Gratificação de função. Percepção por mais de 10 anos. Reversão ao cargo efetivo
antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Irretroatividade. Incorporação
devida. Aplicação da Súmula nº 372, I, do TST.
Não se aplica o disposto no art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela reforma trabalhista
promovida pela Lei nº 13.467/2017, aos empregados que, em conformidade com a
diretriz do item I da Súmula n° 372 do TST, completaram 10 anos de exercício em
função gratificada anteriormente à vigência da referida novel legislação.
Embargos. Ação Civil Pública. Obrigação de fazer. Criação e manutenção de creches
para amamentação em shopping centers. Incidência dos §§ 1º e 2º do art. 389 da CLT.
Incumbe aos shopping centers assegurar, diretamente ou por outros meios, “local
apropriado, onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os
seus filhos no período de amamentação”, atendendo ao escopo do art. 227 da CF.
Salienta-se que a norma a ser extraída do texto legal deve ser atual, manter sua
perenidade, não podendo ficar paralisada no ano de sua edição. Há de sofrer
adaptações aos novos tempos, com inclusão de figuras que vão surgindo na
sociedade não antevistas pelo legislador, como no caso dos shopping centers.
Portanto, deve-se fazer uma interpretação extensiva da ratio da Lei, em especial, dos
§§ 1º e 2º do art. 389 da CLT ora em análise.
Embargos. Controvérsia quanto à saúde do empregado. Alta previdenciária em
contraposição ao atestado de inaptidão total para a atividade emitido pelo serviço
médico da empresa. Impedimento do retorno do empregado às atividades e ao
percebimento da contraprestação pecuniária. Limbo jurídico. Conduta abusiva da
empresa. Art. 187 do Código Civil. Dano Moral in re ipsa configurado.
Configura ato ilícito, nos termos do art. 187 do Código Civil, a conduta da empresa
que impede o retorno do empregado à atividade laboral e, consequentemente,
inviabiliza o percebimento da contraprestação pecuniária, mesmo após a alta
previdenciária. O sofrimento ensejado pela atitude abusiva da empregadora, ao
sonegar direitos básicos do trabalhador, independe de comprovação fática do abalo
moral, configurando-se in re ipsa (é presumido em razão do próprio fato), sendo
desnecessário qualquer tipo de prova. Dessarte, exsurge a responsabilidade civil da
empresa, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal, revelando-se
despicienda a configuração do elemento subjetivo da conduta do empregador.
Embora este Tribunal Superior, amparado pelos
princípios da proteção e da boa-fé objetiva, conferisse, por algum tempo, validade às
contratações desse pessoal, sem concurso público, após a Constituição de 1988, mas
desde que anteriores à ADI 1717-6 (DJ 28/02/2003), a Suprema Corte enfatizou que,
em face da inexistência de modulação dos efeitos da referida decisão, não haveria
possibilidade de se conferir eficácia ex nunc ou prospectiva, devendo ser estabelecido
“como marco inicial para a contratação de pessoal por concurso público para o
preenchimento de vagas nos conselhos federais de fiscalização a data da promulgação da
Constituição Federal de 1988” (RE 922374 ED-AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes,
publicado em 01/08/2018).
Mandado de Segurança. Contrato de concessão rodoviária. Ato coator que concede
isenção de pedágio aos veículos particulares de Oficiais de Justiça em cumprimento
de ordens judiciais. Ausência de previsão legal ou contratual específica. Prejuízo ao
equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão. Segurança concedida.
A SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela
impetrante, titular da concessão da BR-040, e deu-lhe provimento para conceder a
segurança, a fim de cassar a decisão de Juiz Diretor do Foro da Justiça do Trabalho
que determinou a passagem livre dos Oficiais de Justiça Avaliadores na praça de
pedágio, sem pagamento de tarifas, quando em cumprimento de ordens judiciais, sob
pena de crime de desobediência. Na hipótese, concluiu-se que a decisão que concede
isenção de pedágio aos veículos particulares de Oficiais de Justiça em cumprimento
de ordens judiciais, sem previsão legal ou contratual específica, viola o disposto no
art. 175, caput, da Constituição Federal e no art. 35, caput, da Lei 9.074/1995,
ensejando prejuízo ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. O
Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Relator, salientou que a aplicação extensiva do
disposto no art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 791/1969, que dispõe sobre o pedágio em
rodovias federais e estabelece isenção aos veículos oficiais e do corpo diplomático,
não se coaduna com a interpretação literal que deve nortear a outorga de isenções
em matéria tributária, nos termos do art. 11, inciso II, do CTN.
Para ela, o sindicato profissional pode estabelecer contratos de
honorários entre os substituídos e advogados, ante a natureza privada da relação,
sujeitando-se às regras próprias da liberdade de contratar e da autonomia da
vontade. 2. A cobrança de honorários advocatícios contratuais que conta com a
aprovação da Assembleia Geral e efetiva participação do sindicato representante da
categoria profissional deve, em regra, ser tida como válida, a teor do art. 7º, XXVI, da
Constituição Federal, que impõe o reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de trabalho.
A Constituição da República assegurou a liberdade sindical,
vedando ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. O
STF, em recentes decisões, tem reafirmado a prevalência dos instrumentos originados
de negociação coletiva, com base na autonomia sindical proclamada pela própria Lei
Maior. 4. Portanto, conforme decidiu a Corte de origem, afigura-se possível a
percepção pelo Sindicato dos honorários assistenciais concomitantemente com a
cobrança de honorários contratuais dos substituídos
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A
ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. SALÁRIO "POR FORA".
ALUGUEL DE VEÍCULO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. PRINCÍPIO DA
PRIMAZIA DA REALIDADE. O princípio da primazia da realidade sobre a forma amplia a
noção civilista de que o operador jurídico, no exame das declarações volitivas, deve
atentar mais à intenção dos agentes do que ao envoltório formal através de que
transpareceu a vontade (art. 85, CCB/16; art. 112, CCB/2002). No Direito do Trabalho,
deve-se pesquisar, preferentemente, a prática concreta efetivada ao longo da
prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada
pelas partes na respectiva relação jurídica. A prática habitual - na qualidade de uso -
altera o contrato pactuado, gerando direitos e obrigações novos às partes
contratantes (respeitada a fronteira da inalterabilidade contratual lesiva).
O princípio da primazia da realidade sobre a
forma constitui-se em poderoso instrumento para a pesquisa e encontro da verdade
real em uma situação de litígio trabalhista. Não deve, contudo, ser brandido
unilateralmente pelo operador jurídico. Desde que a forma não seja da essência do
ato, o intérprete e aplicador do Direito deve investigar e aferir se a substância da
regra protetiva trabalhista foi atendida na prática concreta efetivada entre as partes,
ainda que não seguida estritamente a conduta especificada pela legislação.
FÉRIAS. IMPOSIÇÃO PATRONAL PARA CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO.
ÔNUS DA PROVA. I. A teor do que dispõe o art. 143, caput, e § 1º, da CLT, é faculdade
do empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em
abono pecuniário, o qual deve ser requerido pelo trabalhador até 15 dias antes do
término do período aquisitivo. Nesse contexto, com base no princípio da melhor
aptidão para a prova, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que é ônus
da parte empregadora a comprovação de que o pagamento de abono pecuniário
decorreu de solicitação do empregado, sob pena de restar constatada a imposição do
empregador para a referida conversão. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional
adotou a tese de que “era do reclamado o ônus comprovar que o reclamante optou por
usufruir apenas vinte dias de férias, juntando as solicitações do empregado neste sentido”,
consignando que deste ônus não se desincumbiu.
Dissídio coletivo de natureza jurídica. Pleito de natureza exclusivamente
cominatória (suspensão das atividades presenciais durante a pandemia de Covid-
19). Inadequação da via eleita. Extinção sem resolução do mérito. Efeito ex tunc.
Impossibilidade de cobrança de multas e outros consectários. OJ 7 da SDC do TST e
art. 241, II, do RITST.
Conforme já se posicionou a SDC, a excepcionalidade da pandemia de COVID-19 não
justifica a utilização de dissídio coletivo de natureza jurídica para a imposição de
obrigações às empresas e empregadores além daquelas já previstas em lei. No caso,
o TRT da 3ª Região extinguiu o feito sem resolução do mérito, por inadequação da via
eleita, cassando a liminar que determinara a suspensão de atividades presenciais dos
professores durante 30 dias em face da pandemia do Covid-19. Em casos tais, em que
a extinção do processo, sem resolução do mérito, se dá por ausência insanável de
pressuposto processual, como no caso de não subordinação do procedimento à lei,
com reconhecimento da inadequação da via eleita, por não se ajustar a pretensão aos
moldes do dissídio coletivo de natureza jurídica, tal como previsto no art. art. 241,
caput e II, do RITST, na Orientação Jurisprudencial 7 da SDC, o exercício da jurisdição
não pode gerar efeitos para as partes. Nesse sentido, reconhecida a inadequação da
via eleita, a extinção do processo sem resolução do mérito se dá com efeitos ex tunc,
não podendo o descumprimento das liminares gerar a aplicação ou cobrança de
qualquer multa, nem os empregadores ficarem obrigados pelos ditames liminares
quanto à prestação de serviços por parte de seus empregados.
Dissídio coletivo de greve. Comissão de fábrica. Previsão em regulamento interno da
empresa há mais de 20 anos. Redução do número de empregados contratados.
Extinção da comissão por ato unilateral da empresa. Invalidade.
É ilícita a extinção unilateral pela empresa da comissão de fábrica prevista em
regulamento interno desde 1992, sem qualquer vinculação a um número mínimo de
empregados e com nítido intuito continuativo, ainda que reduzido o quadro de
funcionários para menos de 200 empregados. Embora exista um condicionamento
legal para a instituição cogente de comissão de representação dos trabalhadores nas
empresas, dado pelo número mínimo de 200 empregados, é evidente que a
Constituição da República autoriza às normas legais ordinárias, às normas
internacionais ratificadas, à própria negociação coletiva trabalhista e até mesmo aos
regulamentos internos empresariais que criem regras jurídicas mais favoráveis do
que a fixada nos arts. 11 da Constituição da República e 510-A da CLT. No caso, o
direito à existência da comissão incorporou-se às relações jurídicas como condição
mais favorável, independentemente do critério quantitativo fixado na lei.
E, por se
tratar de vantagem de natureza coletiva, prevista em regulamento empresarial, não
poderia ser extirpada unilateralmente do patrimônio jurídico dos trabalhadores, sob
pena de desrespeito aos princípios da inalterabilidade contratual lesiva, da
incorporação da norma mais favorável, bem como da lealdade e transparência nas
relações coletivas de trabalho.
Prescrição. Marco inicial. Pedido de diferenças de adicional de horas extras. Trânsito
em julgado de sentença declaratória e condenatória em reclamação trabalhista
anterior. Impossibilidade. Orientação Jurisprudencial nº 401 da SBDI-I do TST. Má
aplicação.
Não atrai a incidência, por interpretação extensiva, da Orientação Jurisprudencial nº
401 da SBDI-I, a hipótese em que a pretensão do direito material de nova reclamação
trabalhista não depende de resolução de relação jurídica examinada sob a ótica de
ação ajuizada anteriormente.
Embargos. Honorários advocatícios. Defensor dativo. Ação de cobrança.
Incompetência da Justiça do Trabalho. Relação jurídico-administrativa.
Nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal, é incompetente a Justiça do
Trabalho para o processamento e o julgamento de lides que envolvam relação
jurídica-administrativa. Nesse contexto, tratando-se de ação de cobrança de
honorários advocatícios, proposta contra a União, em decorrência dos serviços
prestados pelo autor na condição de defensor dativo, é incompetente a Justiça do
trabalho para processar e julgar referida ação. Isso porque, nessa situação, o
advogado dativo atua como um colaborador do Estado, exercendo, transitoriamente,
suas funções sem qualquer vínculo com o Poder Público. Cuida-se do exercício de um
encargo público que não decorre de relação de trabalho, mas sim de relação jurídicoadministrativa.
É lícita a penhora de vencimentos determinada na vigência do CPC de 2015, para
pagamento de prestação alimentícia e em percentual inferior ao limite estabelecido no
art. 529, § 3º, do referido diploma legal. No caso em questão, a penhora determinada
pelo ato coator preencheu todos os requisitos legais de validade, quais sejam: a)
determinada na vigência do CPC de 2015; b) imposta para pagamento de créditos
reconhecidos pela Justiça do Trabalho, os quais possuem nítido caráter alimentar; c)
fixada em percentual condizente com o que preceitua o art. 529, § 3º, do CPC de 2015.
Assim, deve-se reconhecer a legalidade do ato coator, confirmando o entendimento
do Regional que impôs a penhora de 20% do salário do recorrente.
RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA.
FALÊNCIA DO EXECUTADO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 14.112/2020).
APLICABILIDADE. ART. 43 DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. STARE
DECISIS BRASILIENSIS. INAPLICAÇÃO DE PRECEDENTES DIANTE DE APLICAÇÃO DE
TÉCNICA DE DISTINGUISHING. Este Tribunal, reiteradamente, vem decidindo no
sentido de que, havendo o deferimento da recuperação judicial ou a decretação da
falência da empresa executada, o crédito relativo à execução fiscal deve ser habilitado
no juízo falimentar. Não obstante a existência de precedentes judiciais em tal sentido,
a Lei nº 14.112/2020, publicada no DOU de 24/12/2020, trouxe significativas
alterações à Lei de Falências, a convocarem uma nova análise da matéria. Conforme
dispõe o artigo 6º, § 11, da Lei de Falências, incluído pelo mencionado diploma, ainda
que haja a decretação da falência ou o deferimento do processamento da
recuperação judicial, as execuções fiscais decorrentes de penalidades administrativas
impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e
as execuções de ofício das contribuições à seguridade social decorrentes das
condenações trabalhistas devem ser processadas nesta Justiça Especializada
vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de
habilitação na recuperação judicial ou na falência”. Nesse cenário, impõe-se a
adequação da jurisprudência à nova disciplina legal, de modo a declarar-se que, em
tais casos, a Justiça do Trabalho é competente para processar a execução, sem
prejuízo da competência do juízo da recuperação judicial para determinar a
substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à
manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial,
conforme §§ 7º-B e 11 do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, incluídos pela Lei nº
14.112/2020. Considerando os precedentes judiciais existentes, o novo status
normativo e as peculiaridades do julgamento diante do stare decisis brasiliensis
(artigos 926, 927 e 489, § 1º, incisos V e VI, do CPC de 2015), incumbe proceder ao uso
da técnica do distinguishing para deixar de aplicar ao caso sub judice os fundamentos
determinantes das decisões do passado
Em suas razões recursais, a exequente indica como violado o
artigo 5º da Lei nº 6.830/1980, que estabelece que “A competência para processar e
julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo,
inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário”.
Considerando-se a alteração legislativa, nova leitura do invocado preceito induz à
admissão do recurso de revista e ao seu provimento, com a determinação de retorno
dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga na execução do crédito
É sabido que os acordos celebrados pelas Partes e
homologados em Juízo adquirem força de coisa julgada, devendo, portanto, ser
executados nos seus estritos termos (arts. 831, parágrafo único, da CLT, 487, III,
CPC/2015 e Súmula 259/TST). Com efeito, em que pese a jurisprudência mais recente
desta Corte tenha se posicionado no sentido de permitir a adequação do valor da
cláusula penal, quando reputada excessiva diante do conjunto probatório dos autos,
Discute-se nos autos o
direito à incorporação da gratificação de função exercida pelo empregado por mais
de 10 (dez) anos. Como é sabido, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, foi
inserido o § 2º ao artigo 468 da CLT, por meio do qual o legislador cuidou de fixar,
expressamente, a ausência do direito à incorporação de função, independentemente
do tempo de seu exercício, bem como do motivo que levou o empregador a realizar a
reversão do empregado ao cargo efetivo. Antes da vigência da mencionada lei, a
jurisprudência que se firmou no âmbito desta egrégia Corte Superior Trabalhista foi
de que, em observância ao princípio da estabilidade financeira, a reversão do
empregado ao cargo efetivo, sem a apresentação de justo motivo pelo empregador,
gerava ao trabalhador o direito à incorporação da gratificação de função quando
percebida por 10 (dez) ou mais anos
Os precedentes que deram origem ao item I da Súmula
nº 448 do TST tratam da impossibilidade de deferir adicional de insalubridade quando
o laudo pericial formulado no processo aponta agente insalubre não categorizado
pelo MTE, não incidindo na hipótese na qual a insalubridade é reconhecida pela
própria empresa. 6
O reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços e
a incidência do art. 9º da CLT tem o condão de atrair a aplicação da regra prevista nos
artigos 927 e 942 do Código Civil, o que por conseguinte ampara também o art. 265
do Código Civil. Isso porque a responsabilidade da empresa decorre, pois, da sua
conduta ilícita e fraudulenta à legislação trabalhista. Na Justiça do Trabalho, o art. 840,
§ 1º, da CLT, exige que, na petição inicial, haja apenas uma breve exposição do fato de
que resulte o dissídio e o pedido. Portanto, é a exposição do fato que delimita a
manifestação judicial. Mas não pode o julgador considerar fatos e questões não
alegados pelas partes e fora da causa. Nesse contexto, o princípio da demanda
refere-se a todas as espécies de questões. Assim, a exemplo do previsto no art. 489,
III, do CPC, a vinculação do juiz, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, deve ser com as
questões alegadas, e não com os fundamentos de direito invocados pelas partes.
Assim, considerando o princípio da informalidade e da simplicidade que reveste o
processo trabalhista, ao redigir a petição inicial, basta ao autor expor rapidamente os
fatos a fim de proporcionar a sua compreensão e a respectiva consequência jurídica,
contida no pedido. No caso em tela, extrai-se da inicial que a reclamação foi ajuizada
contra a recorrente e primeira reclamada como principais devedoras e demais
empresas como secundárias. Assim, o reclamante, ao colocar no rol dos pedidos a
responsabilidade solidária das demais empresas, não afasta, por si só, a
responsabilidade principal da recorrente, outrora empresa empregadora e
prestadora de serviços. Logo, a condenação solidária imposta à ex-empregadora não
configura julgamento extra petita.
O artigo 235-
C, §§ 8º e 9º, da CLT, com a redação prevista na Lei nº 12.619/12 (vigente à época do
contrato de trabalho do autor), que regulou o exercício da profissão de motorista,
dispõe que: “§ 8º São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada
normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando
para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da
mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas
como horas extraordinárias. § 9 As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas
na proporção de 30% (trinta por cento).” Observa-se, assim, a nítida natureza
indenizatória que o legislador ordinário impingiu ao tempo de espera do motorista
profissional, razão pela qual ele não repercute nas horas extras nem com elas se
confundem, nos termos do § 8º do citado artigo. Precedentes. Recurso de revista
conhecido e provido.” (TST-RR-11240-97.2014.5.15.0051, 7ª Turma, rel. Min. Renato de
Lacerda Paiva, julgado em 15/9/2021.)
RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. BOMBEIRO. LEI Nº 11.901/2009. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
CONSTATADA. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.901/2009, “considera-se Bombeiro
Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função
remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado
diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou
empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio”.
No entanto, na prática, as atividades exercidas por tais profissionais não se limitam à
prevenção e ao combate de incêndios. Logo, o termo “exclusiva” utilizado na Lei não
pode ser interpretado literalmente, sob pena de prejudicar o profissional que além de
prevenir e combater o fogo, presta outros serviços à comunidade.
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