No julgamento do Incidente de Assunção de Competência no
REsp nº 1.799.343/SP, julgado em 11 de março de 2020, o Eg. STJ firmou tese de que "Compete à
Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto
quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese
em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador
aposentado ou dependente do trabalhador" (STJ, Segunda Seção, IAC nº 5 proposto no Recurso
Especial nº 1.799.343/SP, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJ-e de 18/03/2020)
Ainda que assim não fosse, mostra-se inespecífico nos
termos da Súmula n.º 296 do TST, já que esposa tese acerca de "técnico de futebol ou mesmo seu
auxiliar técnico", afirmando que para os "treinadores profissionais de futebol" aplica-se a lei
8.650/93, não se contrapondo ao caso dos autos, em que o reclamante é supervisor técnico de
futebol. Não há como reconhecer violação direta do art. 6.º, I, da Lei n.º 8.650/93, pois esse diploma
legal trata especificamente das relações de trabalho do treinador profissional de futebol, de modo
que apenas por analogia poderia, em tese, ter aplicação ao supervisor técnico de futebol.
Igualmente, não há como reconhecer eventual violação dos arts. 28, § 4º, e 30, da Lei n.º 9.615/98,
pois dizem respeito ao atleta profissional, não sendo esse o caso do reclamante.
Tema Repetitivo nº 3: “1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os
honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início
de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo
14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o
sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até
então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de
assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da
Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar
nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa
verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas
e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita;
2) A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº
45/2004 acarretou o pagamento de honorários advocatícios com base unicamente no
critério da sucumbência apenas com relação às lides não decorrentes da relação de
emprego, conforme sedimentado nos itens III e IV da Súmula nº 219 do TST, por meio,
respectivamente, das Resoluções nos 174, de 24 de maio de 2011, e 204, de 15 de
março de 2016, e no item 5 da Instrução Normativa nº 27, de 16 de fevereiro de 2005;
3) Às demandas não decorrentes da relação de emprego, mas que já tramitavam na
Justiça do Trabalho por força de norma legal expressa, relativas aos trabalhadores
avulsos e portuários, ex vi dos artigos 643, caput, e 652, alínea "a", inciso V, da CLT, são
inaplicáveis o item 5 da Instrução Normativa nº 27/2005 do Tribunal Superior do
Trabalho e o item III da Súmula nº 219 desta Corte, porquanto a Constituição Federal,
em seu artigo 7º, inciso XXXIV, equipara o avulso ao trabalhador com vínculo
empregatício, sendo-lhe aplicável, portanto, o entendimento previsto no item I da
Súmula nº 219 desta Corte; 4) Às lides decorrentes da relação de emprego, objeto de
ações propostas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplica a
Súmula nº 234 do STF, segundo a qual ‘são devidos honorários de advogado em ação
de acidente de trabalho julgada procedente’; 5) Não houve derrogação tácita do artigo
14 da Lei nº 5.584/1970 em virtude do advento da Lei nº 10.288/2001, que adicionou o
§ 10 ao artigo 789 da CLT, reportando-se à assistência judiciária gratuita prestada
pelos sindicatos, e a superveniente revogação expressa desse dispositivo da CLT pela
Lei nº 10.537/2002 sem que esta disciplinasse novamente a matéria, pelo que a
assistência judiciária prestada pela entidade sindical no âmbito da Justiça do Trabalho
ainda permanece regulamentada pela referida lei especial; 6) São inaplicáveis os
artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de
condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da
relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº
13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se
resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica,
notadamente a Lei nº 5.584/70; 7) A condenação em honorários advocatícios
sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável
apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de
2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de
2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação
do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018; 8) A deliberação neste incidente a
respeito da Lei nº 13.467/2017 limita-se estritamente aos efeitos de direito
intertemporal decorrentes das alterações introduzidas pela citada lei, que generalizou
a aplicação do princípio da sucumbência em tema de honorários advocatícios no
âmbito da Justiça do Trabalho, não havendo emissão de tese jurídica sobre o
conteúdo em si e as demais peculiaridades da nova disposição legislativa, tampouco
acerca da inconstitucionalidade do artigo 791-A, caput e § 4º, da CLT
O art. 7º, XXVI, da CF assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos
de trabalho, que são elaborados e firmados pelos entes coletivos. Todavia, a
autonomia de vontade dos seres coletivos, manifestada mediante os instrumentos
normativos autônomos, encontra limite nas normas heterônomas de ordem cogente,
que tratam de direitos de indisponibilidade absoluta e normas constitucionais de
ordem e de políticas públicas. No caso, os sindicatos, ao estabelecerem cláusulas que
excluíam a função de motorista da base de cálculo da cota de portadores de
deficiência ou reabilitados e as funções de auxiliar de viagem/trocador e motorista da
base de cálculo da cota de aprendizes, atingiram interesse difuso, que transpassa o
interesse privado passível de negociação pelas categorias representadas, regulando
direito dissociado das condições de trabalho dos trabalhadores, e que, portanto, não
deve constar em instrumento normativo autônomo, por afronta ao disposto nos arts.
611 da CLT e art. 104 do CCB. Registre-se, ainda, que a jurisprudência do TST orienta-se no sentido de que o art. 93 da Lei nº 8.213/91, ao estabelecer cota mínima para
contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados pela Previdência Social, com
base no percentual de incidência sobre o número total de empregados da empresa,
não estabeleceu nenhuma ressalva ou exceção de cargos ou atividades para o
cômputo do cálculo.
Quanto à impossibilidade do cumprimento da cota de
trabalhadores com deficiência ou reabilitados por ausência de mão de obra habilitada
para o exercício da função de motorista de passageiros, que exige habilitação
profissional específica – Carteira Nacional de Habilitação Categoria D, a exigência
pode ser cumprida em outros quadros das empresas, visto existir uma série de
funções na cadeia da atividade econômica desenvolvida pelas empresas de
transporte de passageiros capazes de absorver a mão de obra das pessoas com
deficiência, na forma da lei.
É nula a contratação de labor extraordinário do empregado bancário, ainda que
realizada em momento posterior à sua admissão, se constatada a intenção do
empregador de obstar a incidência da Súmula nº 199, I, do TST
intuito fraudulento do empregador de
mascarar a pré-contratação de horas extras
A Lei nº 13.103/2015 não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência,
nem seus efeitos futuros. Caso fosse intenção do legislador a aplicação das normas
materiais da Reforma Trabalhista aos contratos em curso, o que implica
retroatividade mínima, haveria norma expressa em tal sentido. A anomia quanto à
vigência da Lei para esses contratos, entretanto, inviabiliza a aplicação imediata
pretendida. O art. 71, § 5º, da CLT, em sua nova redação, não aceita aplicação
retroativa.
Segundo Maurício Godinho Delgado: “Discriminação é a conduta pela qual se
nega à pessoa, em face de critério injustamente desqualificante, tratamento compatível
como o padrão jurídico assentado para a situação concreta por ela vivenciada.” Ao traçar
distinção entre o princípio da não discriminação e o da isonomia, argumenta que “o
princípio da não discriminação é princípio de proteção, de resistência, denegatório de
conduta que se considera gravemente censurável. Portanto, labora sobre um piso de
civilidade que se considera mínimo para a convivência entre as pessoas. Já o princípio da
isonomia é mais amplo, mais impreciso, mais pretensioso. Ele ultrapassa, sem dúvida, a
mera não discriminação, buscando igualizar o tratamento jurídico a pessoas ou situações
que tenham relevante ponto de contato entre si”. Em arremate ainda pontua que,
“rigorosamente, o Direito do Trabalho incorporou, de fato, como critério básico, apenas o
princípio da não discriminação. A proposição mais ampla e imprecisa da isonomia tem
sido aplicada somente em certas circunstâncias mais estreitas e não como parâmetro
informador universal. O princípio antidiscriminatório, contudo, é onipotente no ramo
juristrabalhista especializado.” (Curso de Direito do Trabalho. 18ª edição. São Paulo:
Editora LTr, 2019). Para o jurista Uruguaio Américo Plá Rodriguez, citado por Maurício
Godinho Delgado, pela proposição não discriminatória excluem-se “todas aquelas
diferenciações que põem um trabalhador numa situação de inferioridade ou mais
desfavorável que o conjunto, e sem razão válida nem legítima” (RODRIGUEZ, Américo Plá.
“Princípios de Direito do Trabalho”, 3ª ed. São Paulo: LTr, 2000, p.442). Na mesma
linha, esclarece Arion Sayão Romita: “Proíbe-se a distinção que não se assente num
fundamento razoável. A distinção é lícita, desde que razoável, não arbitrária. A distinção é
aceitável, é plenamente justificável quando não for discriminatória”.
Notórios a ilegalidade e o abuso de direito no ato perpetrado pela CEEE.
Sendo insofismável então que a idade avançada do autor se constituiu como único
fator para seu desligamento, o ato arbitrário perpetrado pela CEEE, “sob o pretexto de
direito adquirido à aposentadoria, porquanto esta encontra-se condicionada ao
preenchimento de dois requisitos cumulativos (idade e tempo de serviço), e que, por
consequência, abarcassem os empregados que apresentassem maiores salários” (pag.
2.340), importou em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, não
havendo como ser chancelado pelo Poder Judiciário, “impondo a declaração de sua
nulidade, sob pena de considerar o empregado, após longos anos de dedicação ao
trabalho, como mero custo a ser extirpado do balanço financeiro/contábil da empresa, o
que contraria frontalmente os artigos 1º, incisos III e IV, 3º, inciso I, 6º, caput, e 170, caput e
inciso VIII, todos da CF.”
À luz do que preconiza a Súmula nº 114, é inaplicável na
Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. No que se refere à alteração trazida
pela Lei nº 13.467/17, com a inserção do artigo 11-A da CLT, o artigo 2º da IN nº 41 do
TST disciplina que a prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da
determinação judicial, desde que feita após 11 de novembro de 2017
que a prescrição intercorrente é inaplicável aos processos cuja execução teve início
anteriormente à Lei nº 13.467/17, o que impossibilita a penalização do exequente por
inércia.
RECURSO DE REVISTA. PETROLEIROS. LEI 5.811/72. PARTICIPAÇÃO NOS
DIÁLOGOS DIÁRIOS DE SEGURANÇA, NAS REUNIÕES DE SEGURANÇA E NOS
TREINAMENTOS DE INCÊNDIO. TEMPO A DISPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA
RECONHECIDA. 1. A controvérsia repousa em definir se o tempo despendido pelo
empregado petroleiro na participação em diálogos diários de segurança, nas reuniões
de segurança e nos treinamentos de incêndio configura, ou não, tempo a disposição
do empregador. 2. Em que pese a relação jurídica entre as partes seja regida por
norma especial, qual seja, a Lei 5.811/72, revela-se viável a aplicação subsidiária da
CLT naquilo em que for omissa a legislação específica. Analisando as disposições da
Lei 5.811/72, não se constata a existência de regra específica que exclua a
participação em atividades voltadas à segurança do trabalho da duração da jornada
ordinária do empregado. Por tal razão, entende-se que a controvérsia deve ser
dirimida à luz das normas gerais acerca da matéria. 3. Nos termos do disposto no art.
4º da CLT, “considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à
disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial
expressamente consignada”.
Interpretando tal dispositivo, a jurisprudência desta Corte
pacificou-se no sentido de que é considerado tempo à disposição do empregador o
período em que o empregado participa de curso de aperfeiçoamento fora da jornada
normal de trabalho, ainda que este constitua requisito necessário para o exercício da
profissão.
Contudo, considerando que os sindicatos, por lei, são
considerados entidades sem fins lucrativos, e inexistindo registro nos autos de que o
recorrente auferisse e distribuísse lucros, diferentemente do que concluiu o e. TRT,
faz jus o sindicato reclamado ao direito de recolher pela metade o depósito recursal,
nos termos do novel art. 899, § 9º, da CLT, ainda que atue como empregador, dado
que o referido preceito tem como destinatárias as empresas ou entidades que, na
condição de reclamadas, detenham tais características, dele não se extraindo a
distinção feita pelo Tribunal Regional, razão pela qual deve ser afastada a deserção
aplicada ao recurso ordinário.
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