quarta-feira, 20 de outubro de 2021

Info TST 240 e 242

 No julgamento do Incidente de Assunção de Competência no

REsp nº 1.799.343/SP, julgado em 11 de março de 2020, o Eg. STJ firmou tese de que "Compete à

Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto

quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese

em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador

aposentado ou dependente do trabalhador" (STJ, Segunda Seção, IAC nº 5 proposto no Recurso

Especial nº 1.799.343/SP, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJ-e de 18/03/2020)


Ainda que assim não fosse, mostra-se inespecífico nos

termos da Súmula n.º 296 do TST, já que esposa tese acerca de "técnico de futebol ou mesmo seu

auxiliar técnico", afirmando que para os "treinadores profissionais de futebol" aplica-se a lei

8.650/93, não se contrapondo ao caso dos autos, em que o reclamante é supervisor técnico de

futebol. Não há como reconhecer violação direta do art. 6.º, I, da Lei n.º 8.650/93, pois esse diploma

legal trata especificamente das relações de trabalho do treinador profissional de futebol, de modo

que apenas por analogia poderia, em tese, ter aplicação ao supervisor técnico de futebol.

Igualmente, não há como reconhecer eventual violação dos arts. 28, § 4º, e 30, da Lei n.º 9.615/98,

pois dizem respeito ao atleta profissional, não sendo esse o caso do reclamante.


Tema Repetitivo nº 3: “1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os

honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início

de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo

14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o

sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até

então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de

assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da

Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar

nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa

verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas

e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita;

2) A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº

45/2004 acarretou o pagamento de honorários advocatícios com base unicamente no

critério da sucumbência apenas com relação às lides não decorrentes da relação de

emprego, conforme sedimentado nos itens III e IV da Súmula nº 219 do TST, por meio,

respectivamente, das Resoluções nos 174, de 24 de maio de 2011, e 204, de 15 de

março de 2016, e no item 5 da Instrução Normativa nº 27, de 16 de fevereiro de 2005;

3) Às demandas não decorrentes da relação de emprego, mas que já tramitavam na

Justiça do Trabalho por força de norma legal expressa, relativas aos trabalhadores

avulsos e portuários, ex vi dos artigos 643, caput, e 652, alínea "a", inciso V, da CLT, são

inaplicáveis o item 5 da Instrução Normativa nº 27/2005 do Tribunal Superior do

Trabalho e o item III da Súmula nº 219 desta Corte, porquanto a Constituição Federal,

em seu artigo 7º, inciso XXXIV, equipara o avulso ao trabalhador com vínculo

empregatício, sendo-lhe aplicável, portanto, o entendimento previsto no item I da

Súmula nº 219 desta Corte; 4) Às lides decorrentes da relação de emprego, objeto de

ações propostas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplica a

Súmula nº 234 do STF, segundo a qual ‘são devidos honorários de advogado em ação

de acidente de trabalho julgada procedente’; 5) Não houve derrogação tácita do artigo

14 da Lei nº 5.584/1970 em virtude do advento da Lei nº 10.288/2001, que adicionou o

§ 10 ao artigo 789 da CLT, reportando-se à assistência judiciária gratuita prestada

pelos sindicatos, e a superveniente revogação expressa desse dispositivo da CLT pela

Lei nº 10.537/2002 sem que esta disciplinasse novamente a matéria, pelo que a

assistência judiciária prestada pela entidade sindical no âmbito da Justiça do Trabalho

ainda permanece regulamentada pela referida lei especial; 6) São inaplicáveis os

artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de

condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da

relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº

13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se

resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica,

notadamente a Lei nº 5.584/70; 7) A condenação em honorários advocatícios

sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável

apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de

2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de

2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação

do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018; 8) A deliberação neste incidente a

respeito da Lei nº 13.467/2017 limita-se estritamente aos efeitos de direito

intertemporal decorrentes das alterações introduzidas pela citada lei, que generalizou

a aplicação do princípio da sucumbência em tema de honorários advocatícios no

âmbito da Justiça do Trabalho, não havendo emissão de tese jurídica sobre o

conteúdo em si e as demais peculiaridades da nova disposição legislativa, tampouco

acerca da inconstitucionalidade do artigo 791-A, caput e § 4º, da CLT


O art. 7º, XXVI, da CF assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos

de trabalho, que são elaborados e firmados pelos entes coletivos. Todavia, a

autonomia de vontade dos seres coletivos, manifestada mediante os instrumentos

normativos autônomos, encontra limite nas normas heterônomas de ordem cogente,

que tratam de direitos de indisponibilidade absoluta e normas constitucionais de

ordem e de políticas públicas. No caso, os sindicatos, ao estabelecerem cláusulas que

excluíam a função de motorista da base de cálculo da cota de portadores de

deficiência ou reabilitados e as funções de auxiliar de viagem/trocador e motorista da

base de cálculo da cota de aprendizes, atingiram interesse difuso, que transpassa o

interesse privado passível de negociação pelas categorias representadas, regulando

direito dissociado das condições de trabalho dos trabalhadores, e que, portanto, não

deve constar em instrumento normativo autônomo, por afronta ao disposto nos arts.

611 da CLT e art. 104 do CCB. Registre-se, ainda, que a jurisprudência do TST orienta-se no sentido de que o art. 93 da Lei nº 8.213/91, ao estabelecer cota mínima para

contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados pela Previdência Social, com

base no percentual de incidência sobre o número total de empregados da empresa,

não estabeleceu nenhuma ressalva ou exceção de cargos ou atividades para o

cômputo do cálculo.


Quanto à impossibilidade do cumprimento da cota de

trabalhadores com deficiência ou reabilitados por ausência de mão de obra habilitada

para o exercício da função de motorista de passageiros, que exige habilitação

profissional específica – Carteira Nacional de Habilitação Categoria D, a exigência

pode ser cumprida em outros quadros das empresas, visto existir uma série de

funções na cadeia da atividade econômica desenvolvida pelas empresas de

transporte de passageiros capazes de absorver a mão de obra das pessoas com

deficiência, na forma da lei.


É nula a contratação de labor extraordinário do empregado bancário, ainda que

realizada em momento posterior à sua admissão, se constatada a intenção do

empregador de obstar a incidência da Súmula nº 199, I, do TST


intuito fraudulento do empregador de
mascarar a pré-contratação de horas extras



A Lei nº 13.103/2015 não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência,

nem seus efeitos futuros. Caso fosse intenção do legislador a aplicação das normas

materiais da Reforma Trabalhista aos contratos em curso, o que implica

retroatividade mínima, haveria norma expressa em tal sentido. A anomia quanto à

vigência da Lei para esses contratos, entretanto, inviabiliza a aplicação imediata

pretendida. O art. 71, § 5º, da CLT, em sua nova redação, não aceita aplicação

retroativa.


Segundo Maurício Godinho Delgado: “Discriminação é a conduta pela qual se

nega à pessoa, em face de critério injustamente desqualificante, tratamento compatível

como o padrão jurídico assentado para a situação concreta por ela vivenciada.” Ao traçar

distinção entre o princípio da não discriminação e o da isonomia, argumenta que “o

princípio da não discriminação é princípio de proteção, de resistência, denegatório de

conduta que se considera gravemente censurável. Portanto, labora sobre um piso de

civilidade que se considera mínimo para a convivência entre as pessoas. Já o princípio da

isonomia é mais amplo, mais impreciso, mais pretensioso. Ele ultrapassa, sem dúvida, a

mera não discriminação, buscando igualizar o tratamento jurídico a pessoas ou situações

que tenham relevante ponto de contato entre si”. Em arremate ainda pontua que,

“rigorosamente, o Direito do Trabalho incorporou, de fato, como critério básico, apenas o

princípio da não discriminação. A proposição mais ampla e imprecisa da isonomia tem

sido aplicada somente em certas circunstâncias mais estreitas e não como parâmetro

informador universal. O princípio antidiscriminatório, contudo, é onipotente no ramo

juristrabalhista especializado.” (Curso de Direito do Trabalho. 18ª edição. São Paulo:

Editora LTr, 2019). Para o jurista Uruguaio Américo Plá Rodriguez, citado por Maurício

Godinho Delgado, pela proposição não discriminatória excluem-se “todas aquelas

diferenciações que põem um trabalhador numa situação de inferioridade ou mais

desfavorável que o conjunto, e sem razão válida nem legítima” (RODRIGUEZ, Américo Plá.

“Princípios de Direito do Trabalho”, 3ª ed. São Paulo: LTr, 2000, p.442). Na mesma

linha, esclarece Arion Sayão Romita: “Proíbe-se a distinção que não se assente num

fundamento razoável. A distinção é lícita, desde que razoável, não arbitrária. A distinção é

aceitável, é plenamente justificável quando não for discriminatória”.


Notórios a ilegalidade e o abuso de direito no ato perpetrado pela CEEE.

Sendo insofismável então que a idade avançada do autor se constituiu como único

fator para seu desligamento, o ato arbitrário perpetrado pela CEEE, “sob o pretexto de

direito adquirido à aposentadoria, porquanto esta encontra-se condicionada ao

preenchimento de dois requisitos cumulativos (idade e tempo de serviço), e que, por

consequência, abarcassem os empregados que apresentassem maiores salários” (pag.

2.340), importou em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, não

havendo como ser chancelado pelo Poder Judiciário, “impondo a declaração de sua

nulidade, sob pena de considerar o empregado, após longos anos de dedicação ao

trabalho, como mero custo a ser extirpado do balanço financeiro/contábil da empresa, o

que contraria frontalmente os artigos 1º, incisos III e IV, 3º, inciso I, 6º, caput, e 170, caput e

inciso VIII, todos da CF.” 


À luz do que preconiza a Súmula nº 114, é inaplicável na

Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. No que se refere à alteração trazida

pela Lei nº 13.467/17, com a inserção do artigo 11-A da CLT, o artigo 2º da IN nº 41 do

TST disciplina que a prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da

determinação judicial, desde que feita após 11 de novembro de 2017

que a prescrição intercorrente é inaplicável aos processos cuja execução teve início

anteriormente à Lei nº 13.467/17, o que impossibilita a penalização do exequente por

inércia. 


RECURSO DE REVISTA. PETROLEIROS. LEI 5.811/72. PARTICIPAÇÃO NOS

DIÁLOGOS DIÁRIOS DE SEGURANÇA, NAS REUNIÕES DE SEGURANÇA E NOS

TREINAMENTOS DE INCÊNDIO. TEMPO A DISPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA

RECONHECIDA. 1. A controvérsia repousa em definir se o tempo despendido pelo

empregado petroleiro na participação em diálogos diários de segurança, nas reuniões

de segurança e nos treinamentos de incêndio configura, ou não, tempo a disposição

do empregador. 2. Em que pese a relação jurídica entre as partes seja regida por

norma especial, qual seja, a Lei 5.811/72, revela-se viável a aplicação subsidiária da

CLT naquilo em que for omissa a legislação específica. Analisando as disposições da

Lei 5.811/72, não se constata a existência de regra específica que exclua a

participação em atividades voltadas à segurança do trabalho da duração da jornada

ordinária do empregado. Por tal razão, entende-se que a controvérsia deve ser

dirimida à luz das normas gerais acerca da matéria. 3. Nos termos do disposto no art.

4º da CLT, “considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à

disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial

expressamente consignada”.


Interpretando tal dispositivo, a jurisprudência desta Corte

pacificou-se no sentido de que é considerado tempo à disposição do empregador o

período em que o empregado participa de curso de aperfeiçoamento fora da jornada

normal de trabalho, ainda que este constitua requisito necessário para o exercício da

profissão.


Contudo, considerando que os sindicatos, por lei, são

considerados entidades sem fins lucrativos, e inexistindo registro nos autos de que o

recorrente auferisse e distribuísse lucros, diferentemente do que concluiu o e. TRT,

faz jus o sindicato reclamado ao direito de recolher pela metade o depósito recursal,

nos termos do novel art. 899, § 9º, da CLT, ainda que atue como empregador, dado

que o referido preceito tem como destinatárias as empresas ou entidades que, na

condição de reclamadas, detenham tais características, dele não se extraindo a

distinção feita pelo Tribunal Regional, razão pela qual deve ser afastada a deserção

aplicada ao recurso ordinário.




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