1) Não é possível a intervenção do Poder Judiciário em ato discricionário do Poder
Executivo estadual na hipótese de implantação de plano regional de classificação
de risco para enfrentamento à propagação da pandemia da covid-19 em que não
evidenciada violação a direito líquido e certo da parte impetrante.
2) A suspensão da vigência dos prazos processuais determinada pelas Resoluções
STJ/GP n. 5, 6 e 9 não atinge as publicações dos atos processuais, bem como sua
eficácia
3) A suspensão da vigência dos prazos processuais determinada pela Resolução n.
313/2020 do CNJ não atinge as publicações dos atos processuais, bem como sua
eficácia.
4) A mera impossibilidade de distribuição de memoriais e/ou de reunião presencial
com os ministros durante a pandemia da covid-19, por si só, não configura
cerceamento do direito de defesa.
5) Não se verifica ilegalidade na realização de audiências e atos processuais, por
meio de videoconferência, devidamente justificados em razão da atual situação
causada pela pandemia da covid-19
6) A não realização da audiência de custódia como medida de prevenção à
propagação da covid-19, com fundamento no art. 8º da Recomendação n. 62/2020
do CNJ, não acarreta ilegalidade do decreto prisional preventivo
7) No intuito de prevenir a proliferação do contágio pela pandemia da covid-19, é
cabível a suspensão temporária do direito de visitas presenciais de familiares aos
presos
8) Não há ilegalidade na decisão que determina a suspensão de saídas temporárias
de presos, com o intuito de prevenir a proliferação do contágio pela pandemia da
covid-19.
9) Não há ilegalidade na transferência de preso entre estabelecimentos prisionais,
motivada por critérios técnicos, para assegurar o controle da pandemia da covid-19
no âmbito penitenciário
10) Os benefícios previstos, em razão da pandemia da covid-19, nos arts. 4º e 5º
da Recomendação n. 62/2020 do CNJ não se aplicam aos condenados por crime
equiparado a hediondo.
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