As varas especializadas em matéria agrária [Constituição Federal (CF), art. 126] (1) não
possuem, necessariamente, competência restrita apenas à matéria de sua especialização.
É inconstitucional dispositivo de lei estadual que atribui competência a juízes estaduais
para julgar matérias de competência da justiça federal.
É atribuição do Congresso Nacional a edição da lei que autorize que causas de competência da justiça federal também possam ser processadas e julgadas pela justiça
estadual (CF, art. 109, § 3º) (3). Sobre o tema, há regulamentação específica no âmbito
infraconstitucional, consagrada no art. 15 da Lei 5.010/1966 (4), recepcionada pela
ordem constitucional vigente
É inconstitucional, formal e materialmente, norma estadual que permite a participa-
ção de trabalhadores inativos no sufrágio para a escolha de membros da diretoria
de empresa pública.
Do ponto de vista formal, a norma prevista na alínea e do inciso II do § 1º do art. 61 da
Constituição Federal (CF) assegura ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de projeto
de lei para dispor sobre a organização, a estrutura e as atribuições de seus órgãos
e entidades. Destaca-se, ademais, que as normas relativas ao processo legislativo,
notadamente aquelas que concernem à iniciativa legislativa, são de observância obrigatória para estados, Distrito Federal e municípios (1).
Sob o aspecto material, a legislação estadual objeto de impugnação é incompatível com
a parte final do art. 7º, XI, da CF (2). Isso porque a norma constitucional volta-se à proteção dos empregados, ou seja, daqueles que mantêm vínculo de trabalho de natureza
não eventual com a sociedade empresária, estando hierarquicamente subordinado a
ela e percebendo salário, nos moldes preconizados pelo art. 3º da Consolidação das
Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943)
O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de
paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar
como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde
por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.
O ressarcimento pela requisição de serviços deve ser pautado por critérios que conciliem: o dever social imposto às prestadoras privadas para promoção do direito à
saúde; a relevância pública da atividade; a existência de livre iniciativa para assistência à saúde; e a própria preservação da empresa.
Nesse aspecto, a Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) e a Lei 9.961/2000 atribuem
à ANS o encargo de fixar valores de referência para o ressarcimento do SUS por serviços prestados em favor de beneficiários de planos de saúde (2) e esse é um critério
razoável para compensar o ente privado.
Nada impede, no entanto, que o legislador estabeleça outros parâmetros para a apuração do valor indenizatório, que, em seu entendimento, devem observar a realidade
do segmento, sem deixar de atender ao interesse público que permeia a atividade de
prestação de serviços de saúde.
“Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (art. 5º, XXXIX, CF) (1),
a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP (2) não autoriza a incidência do percentual de 60% (inc. VII) aos condenados reincidentes não específicos
para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da
LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem
resultado morte reincidente não específico.”
Nenhum comentário:
Postar um comentário