 107, IV, c/c art. 109, VI do CP. Ordem concedida. Extinta a punibilidade”. (HC
54.536/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ
01/08/2006, p. 490)


terça-feira, 19 de setembro de 2017

No que se refere ao prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida
em cadastro de inadimplentes, promovida por instituição financeira ou assemelhada, como no caso dos autos, por
tratar-se de responsabilidade extracontratual, incide o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
Não se aplica o art. 27 do CDC, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda, considerando
que este dispositivo se restringe às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço.
STJ. 3ª Turma. AgRg no AREsp 586219/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
09/12/2014.
STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 663730/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/05/2017.
 
Na hipótese em que tenha sido determinada a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade limitada modesta
na qual as únicas sócias sejam mãe e filha, cada uma com metade das quotas sociais, é possível responsabilizar pelas
dívidas dessa sociedade a sócia que, de acordo com o contrato social, não exerça funções de gerência ou administração.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.315.110-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/5/2013 (Info 524).


Caso o mutuário de um contrato de alienação fiduciária se torne inadimplente, a instituição financeira mutuante poderá
ingressar com busca e apreensão do bem, sendo essa uma ação especial e muito célere, prevista no Decreto-Lei nº
911/69. A organização da sociedade civil de interesse público - OSCIP -, mesmo ligada ao Programa Nacional de
Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, não pode ser classificada ou equiparada à instituição financeira,
carecendo, portanto, de legitimidade ativa para requerer busca e apreensão de bens com fulcro no DecretoLei nº 911/69.
O procedimento judicial de busca e apreensão previsto no DL 911/69é um instrumento exclusivo das instituições
financeiras lato sensu ou das pessoas jurídicas de direito público titulares de créditos fiscais e previdenciários.
A OSCIP não se insere no conceito de instituição financeira nem pode ser a ela equiparada.
STJ. 3ª Turma. REsp 1311071-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/3/2017 (Info 600)



‘A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva de rito
ordinário, ajuizada por associação civil na defesa dos interesses dos associados,
somente alcança os filiados, residentes
no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura
da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento
. Com base nesse
entendimento, o Plenário, apreciando o Tema 499 da repercussão geral, por maioria, negou provimento ao recurso
extraordinário e
declarou a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494/1997. ’

PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO MODERNA. DESNECESSIDADE DE
COAÇÃO DIRETA CONTRA A LIBERDADE DE IR E VIR. DENÚNCIA RECEBIDA. Para configuração do crime do art. 149
do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da
liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou “a condições
degradantes de trabalho”, condutas alternativas previstas no tipo penal. A “escravidão moderna” é mais sutil do que a do
século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente
físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que
pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive
do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas

egundo a sua livre determinação. Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo”. [...] (Inq 3412,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2012,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 09-11-2012 PUBLIC 12-11-2012)


Compete à Justiça Federal (e não à Justiça Militar) decidir pedido de quebra de sigilo telefônico
requerido no âmbito de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática de crime relacionado ao uso
de artefato incendiário contra o edifício-sede da Justiça Militar da União, quando o delito ainda não possua
autoria estabelecida e não tenha sido cometido contra servidor do Ministério Público Militar ou da Justiça
Militar
. STJ. 3ª Seção. CC 137.378-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/3/2015 (Info 559)

Compete à Justiça Estadual (e não à Justiça Federal) processar e julgar crime praticado em detrimento de casa lotérica. Mesmo que os valores indevidamente apropriados fossem oriundos de operações financeiras
realizadas em casa lotérica e devessem ser repassados para a Caixa Econômica Federal, não há prejuízo para a empresa pública, na medida em que as lotéricas atuam na prestação de serviços delegados pela Caixa mediante
regime de permissão, isto é, por conta e risco da empresa permissionária.
STJ. 6ª Turma. RHC 59.502/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/08/2015. STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 137.550/SP, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 08/04/2015 


 
 
É lícito aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal definir a jornada de trabalho dos ocupantes de cargos em
comissão e de função de confiança dentro do intervalo de seis a oito horas diárias, pois a legislação não sujeita os ocupantes
de cargo em comissão ou de função de confiança necessariamente à jornada máxima de quarenta horas semanais, não
havendo equivalência entre os termos legais “integral dedicação ao serviço” e “cumprimento da jornada máxima de trabalho”.

segunda-feira, 18 de setembro de 2017

Não é ilegal a portaria editada por Juiz Federal que, fundada na Res. CJF n. 63/2009,
estabelece a tramitação direta de inquérito policial entre a Polícia Federal e o Ministério
Público Federal. STJ. 5ª Turma. RMS 46.165-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em
19/11/2015 (Info 574).

2. A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos
firmados  no  âmbito  do  Programa  de  Financiamento  Estudantil  -  Fies  não  se
subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes:
REsp 1.031.694/ RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009;
REsp 831.837/RS, Rel.

3. A jurisprudência desta Corte mantém-se firme no sentido de que, em se tratando de
crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, haja vista a ausência
de autorização expressa por norma específica. Aplicação do disposto na Súmula n.
121/ STF.
Precedentes: REsp 1.058.334/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,
DJe 30/6/2008; REsp 880.360/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5/5/2008;
REsp 1.011.048/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008; REsp
n. 630.404/RS, Rel.

Enunciado  13  –  O  art.  489,  §  1º,  IV,  do  CPC/2015  não  obriga  o  juiz  a  enfrentar  os
fundamentos  jurídicos  invocados  pela  parte,  quando  já́  tenham  sido  enfrentados  na
formação dos precedentes obrigatórios.

 4. Não cabe, na via do recurso
especial, a análise de suposta violação de artigos da Constituição Federal. De acordo
com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei n.9.459/97,
introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do
racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão. (...) (AgRg
no AREsp 686.965/DF,  Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 31/08/2015)


e  as  restrições  decorrentes  da  limitação  administrativa
preexistiam  à  aquisição  do  terreno,  assim  já  do  conhecimento  dos  adquirentes,  não
podem estes, com base em tais restrições, pedir indenização ao Poder Público.
[RE 140.436, rel. min. Carlos Velloso, j. 25-5-1999, 2ª T, DJ de 6-8-1999.]

RECURSO  ESPECIAL  Nº  1.419.836  -  RS  (2013/0387344-0)  RELATOR  :  MINISTRO
ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ  RECORRENTE  :  MINISTÉRIO  PÚBLICO  FEDERAL
RECORRIDO : JEFERSON RANGEL TEIXEIRA RECORRIDO : JOCELAINE PEREIRA
ADVOGADOS  :  LUIZ  ERNANI  SALINO  LEMES  E  OUTRO(S)  -  RS045431  CARLA
LOPES  FRANKE  -  RS057957  EMENTA  PENAL.  RECURSO  ESPECIAL
APROPRIAÇÃO  INDÉBITA  PREVIDENCIÁRIA.  PRINCÍPIO  DA  INSIGNIFICÂNCIA
APLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribuna
de Justiça é uníssona em reconhecer a aplicação do princípio da insignificância ao delito
de apropriação indébita previdenciária, quando, na ocasião do delito, o valor do débito
com a Previdência Social não ultrapassar o montante de R$ 10.000,00, descontados os
juros e as multas. Precedentes. Ressalva do Relator. 2. Recurso especial não provido.


Este  órgão  de  conciliação  não  tinha  registro  junto  ao  Conselho
Nacional  das  Instituições  de  Mediação  e  Arbitragem  –  CONIMA.  Com  efeito,  a
ausência de registro do tribunal, por si só, não tem o condão de revelar interesse
da União, de suas autarquias ou de empresas públicas federais na persecução
criminal dos investigados. Em consulta ao estatuto social do CONIMA verifica-se
que ele é uma sociedade civil sem fins lucrativos.

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. REQUISITO DO TRÂNSITO EM
JULGADO.  APLICABILIDADE  A  HIPÓTESES  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  DO
TRIBUTO RECOLHIDO.
1.  Nos  termos  do  art.  170-A  do  CTN,  “é  vedada  a  compensação  mediante  o
aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do
trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”, vedação que se aplica inclusive às
hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido.
2.  Recurso  especial  provido.  Acórdão  sujeito  ao  regime  do  art.  543-C  do  CPC  e  da
Resolução STJ 08/08.
(REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃOjulgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010)

5. Dessa forma, por previsão inequívoca do art. 74 da Lei 9.430/96, a simples declaração
de compensação relativa ao crédito-prêmio de IPI não suspende a exigibilidade do
crédito  tributário,  a  menos que esteja presente alguma  outra  causa  de  suspensão
elencada no art. 151 do CTN, razão porque poderá a Fazenda Nacional recusar-se a
emitir a certidão de regularidade fiscal.
6. Recurso especial provido.
(REsp  1157847/PE,  Rel.  Ministro  CASTRO  MEIRA,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em
24/03/2010, DJe 06/04/2010)
o princípio da “interpretação autônoma”. De acordo com
tal princípio, os conceitos e termos inseridos nos tratados de direitos humanos podem
possuir sentidos próprios, distintos dos sentidos a eles atribuídos pelo direito interno,
para  dotar de  maior  efetividade os  textos  internacionais de direitos  humanos”.  (RAMOS,
André de Carvalho. Processo Internacional de Direitos Humanos. 2ª edição. São Paulo:
Editora Saraiva, 2012, página  83).


As leis estaduais que proíbem o uso do amianto são constitucionais.
O  art.  2º  da  Lei  federal  nº  9.055/95,  que  autorizava  a  utilização  da  crisotila  (espécie  de
amianto), é inconstitucional.
Houve a inconstitucionalidade superveniente (sob a óptica material) da Lei nº 9.055/95, por
ofensa  ao  direito  à  saúde  (art.  6º  e  196,  CF/88);  ao  dever  estatal  de  redução  dos  riscos
inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, inciso XXII,
CF/88); e à proteção do meio ambiente (art. 225, CF/88).
STF.  Plenário.  ADI 3937/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli,  julgado  em
24/8/2017 (Info 874).

Como  não  foi  alcançado  o  quórum  exigido  pelo  art.  97  da  CF/88,  entende-se  que  o  STF  não
pronunciou  juízo  de  constitucionalidade  ou  inconstitucionalidade  da  lei.  Isso  significa  que  o  STF  não
declarou a lei nem constitucional nem inconstitucional.
Além disso, esse julgamento não  tem  eficácia vinculante, ou seja, os juízes e Tribunais continuam livres
para decidir que a lei é constitucional ou inconstitucional, sem estarem vinculados ao STF.
Foi o que aconteceu na ADI 4066/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 23 e 24/8/2017 (Info 874).




quinta-feira, 14 de setembro de 2017

“não suspende a exigibilidade do crédito tributário a reclamação administrativa
interposta  perante  o  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (CARF)  na  qual  se
questione a legalidade do ato de exclusão do contribuinte de programa de parcelamento.”
(REsp 1.372.368-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 5/5/2015, DJe 11/5/2015).


Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/09/stj-aprovou-hoje-seis-novas-sumulas.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+com%2FrviB+%28Dizer+o+Direito%29

É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar desde que devidamente autorizado pelo juízo competente e respeitado o contraditório e a ampla defesa.

O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo a defesa.

Constitui acréscimo patrimonial a atrair a incidência do imposto de renda, em caso de liquidação de entidade de previdência privada, a quantia que couber a cada participante, por rateio do patrimônio, superior ao valor das respectivas contribuições a entidade, liquidação devidamente atualizadas e corrigidas.

Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da lei 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. A atribuição, por sentença, do
pátrio poder à mãe não ofende a ordem pública nacional.(SEC 2.431/DE, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/05/2009;

A garantia do duplo grau de jurisdição e a exigência de um recurso ordinário
para discutir sentença condenatória de Tribunal que reforma sentença absolutória
de primeira instância.


“O  PAR  objetiva,  nos  termos  do  art.  10  da  Lei  10.188/2001,  o  atendimento  da  necessidade
de moradia da  população de  baixa  renda, sob a forma de arrendamento  residencial  com
opção  de  compra.  A  CEF,  como  agente-gestor  do  Fundo  de  Arrendamento
Residencial,  é  responsável  tanto  pela  aquisição  como  pela  construção  dos  imóveis,
que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que
firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam  exercer o ato
de  aquisição  no  final  do  contrato. Assim, compete à CEF a responsabilidade pela
entrega aos  arrendatários de bens imóveis aptos à  moradia, respondendo  por eventuais
vícios  de  construção.  Em  que  pese  a  aquisição  do  imóvel  arrendado  configurar  uma  opção
do arrendatário ao final do período do arrendamento, o  PAR  visa a sanar o problema
da moradia das populações de baixa renda, e o alcance desse objetivo, inegavelmente,
dar-se-ia com a aquisição, ao final, do imóvel objeto do arrendamento. Frise -se que a
própria  escolha  de  um  arrendamento,  em  vez  da  locação,  já  enuncia,  ao  menos  em  tese,
a pretensão do arrendatário de vir a adquirir o imóvel. Assim, pela total incúria com o
bem que entrega ao arrendamento, a CEF inviabiliza a opção pela aquisição do imóvel.
Aliás, essas alternativas conferidas aos adquirentes desses imóveis estão previstas no
art. 18 do CDC, quando regula os efeitos dos vícios de qualidade do produto. Desse
modo, inexiste enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885 do CC), pois há motivo para
a devolução aos arrendatários dos valores por eles despendidos para residir em imóvel
que  apresentou  assomados  problemas  decorrentes  de  vícios  de  construção.  (REsp
1.352.227-RN,  Rel.  Min.  Paulo  de  Tarso  Sanseverino,  julgado  em  24/2/2015,  DJe
2/3/2015.)

Na hipótese, porém, de  deferimento
da  denunciação  sem  insurgência  do  consumidor  legitimado  a  tal,  opera-se  a
preclusão,  sendo  descabido  ao  corréu  fornecedor  invocar  em  seu  benefício  a  regra
de afastamento da denunciação. Trata-se de direito subjetivo público assegurado
ao consumidor para a facilitação de sua defesa”  (REsp 913.687-SP, Rel. Min. Raul
Araújo, por unanimidade, julgado em 11/10/2016, DJe 4/11/2016
Não houve alterações de ordem normativa  com o advento do
Código Civil de 2002, tendo este repetido, no parágrafo único do art. 2.027 (Livro V, Do
Direito das Sucessões), o que era previsto no art. 1.805 c/c 178, § 6°,  V, do CC/1916,
isto é, ficou mantido o prazo único e específico de 1 ano para   a anulação da partilha
no âmbito da sucessão hereditária. Nessa ordem de ideias, não se verifica mutação
jurídico-normativa  a  justificar  alteração  da  consolidada  jurisprudência  dos  tribunais
superiores.  Entender  de  forma  diversa  acabaria  por  se  trazer  insegurança  jurídica,
repudiando o ordenamento jurídico e a própria ideologia do novel diploma instrumental,
que preza justamente pelo prestígio da jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e
coerente (CPC/2015, art. 926). Ademais,  não parece possível a exegese extensiva,
por  meio  da  analogia,  quando  sabidamente  existe,  no  próprio  ordenamento
jurídico, regra jurídica geral que se amolda perfeitamente à tipicidade do caso  –
art. 178 do CC, que estabelece o prazo de decadência de 4 anos para  anular, por
vício  da  vontade  (erro,  dolo,  coação  e  lesão)  o  negócio  jurídico,  como  sói  a  partilha
fruto da autonomia da vontade para dissolução de casamento ou união estável.
Deveras, é inadequada a utilização de interpretação extensiva de uma exceção à regra
geral  -  arts.  2.027  do  CC  e  1.029  do  CPC/73,  ambos  inseridos,  respectivamente,  no  Livro“Do Direito das Sucessões” e no capítulo intitulado “Do Inventário e Da Partilha”  -, para
o preenchimento de lacuna inexistente (já que o art. 178 do CC normatiza  a questão),
ainda mais quando a exegese acaba por limitar ainda mais os direitos subjetivos, já
que a adoção de prazo decadencial reduzido acarreta, inarredavelmente, em extinção
mais rápida do direito da parte (REsp 1.621.610-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por
unanimidade, julgado em 7/2/2017, DJe 20/3/2017.

o  direito  de  preferência
deve  ser  observado  apenas  nos  casos  em  que  a  alienação  se  pactue  entre  consorte
e estranho, e não entre consortes. Efetivamente, o  caput  do aludido dispositivo
é  bastante  claro  quanto  à  incidência  da  preempção  apenas  nas  hipóteses  de
negócio  jurídico  envolvendo  terceiro/estranho  ao  condomínio.  (REsp 1.137.176-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016.

quarta-feira, 13 de setembro de 2017

 art. 132 do CPM: “No crime de deserção, embora decorrido
o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta
e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta”.


6. Não se pode confundir incapacidade ou ineficácia das instâncias e autoridades locais
com ineficiência. Enquanto a incapacidade ou ineficácia derivam de completa ignorância
no exercício das atividades estatais tendentes à responsabilização dos autores dos
delitos apontados, a ineficiência constitui a ausência de obtenção de resultados úteis
e capazes de gerar consequências jurídicas, não obstante o conjunto de providências
adotadas.

“A assinatura brasileira ocorreu em 28 de junho de 2013, a aprovação congressual,
nos termos do § 3º, do artigo 5º, da CF/88 (com estatuto equivalente ao de emenda
constitucional) ocorreu por meio do Decreto Legislativo n. 261, de 10 de setembro de
2015, e a ratificação brasileira deu-se em 11 de dezembro de 2015 (ainda aguardando a
publicação). Anota-se que este é o terceiro tratado aprovado com o rito especial do §
3º, do artigo 5º, da CF/88, todos referentes aos direitos das pessoas com deficiência
(Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
Protocolo Facultativo à Convenção e, agora, o Tratado de Marraqueche)”. (RAMOS,
André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017, pp.
282-283


DENÚNCIA. RECEBIMENTO. DECLARAÇÃO EM TESE FALSA NA PRESTAÇÃO DE
CONTAS À JUSTIÇA ELEITORAL. CRIME DO ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. 1.
O candidato que, ao prestar contas à Justiça Eleitoral, declara ter recebido doação
que de fato não ocorreu incide, em tese, no tipo do art. 350 do Código Eleitoral.
2. Para o recebimento da denúncia, que descreve fato típico com todas as suas
circunstâncias, basta estejam demonstrados indícios de autoria e materialidade,
além de substrato probatório mínimo apto a embasar a narrativa fática. (Inq. 3676,
Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014; grifo nosso)

“A intimação do Defensor Público se
aperfeiçoa com a chegada dos autos e recebimento na instituição” (RHC 116.061, rel. Min. Rosa
Weber, 1ª Turma, j. 23/04/2013) e que “A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença
do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, se perfaz mediante remessa dos
autos”  (HC  125.270,  rel.  Min.  Teori  Zavascki,  2ª  Turma,  j.  23/06/2015).  No  mesmo  sentido,  a
jurisprudência do STJ: “A jurisprudência desta Corte Superior éfirme em assinalar que a intimação
da Defensoria Pública para interposição de recurso aperfeiçoa-se com a entrega dos autos com
vista, independentemente do comparecimento do defensor àaudiência” (HC 332.772, rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 17/11/2015).
Ainda sobre a intimação de ato decisório proferido em audiência, importante ressaltar que o NCPC
apresenta um regramento distinto da matéria, estabelecendo que “O prazo para interposição de
recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública,
a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão” (art. 1.003, caput) e
esclarecendo, em seguida, que “Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em
audiência quando nesta for proferida a decisão” (art. 1.003, § 1º). esse dispositivo do
NCPC, uma lei ordinária, não poderia diminuir a incidência da prerrogativa dos defensores públicos,
prevista em lei complementar, resultando daí, portanto, a sua discutível constitucionalidade.
“ - O  federalismo dualista(ou dual) caracteriza-se pela repartição horizontal de
competências constitucionais entre a União e os Estados, estabelecendo-se uma relação
de coordenação, como no federalismo clássico norte-americano dos séculos XVIII e XIX.
Nesse modelo, a distribuição de competências se dá de maneira estanque, inexistindo
áreas de atuação comuns ou concorrentes entre os entes. Aos Estados-membros são
atribuídas competências remanescentes. Trata-se de modelo de federação consentâneo
com o Estado Liberal (...)
- O federalismo de integraçãotem como nota característica a sujeição dos Estados
Federados à União. Adota-se uma relação de subordinação entre os entes federativos
(...) Embora nominalmente federação, esse modelo em muito se aproxima do Estado
Unitário descentralizado (...).1


m regra, salvo estipulação em contrário, o valor orçado tem validade pelo prazo
decadencial de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor (art. 40, § 1º, do
CDC). Como a norma é de ordem pública (art. 1º do CDC), compreende-se que tal prazo
somente pode ser aumentado e nunca diminuído. Não se pode esquecer que o prazo
decadencial pode ser aumentado, diante da possibilidade de sua origem convencional”TARTUCE, Flávio. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito
do consumidor. 6. ed. São Paulo. Método. 2017. p. 243

Os crimes haliêuticos são aqueles que envolvem atos de pesca, como por
exemplo, a proibição de pesca com explosivos (artigo 34 da Lei 9.605/1998), ou a realização da
pesca em lugares proibidos ou interditados por órgão competente (artigo 34 da Lei 9.605/1998).


“O conceito de racismo ambiental se refere às políticas e práticas que prejudicam
predominantemente grupos étnicos vulneráveis. No modelo atual de desenvolvimento,
as ações que promovem a destruição do ambiente e o desrespeito à cidadania afetam,
de maneira direta, comunidades indígenas, pescadores, populações ribeirinhas e outros
grupos tradicionais. O racismo ambiental se manifesta na tomada de decisões e na
prática de ações que beneficiam grupos e camadas mais altas da sociedade, que atuam
dentro da lógica econômica vigente. Neste contexto, projetos de desenvolvimento
são implantados em regiões onde vivem comunidades tradicionais, sem que haja
a preocupação com os impactos ambientais e sociais para estes grupos. Fábricas
que exploram matéria-prima, aterros sanitários, incineradoras e indústrias poluidoras
colocadas próximas às regiões onde vivem grupos economicamente desfavorecidos,
são alguns exemplos de ações que caracterizam o racismo ambiental. Este fenômeno
tem grande impacto no desenvolvimento social e na qualidade de vida da população nos
países em desenvolvimento. No Brasil, o mapa do racismo ambiental revela a realidade de
degradação social provocada, principalmente, por projetos e ações desenvolvimentistas.
Casos como da violência contra quilombolas que vivem próximos à base de Alcântara,
da luta de grupos indígenas da Amazônia contra o turismo predatório e dos resíduos de chumbo deixados por uma fábrica instalada em Santo Amaro da Purificação nos anos
60, são alguns exemplos deste problema que se estende por gerações”.(Você já ouviu
falar no conceito de racismo ambiental?Disponível em: http://www.pensamentoverde.
com.br/meio-ambiente/voce-ja-ouviu-falar-conceito-racismo-ambiental/)