segunda-feira, 25 de outubro de 2021

Informativo 1026-STF (dizer o Direito)

 O indivíduo que já ocupa o cargo eletivo e vai em busca da reeleição possui o direito subjetivo

de ser escolhido pelo partido como candidato? Ex: João, filiado ao Partido “X”, já é vereador;

ele deseja concorrer à reeleição; pelo fato de já ser vereador; o Partido “X” é obrigado a

escolher João como sendo um dos candidatos da agremiação?

NÃO. O legislador tentou impor essa obrigatoriedade no § 1º do art. 8º da Lei nº 9.504/97:

Art. 8º (...) § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de

Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que

estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a

que estejam filiados.

Isso foi denominado pela doutrina e jurisprudência de “candidatura nata”. Assim,

“candidatura nata” é o direito que o titular do mandato eletivo possui de, obrigatoriamente,

ser escolhido e registrado pelo partido político como candidato à reeleição.

O STF, contudo, entendeu que esse § 1º do art. 8º da Lei nº 9.504/97 é inconstitucional, não

sendo possível a chamada “candidatura nata”.

O instituto da “candidatura nata” é incompatível com a Constituição Federal de 1988, tanto

por violar a isonomia entre os postulantes a cargos eletivos como, sobretudo, por atingir a

autonomia partidária (art. 5º, “caput”, e art. 17 da CF/88).

STF. Plenário. ADI 2530/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 18/8/2021 (Info 1026).


O art. 212 da CF/88 prevê o dever de aplicação de percentual mínimo para investimentos na

manutenção e desenvolvimento do ensino.

A definição de quais despesas podem ou não ser consideradas como manutenção e

desenvolvimento de ensino é feita por meio de lei editada pela União.

A Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seus arts. 70 e 71,

definiu quais despesas podem ser consideradas como sendo destinadas à manutenção e

desenvolvimento do ensino.

As despesas com encargos previdenciários de servidores inativos e os repasses efetuados pelo

Estado para cobrir o déficit no regime próprio de previdência não podem ser computados

como aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento de ensino, para os fins do art.

212 da CF/88. Logo, é inconstitucional lei estadual que faça essa previsão.

STF. Plenário. ADI 6049/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/8/2021 (Info 1026).

Obs: a EC 108/2020 incluiu o § 7º no art. 212 da CF/88 e passou a vedar expressamente o uso dos

recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino para o pagamento de

aposentadorias e pensões:

Art. 212 (...) § 7º É vedado o uso dos recursos referidos no caput e nos §§ 5º e 6º deste artigo para

pagamento de aposentadorias e de pensões.


É vedada a edição de medida provisória tratando sobre matéria já disciplinada em projeto de

lei aprovado pelo Congresso Nacional e que está pendente de sanção ou veto. Isso é proibido

pelo art. 62, § 1º, IV, da CF/88.

Assim, se o Presidente da República estiver com um projeto de lei aprovado pelo Congresso

na sua “mesa” para análise de sanção ou veto, ele não poderá editar uma MP sobre o mesmo

assunto.

Por outro lado, nada impede que o Presidente sancione ou vete esse projeto e, no mesmo dia,

edite uma medida provisória tratando sobre o mesmo tema. Neste caso, não haverá afronta ao

art. 62, § 1º, IV, da CF/88.

STF. Plenário. ADI 2601/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/8/2021 (Info 1026)


É competência da União legislar sobre a organização da magistratura nacional, mediante Lei

Complementar de iniciativa reservada ao Supremo Tribunal Federal. Logo, deve ser

reconhecida a inconstitucionalidade formal de normas estaduais com conteúdo em desacordo

com a legislação nacional.

O art. 164, IV, “e” e “f”, do Regimento Interno do TJRO, exorbitou indevidamente ao

estabelecido pela LOMAN, desprezando o critério da precedência na carreira para efeito de

promoção a entrância superior em prol dos critérios do tempo de exercício de função pública,

não especificamente como magistrado, e do tempo de serviço prestado ao Estado de Rondônia.

Assim, é inconstitucional norma do regimento interno do Tribunal de Justiça que preveja

como critérios de desempate no processo de promoção de magistrados:

i) o maior tempo de serviço público;

ii) o maior tempo de serviço público prestado ao Estado.

STF. Plenário. ADI 6766/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/8/2021 (Info 1026).


No que tange ao teto remuneratório, os Estados-membros e o Distrito Federal possuem duas

opções:

a) escolher estipular um teto por Poder (chamado de modelo geral):

a.1) Executivo: subsídio do Governador.

a.2) Legislativo: subsídio dos Deputados Estaduais.

a.3) Judiciário (inclui MP, Defensoria e Procuradoria): subsídio dos Desembargadores do TJ,

limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.

b) escolher estipular um subteto único para todos os Poderes.

Este subteto único corresponderia ao subsídio dos Desembargadores do TJ, para todo e

qualquer servidor de qualquer poder, ficando de fora desse subteto apenas o subsídio dos

Deputados. Essa segunda opção é chamada de modelo facultativo e está prevista no § 12 do

art. 37 da CF/88, inserido pela EC 47/2005.

Para adotar o modelo facultativo, os Estados ou DF precisam de uma emenda à Constituição

estadual ou à Lei orgânica distrital.

Vale ressaltar, contudo, que esse modelo facultativo do § 12 do art. 37 da CF/88 não pode ser

aplicado para os servidores municipais.

O teto remuneratório aplicável aos servidores municipais, excetuados os vereadores*, é o

subsídio do prefeito municipal.

Assim, é inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que fixe o subsídio dos

membros do TJ local como teto remuneratório aplicável aos servidores municipais.

STF. Plenário. ADI 6811/PE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/8/2021 (Info 1026).

* Apesar de o julgado ter ressalvado apenas a situação dos vereadores, podemos apontar uma

segunda exceção: os procuradores municipais. Segundo decidiu o STF em outra oportunidade:

A expressão "Procuradores", contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da

República, compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções

essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco

centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF.

Assim, o teto remuneratório de Procuradores Municipais é o subsídio de Desembargador de TJ.

STF. Plenário. RE 663696/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2019 (Info 932).



A sanção abstratamente prevista para o crime de “divulgação de ato objeto de denunciação

caluniosa eleitoral” está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da

individualização da pena.

Art. 326-A (...) § 3º Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente

da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio

ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.

STF. Plenário. ADI 6225/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 20/8/2021 (Info 1026)


É inconstitucional norma de constituição estadual que estende o foro por prerrogativa de

função a autoridades não contempladas pela Constituição Federal de forma expressa ou por

simetria.

STF. Plenário. ADI 6501/PA, ADI 6508/RO, ADI 6515/AM e ADI 6516/AL, Rel. Min. Roberto Barroso,

julgados em 20/8/2021 (Info 1026)


Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público

essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, não podem ser

bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude

do disposto no art. 100 da CF/88, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da

CF/88), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF/88) e da eficiência da

administração pública (art. 37, caput, da CF/88).

STF. Plenário. ADPF 789/MA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/8/2021 (Info 1026).


A imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro não alcança atos de império ofensivos ao

direito internacional da pessoa humana praticados no território brasileiro, tais como aqueles

que resultem na morte de civis em período de guerra.

Tese fixada pelo STF: “Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a

direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição”.

STF. Plenário. ARE 954858/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 20/8/2021 (Repercussão Geral –

Tema 944) (Info 1026).



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