quarta-feira, 20 de outubro de 2021

Info's Dizer o Direito 703/STJ, 702/STJ, 704/STJ, 705/STJ, 1.025/STF

 A operadora que resiliu unilateralmente plano de saúde coletivo empresarial não possui a

obrigação de fornecer ao usuário idoso, em substituição, plano na modalidade individual, nas

mesmas condições de valor do plano extinto.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.924.526-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,

julgado em 22/06/2021 (Info 703).


Em se tratando de pedido de patente de fármacos, competia à Anvisa analisar - previamente à

análise do INPI - quaisquer aspectos dos produtos ou processos farmacêuticos - ainda que

extraídos dos requisitos de patenteabilidade (novidade, atividade inventiva e aplicação

industrial) - que lhe permitam inferir se a outorga de direito de exclusividade (de produção,

uso, comercialização, importação ou licenciamento) poderá ensejar situação atentatória à

saúde pública.

Art. 229-C. A concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos dependerá da

prévia anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. (Incluído pela Lei nº

10.196/2001) (Posteriormente revogado pela Lei nº 14.195/2021)

STJ. 4ª Turma. REsp 1.543.826-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 05/08/2021 (Info 703)


O art. 187 do CTN prevê expressamente que o crédito tributário não é sujeito a concurso de

credores. Esse dispositivo nada fala sobre os créditos de natureza não tributária.

A despeito disso, os créditos de natureza não tributária não se submetem aos efeitos do plano

de recuperação judicial, por força do art. 6º, § 7º-B da Lei nº 11.101/2005.

Além disso, o art. 29 da Lei nº 6.830/80 afirma, de forma ampla, que a cobrança judicial da

dívida ativa da Fazenda Pública não está sujeita a habilitação em concordata (atual

recuperação judicial). A dívida ativa abrange tanto débitos tributários como não tributários.

Assim, por exemplo, o crédito concernente à multa administrativa aplicada pela ANVISA não

se submete aos efeitos da recuperação judicial da devedora.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.931.633-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/08/2021 (Info 703)


Exemplo: João foi atropelado por um ônibus da Transportadora. A vítima ajuizou ação de

indenização por danos morais e materiais contra a empresa. Antes que fosse julgada a

demanda, a Transportadora ingressou com pedido de recuperação judicial, tendo sido

deferido seu processamento pelo juiz da vara empresarial. O juiz da vara cível, responsável

pela ação de indenização, condenou a ré a pagar R$ 100 mil em favor do autor. João ingressou

com pedido de cumprimento de sentença e o magistrado determinou a intimação da

Transportadora para pagar a dívida no prazo de 15 dias, nos termos do caput do art. 523 do

CPC. A Transportadora que, como vimos, estava em processo de recuperação judicial, não

efetuou o pagamento, razão pela qual o juízo da vara cível afirmou que o débito agora seria

acrescido de multa e de honorários advocatícios, invocando o § 1º do art. 523 do CPC: § 1º Não

ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez

por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

Não agiu corretamente o juízo. Não há como fazer incidir à espécie a multa estipulada no art.

523, § 1º do CPC, uma vez que o pagamento do valor da condenação não era obrigação passível

de ser exigida no cumprimento de sentença, devendo ser paga segundo as regras do plano de

recuperação, nos termos definidos pela Lei nº 11.101/2005.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.937.516-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/08/2021 (Info 703)


 supressão de garantias reais e fidejussórias decididas em assembleia-geral de credores de

sociedade submetida a regime de recuperação judicial não pode ser estendida aos credores

ausentes ou divergentes.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.828.248-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, julgado

em 05/08/2021 (Info 703)


Caso adaptado: Elisandra deu à luz Luan. Como ela já tinha outros cinco filhos, resolveu

entregar Luan, com dias de vida, aos cuidados de Carla e Francisco. Vale ressaltar que

Elisandra é filha da irmã da cunhada de Francisco. Importante ainda mencionar que o pai

biológico de Luan é desconhecido. Diante desse cenário, poucos dias depois de receberem a

criança, Carla e Francisco ajuizaram ação de adoção cumulada com pedido de destituição do

poder familiar, por meio da qual pretendem regularizar a situação vivenciada e serem

formalmente considerados pais de Luan. Elisandra também assinou o pedido concordando

com a destituição e com a adoção. O juiz negou o pedido afirmando que haveria burla ao

cadastro de adotantes e que não existiria parentesco entre o casal adotante e a criança, razão

pela qual não seria possível excepcionar o cadastro de adoção.

O STJ não concordou. Principais argumentos:

• a CF/88 rompeu com os paradigmas clássicos de família. O conceito de “família” adotado pelo

ECA é amplo, abarcando tanto a família natural como a extensa/ampliada, sendo a affectio

familiae o alicerce jurídico imaterial que pontifica o relacionamento entre os seus membros,

essa constituída pelo afeto e afinidade que, por serem elementos basilares do Direito das

Famílias hodierno, devem ser evocados na interpretação jurídica voltada à proteção e melhor

interesse das crianças e adolescentes.

• o art. 50, § 13, II, do ECA, ao afirmar que podem adotar os parentes que possuem

afinidade/afetividade para com a criança, não promoveu qualquer limitação, a denotar, por

esse aspecto, que a adoção por parente (consanguíneo, colateral ou por afinidade) é

amplamente admitida quando demonstrado o laço afetivo.

• em hipóteses como a tratada no caso, critérios absolutamente rígidos previstos na lei não

podem preponderar, notadamente quando em foco o interesse pela prevalência do bem estar,

da vida com dignidade do menor.

• a ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas para adoção não

tem um caráter absoluto, devendo ceder ao princípio do melhor interesse da criança e do

adolescente.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.911.099-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 29/06/2021 (Info 703).


É admissível a extensão da prerrogativa conferida à Defensoria Pública de requerer a

intimação pessoal da parte na hipótese do art. 186, §2º, do CPC ao defensor dativo nomeado

em razão de convênio entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria.

Art. 186 (...) § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal

da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que

somente por ela possa ser realizada ou prestada.

STJ. 3ª Turma. RMS 64.894-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/08/2021 (Info 703).


Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa

que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa

de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa

com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.777.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/05/2021

(Recurso Repetitivo – Tema 1000) (Info 703).


O Auxílio Emergencial é um benefício financeiro, instituído pela Lei nº 13.982/2020, pago pela

União a trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e

desempregados, e que foi criado com o objetivo de fornecer proteção emergencial, pelo prazo

de poucos meses, às pessoas que perderam sua renda em virtude da crise causada pela Covid-

19.

O valor do auxílio emergencial pode ser penhorado? Em regra, não. Isso porque se trata de

verba de natureza alimentar, sendo impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC.

Há duas exceções previstas no § 2º do art. 833:

1) para pagamento de prestação alimentícia (qualquer que seja a sua origem).

2) sobre o montante que exceder 50 salários-mínimos.

É possível a penhora do auxílio emergencial para pagamento de dívidas com bancos?

Não. As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a

permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os

ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2º).

STJ. 4ª Turma. REsp 1.935.102-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 29/06/2021 (Info 703).


Caso adaptado: a associação dos servidores públicos, na qualidade de representante

processual dos associados, ajuizou ação coletiva contra a Geap (entidade fechada de

previdência complementar) pedindo a restituição de valores pagos pelos associados

participantes do plano (ação coletiva 1). O juiz julgou o pedido procedente, tendo havido

trânsito em julgado. Na fase de liquidação da sentença, as partes, de comum acordo, fizeram

transação na qual a Geap ajustou determinado pagamento. A transação continha cláusula

conferindo quitação geral. Essa transação foi homologada pelo juiz.

Posteriormente, essa mesma associação ajuizou outra ação coletiva contra a Geap (“ação

coletiva 2”) aduzindo que no valor que a entidade foi condenada a restituir na “ação coletiva

1” não foram incluídos os expurgos inflacionários. O juiz extinguiu esse “processo 2” sob o

argumento de que ela não poderia prosseguir, tendo em vista que houve coisa julgada material

no processo 1.Não houve coisa julgada. A sentença que se limita a homologar transação constitui mero juízo

de delibação. Logo, essa sentença não pode nem mesmo ser impugnada mediante ação

rescisória.

Obs: mesmo não havendo coisa julgada, o STJ não concordou com o pedido feito pela

associação.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.418.771-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 03/08/2021 (Info 703)


A Lei nº 12.850/2013 (Lei de Organização Criminosa), prevê o seguinte delito no § 1º do art. 2º:

Art. 2º (...) Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas

correspondentes às demais infrações penais praticadas.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação

de infração penal que envolva organização criminosa.

O crime do art. 2º, § 1º é formal ou material?

Material. O tipo penal possui dois núcleos (verbos): impedir e embaraçar.

No que tange ao núcleo “impedir”, nunca houve dúvida de que se trata de crime material.

A dúvida estava no verbo “embaraçar”. Alguns doutrinadores afirmavam que, neste ponto, o

delito seria formal. Não foi esta, contudo, a conclusão do STJ.

Tanto no núcleo impedir como embaraçar, o crime do art. 2º, § 1º da Lei nº 12.850/2013 é

material.

A adoção da corrente que classifica o delito como crime material se explica porque o verbo

embaraçar atrai um resultado, ou seja, uma alteração do seu objeto. Na hipótese normativa, o

objeto é a investigação, que pode se dar na fase de inquérito ou na instrução da ação penal. Em

outras palavras, haverá embaraço à investigação se o agente conseguir produzir algum

resultado, ainda que seja momentâneo e reversível.

STJ. 5ª Turma. REsp 1.817.416-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 03/08/2021 (Info 703).


O fato de se pagar parte ou totalidade do IRPF sobre o rendimento do contribuinte ou sobre o

resgate do plano e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de “previdência” (PGBL) e o

outro de “seguro” (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da isenção prevista no art. 6º, XIV,

da Lei nº 7.713/88 c/c art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.583.638-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado 03/08/2021 (Info 703)


A validade do protesto de CDA emitida por Fazenda Pública Estadual ou Fazenda Municipal

não está condicionada à previa existência de lei local que autorize a adoção dessa modalidade

de cobrança extrajudicial.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.895.557-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22/06/2021 (Info 702)


Exemplo hipotético: João contraiu empréstimo para a aquisição de um apartamento. Ele

conseguiu obter o dinheiro com o Banco e se comprometeu a pagar o mútuo em 60 prestações

mensais. Com os recursos obtidos, João comprou o referido apartamento e nele passou a viver

com a sua família. Algum tempo depois, João alienou o apartamento e, com o dinheiro,

comprou uma casa. Se o devedor atrasar as parcelas, será possível que o banco execute o

contrato e consiga a penhora da casa com base na autorização excepcional prevista no inciso

II do art. 3º da Lei nº 8.009/90.

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal,

previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) II - pelo titular do

crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no

limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

STJ. 3ª Turma. REsp 1.935.842-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/06/2021 (Info 702)


No contrato de seguro de vida em grupo, cuja estipulação é feita em favor de terceiros, três são

as partes interessadas: a) estipulante, responsável pela contratação com o segurador (ex:

empresa ou associação); b) seguradora, que oferece a cobertura dos riscos especificados na

apólice; c) o grupo segurado, usufrutuários dos benefícios, que assumem suas obrigações para

com o estipulante (ex: trabalhadores ou associados).

Uma pessoa está decidindo se irá ou não aderir a um seguro de vida em grupo oferecido pelo

empregador (estipulante). De quem é o dever de informar previamente ao segurado a respeito

das cláusulas limitativas/restritivas do contrato? Esse dever é da seguradora ou do

estipulante?

Estipulante. Nos contratos de seguro de vida em grupo, a obrigação de prestar informações

aos segurados recai sobre o estipulante.

No seguro de vida em grupo, o estipulante é o mandatário dos segurados, sendo por meio dele

encaminhadas as comunicações entre a seguradora e os consumidores aderentes.

Nesse contexto, o dever de informação, na fase pré-contratual, é satisfeito durante as

tratativas entre seguradora e estipulante, culminando com a celebração da apólice coletiva

que estabelece as condições gerais e especiais e cláusulas limitativas e excludentes de riscos.

Na fase de execução do contrato, o dever de informação, que deve ser prévio à adesão de cada

empregado ou associado, cabe ao estipulante, único sujeito do contrato que tem vínculo

anterior com os componentes do grupo segurável. A seguradora, na fase prévia à adesão

individual, momento em que devem ser fornecidas as informações ao consumidor, sequer tem

conhecimento da identidade dos interessados que irão aderir à apólice coletiva, cujos termos

já foram negociados entre ela e o estipulante.

A obrigação de prestar informações sobre os termos, condições gerais e cláusulas limitativas

de direito estabelecidos no contrato de seguro de vida em grupo ao qual aderiu o segurado

(consumidor) é, portanto, do estipulante, conforme estabelecido no inciso III, do art. 3º, da

Resolução CNSP 107/2004, constituindo-se esse dever em pressuposto lógico da aceitação da

proposta de adesão pelo interessado.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.850.961-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/06/2021 (Info 702).


Da inexecução contratual imputável, única e exclusivamente, àquele que recebeu as arras,

estas devem ser devolvidas mais o equivalente.

Se a parte que recebeu as arras não cumprir sua obrigação contratual (arras confirmatórias)

ou exercer seu direito de arrependimento (arras penitenciais), ela terá que pagar para a parte

inocente o valor das arras mais o equivalente.

Assim, a restituição somada ao “equivalente” ocorre tanto no caso de arras confirmatórias

como nas arras penitenciais.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.927.986-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/06/2021 (Info 702).


A taxa de manutenção de loteamento urbano cobrada por associação de moradores, prevista

no contrato-padrão registrado no Cartório de Imóveis, vincula os adquirentes somente à

obrigação de pagar as taxas a partir da aquisição, não abrangendo os débitos do anterior

proprietário.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.941.005-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado 22/06/2021 (Info 702)


É possível a penhora de bens do devedor de alimentos, sem que haja a conversão do rito da

prisão para o da constrição patrimonial, enquanto durar a impossibilidade da prisão civil em

razão da pandemia do coronavírus.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.914.052-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/06/2021 (Info 702).


O símbolo partidário pode ser registrado como marca para que se resguarde a exploração

econômica por agremiações políticas (associações civis ou partidos) do uso de marca de

produtos/serviços, ainda que não exerçam precipuamente atividade empresarial.

Para o STJ, é possível:

a) o registro de símbolos políticos enquanto marcas junto ao INPI;

b) a exploração econômica por agremiações políticas (associações civis ou partidos) do uso de

marca de produtos/serviços, ainda que não exerçam precipuamente atividade empresarial; e

c) a coexistência de dupla proteção legal frente aos regramentos específicos de direito

eleitoral e marcário.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.353.300-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 22/06/2021 (Info 702).


A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em regra, requisito essencial à

formação válida do processo de execução. Isso por dois motivos:

• para se ter certeza da autenticidade da cártula apresentada; e

• para se afastar a possibilidade de o título ter circulado e, com isso, o devedor ser obrigado a

pagar duas vezes (para quem está cobrando agora e para uma nova pessoa no futuro que

apresente o original do título).

Se ficar comprovado que:

- o título não circulou ou que, por sua natureza, não é hábil a circular; e

- que não há dúvidas quanto à existência do título e do débito...

... nestes casos, ação de execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica

do título executivo extrajudicial, sendo dispensada a apresentação do documento original.

Por ser a cédula de produto rural título dotado de natureza cambial, tendo como um dos seus

atributos a circularidade, mediante endosso (art. 10, I, da Lei nº 8.929/94), em regra, é

necessária a apresentação do documento original para a execução da CPR.

Não será necessária a apresentação do original da CPR em dois casos:

a) se a emissão da CPR foi feita de forma escritural (eletrônica); ou

b) se ficar comprovado que o título não circulou.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.915.736-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/06/2021 (Info 702).


Ordinariamente, o procedimento judicial instaurado para homologar o plano de recuperação

extrajudicial não possui interesses contrapostos que autorizem, ao seu final, a condenação ao

pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

Quando não impugnado, o pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial

apresenta características análogas a de um procedimento de jurisdição voluntária, nos quais,

não havendo vencedores ou vencidos (dada a ausência de litigiosidade), afigura-se

despropositado o arbitramento de honorários sucumbenciais. Todavia, a apresentação de

impugnação ao pedido homologatório por parte de credores é circunstância que confere

litigiosidade ao procedimento, razão pela qual a regra de não cabimento da condenação em

honorários deve ceder. E, nesse panorama, o fato de se tratar de pedido homologatório, por si

só, não autoriza a conclusão de que é incabível o arbitramento de honorários advocatícios de

sucumbência.

Mesmo em procedimentos de jurisdição voluntária, a existência de litigiosidade excepciona a

regra de não cabimento de condenação em honorários advocatícios.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.924.580-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/06/2021 (Info 702)


A extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito

rural não impõe à parte executada o dever de arcar com as custas processuais e os honorários

advocatícios em favor dos patronos da parte exequente.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.930.865-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/06/2021 (Info 702)


A equivocada denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não impede

o regular processamento da pretensão formulada pelo réu contra o autor, desde que ela esteja

bem delimitada na contestação.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.940.016-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/06/2021 (Info 702)


O prazo de cumprimento da obrigação de fazer possui natureza processual, devendo ser

contado em dias úteis.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.778.885-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/06/2021 (Info 702)


Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a

reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de

antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a

conduta social do agente.

STJ. Plenário. REsp 1.794.854-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23/06/2021 (Recurso Repetitivo

– Tema 1077) (Info 702)



A redução de 45% dos juros de mora previstos no art. 1º, § 3º, da Lei nº 11.941/2009 para

pagamento ou parcelamento de créditos tributários incide sobre a própria rubrica (juros de

mora) em que se decompõe o crédito original, e não sobre a soma das rubricas “principal +

multa de mora


Exemplo: João devia R$ 200 mil de tributos federais; as multas de mora e de ofício

correspondiam a R$ 15 mil; João decidiu pagar à vista o débito, aderindo ao programa da Lei

nº 11.941/2009; João não precisará pagar os R$ 15 mil referentes às multas; no entanto, terá

que pagar os juros de mora que irão incidir sobre R$ 215 mil (200 mil do principal + 15 mil

das multas + outras verbas que não interessam para a explicação); a vantagem é que esses

juros terão um desconto de 45%.

STJ. 1ª Seção. EREsp 1.404.931-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/06/2021 (Info 702).


I) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou

assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos

administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de

2017, convertida na Lei nº 13.494/2017 (antes de 22/05/2017) são nulas, devendo a

constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações

administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos

devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais

aplicáveis; e

(II) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou

assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que

sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude,

dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes

da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de

18/01/2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de

notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e

a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos

prescricionais aplicáveis.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.860.018-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/06/2021

(Recurso Repetitivo – Tema 1064) (Info 702)


(I) O disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual “o valor não recebido em vida

pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta

deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou

arrolamento”, é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;

(II) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do

benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a

diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;

(III) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do

segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de

auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original,

bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e

(IV) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros)

do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em

nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e,

por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do

recálculo da aposentadoria do de cujus.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.856.967-ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23/06/2021 (Recurso

Repetitivo – Tema 1057) (Info 702)


Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do

benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e

cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a

interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, é a data de

ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei

nº 8.078/90.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.761.874-SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 23/06/2021 (Recurso

Repetitivo – Tema 1005) (Info 702).


Não se pode impor à parte já prejudicada pelo inadimplemento ter o ônus de ajuizar demanda

judicial para obter a resolução do contrato quando já existe uma cláusula resolutória expressa

em seu favor. Exigir isso seria impor ônus demasiado e obrigação contrária ao texto expresso

da lei, desprestigiando o princípio da autonomia da vontade, da não intervenção do Estado nas

relações negociais, criando obrigação que refoge à verdadeira intenção legislativa.

Fundamento legal: Código Civil / Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno

direito; a tácita depende de interpelação judicial.

A cláusula resolutiva expressa é aquela expressamente estipulada pelas partes no momento

da celebração do negócio jurídico ou em oportunidade posterior (por meio de aditivo

contratual), porém, sempre antes da verificação da situação de inadimplência nela prevista,

que constitui o suporte fático para a resolução do ajuste firmado. Nesta cláusula, as partes

indicam as hipóteses que geram a extinção do contrato.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.789.863-MS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 10/08/2021 (Info 704)


O locatário não possui legitimidade para ajuizar ação contra o condomínio no intuito de

questionar o descumprimento de regra estatutária, a ausência de prestação de contas e a

administração de estabelecimento comercial.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.630.199-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 05/08/2021 (Info 704)


O fato de o devedor de alimentos estar recolhido à prisão pela prática de crime não afasta a

sua obrigação alimentar, tendo em vista a possibilidade de desempenho de atividade

remunerada na prisão ou fora dela a depender do regime prisional do cumprimento da pena.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.882.798-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/08/2021 (Info 704)


O art. 659, § 5º, do CPC/1973 previa o seguinte: “(...) a penhora de imóveis, independentemente

de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado,

pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário.”

Assim, o executado que tem advogado constituído pode ser intimado, na pessoa de seu

advogado, da sua constituição como depositário fiel.

Por outro lado, há necessidade de intimação pessoal do devedor se ele for assistido pela

Defensoria Pública. Isso porque:

a) o ato possui conteúdo de direito material e demanda comportamento positivo da parte;

b) o Defensor Público, na condição de defensor nomeado e não constituído pela parte, exerce

múnus público que impede o seu enquadramento no conceito de “advogado” para os fins

previstos no art. 659, § 5º, do CPC/1973, possuindo apenas, via de regra, poderes gerais para

o foro.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.331.719-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. Acd. Min. Maria Isabel

Gallotti, julgado em 03/08/2021.


Caso concreto: após a condenação, a defesa do réu descobriu que um dos Delegados que

participou das investigações – conduzidas pelo Ministério Público – seria suspeito já que seu

pai também teria envolvimento com a organização criminosa.

Logo, o Delegado deveria ter se declarado suspeito, nos termos do art. 107 do CPP: “Não se

poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas

declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.”

Para o STJ, contudo, o descumprimento do art. 107 do CPP - quando a autoridade policial deixa

de afirmar sua própria suspeição - não gera, por si só, a nulidade do processo judicial, sendo

necessária a demonstração do prejuízo suportado pelo réu.

O inquérito é uma peça de informação, destinada a auxiliar a construção da opinio delicti do

MP. Vale ressaltar, inclusive, que o inquérito é uma peça facultativa. Logo, possíveis

irregularidades ocorridas no inquérito policial não afetam a ação penal.

No caso concreto, dentre as provas que fundamentaram a condenação do réu, apenas a

interceptação telefônica foi realizada com a participação do Delegado suspeito. A defesa,

contudo, não se insurgiu contra o conteúdo material das conversas gravadas nem indicou que

seriam falsas. Assim, como não foi demonstrado qualquer prejuízo causado pela suspeição, é

inviável decretação de nulidade da condenação.

STJ. 5ª Turma. REsp 1.942.942-RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 10/08/2021 (Info 704)


Para penhorar bens pertencentes a empresa individual de responsabilidade limitada

(EIRELI), por dívidas do empresário que a constituiu, é imprescindível a instauração do

incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes

do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo atingido em seu

patrimônio em decorrência da medida.


Exemplo hipotético: o banco ajuizou execução cobrando dívida de João. Não foram localizados

bens do executado. Foi então que o banco descobriu que João era titular de uma EIRELI e que

essa empresa possuía alguns bens em seu nome. O banco pediu ao juiz a penhora dos bens

pertencentes à EIRELI. O magistrado proferiu decisão interlocutória rejeitando o pedido de

penhora sob o argumento de que a EIRELI é uma pessoa jurídica diferente de João, com

patrimônio autônomo. Tratando-se de pessoa jurídica com patrimônio autônomo, é

indispensável a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica antes

de eventual constrição de bens. Agiu corretamente o magistrado.

Na hipótese de indícios de abuso da autonomia patrimonial, a personalidade jurídica da

EIRELI pode ser desconsiderada, de modo a atingir os bens particulares do empresário

individual para a satisfação de dívidas contraídas pela pessoa jurídica. Também se admite a

desconsideração da personalidade jurídica de maneira inversa, quando se constatar a

utilização abusiva, pelo empresário individual, da blindagem patrimonial conferida à EIRELI,

como forma de ocultar seus bens pessoais. Em uma ou em outra situação, todavia, é

imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de

que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito

no processo - o empresário individual ou a EIRELI -, atingido em seu patrimônio em

decorrência da medida.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.874.256-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/08/2021 (Info 705).

Obs: o art. 41 da Lei nº 14.195/2021 retirou a EIRELI do ordenamento jurídico brasileiro.


O fato de ter sido concedida a gestão da herança a terceiro não implica restrição do exercício

do poder familiar do genitor sobrevivente para promover a contratação de advogado, em

nome dos herdeiros menores, a fim de representar os interesses deles no inventário.

Exemplo hipotético: Carlos faleceu e deixou como herdeiros Andrea (viúva), Lucas e Gabriela

(filhos menores). Carlos deixou um testamento no qual nomeou sua irmã (Elisângela) como

testamenteira. O juiz nomeou Elisângela como inventariante dos bens deixados por Carlos,

cabendo a ela a administração do patrimônio deixado para os filhos pelo de cujus. A mãe dos

menores contratou advogados para defender os interesses de seus filhos menores no

inventário e pactuou honorários de 3% sobre o valor real dos bens móveis e imóveis

inventariados. Os advogados do escritório ajuizaram execução cobrando os honorários.

Elisângela, na qualidade de tia dos menores executados, testamenteira e única

administradora, ofereceu exceção de pré-executividade em favor dos devedores Lucas e

Gabriela, filhos do de cujus, alegando que o contrato de serviços advocatícios onerou o

patrimônio deles sem que houvesse sua expressa autorização, tendo o negócio sido firmado

por pessoa (Andrea) que não possuía ingerência sobre tais bens, dando-os em garantia de

pagamento da obrigação.

O STJ não concordou com a alegação de nulidade do contrato.

A contratação de advogado por representante de incapaz, para atuar em inventário, como

ocorreu no presente caso, configura ato de simples administração e, por isso mesmo, não

depende de autorização judicial.

Por se tratar de ato de simples administração, independe de prévia autorização judicial a

contratação de advogado para patrocinar a ação de inventário de bens do falecido, realizada

pela genitora dos menores que herdarão o patrimônio deixado pelo de cujus.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.566.852-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, julgado

em 17/08/2021 (Info 705)


Se o devedor não paga na data prevista o valor que constava no cheque como sendo de sua

obrigação, o credor poderá cobrá-lo e terá direito de receber a quantia acrescida de juros

moratórios e correção monetária por conta do atraso.

A partir de quando deverão ser computados os juros moratórios?

• Se houve apresentação do cheque para compensação: os juros moratórios começam a ser

contados da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de

compensação.

• E se não houve apresentação do cheque para compensação? Neste caso, os juros incidirão a

partir do primeiro ato do beneficiário no qual ele busque a satisfação do crédito.

Inexistindo apresentação do cheque para a compensação ao banco sacado, os juros de mora

devem incidir a partir do primeiro ato do beneficiário tendente à satisfação do crédito

estampado na cártula, o que pode se dar pelo protesto, notificação extrajudicial ou pela

citação.

A Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85) possui regra expressa que disciplina os juros relacionados

com a cobrança de crédito estampado neste título. Segundo o art. 52, II, do texto legal, os juros

de mora devem ser contados desde a data da primeira apresentação do cheque pelo portador

à instituição financeira.

Por força desse dispositivo, podemos dizer que a obrigação decorrente do cheque, a despeito

de ser uma forma de pagamento à vista, ganha os contornos da mora ex persona.

Nesse contexto, a melhor interpretação a ser dada quando o cheque não for apresentado à

instituição financeira sacada para a respectiva compensação, é aquela que reconhece o termo

inicial dos juros de mora a partir do primeiro ato do credor no sentido de satisfazer o seu

crédito, o que pode se dar pela apresentação, protesto, notificação extrajudicial, ou pela

citação.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.768.022-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 17/08/2021 (Info 705)


O recurso especial interposto contra acórdão em ação rescisória pode atacar diretamente os

fundamentos do acórdão rescindendo, não precisando limitar-se aos pressupostos de

admissibilidade da rescisória.

Se o recorrente está alegando que houve violação à literal disposição de lei (violação à norma

jurídica), com base no art. 485, V, do CPC/1973 (art. 966, V, do CPC/2015), o mérito do recurso

especial se confunde com os próprios fundamentos para a propositura da ação rescisória,

autorizando o STJ a examinar também o acórdão rescindendo.

Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: V - violar

literal disposição de lei;

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: V - violar

manifestamente norma jurídica;

STJ. Corte Especial. EREsp 1.434.604-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/08/2021 (Info 705).


Exemplo hipotético: a Câmara Cível do Tribunal de Justiça, composta por 3 Desembargadores,

estava julgando uma apelação. O Desembargador “A”, relator, proferiu voto negando

provimento à apelação. O Desembargador “B” acompanhou o relator. O Desembargador “C”

divergiu do relator. Assim, o placar estava 2x1. Diante disso, foi designada uma nova sessão

para aplicação do art. 942 do CPC. Segundo a redação do art. 942 do CPC, deveriam ser

convocados 2 novos Desembargadores para votar. Isso porque o dispositivo fala que outros

julgadores serão “em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do

resultado inicial”. Desse modo, foram convocados os Desembargadores “D” e “E”. Ocorre que

somente o Desembargador “D” compareceu. O Desembargador “E” não pode ir nesta sessão. O

Desembargador “D” proferiu logo seu voto, também acompanhando o relator. Com isso, o

placar fixou 3 x 1. O Presidente da Câmara Cível prolatou o resultado argumentando que não

seria necessária mais a participação do Desembargador “E”, já que, mesmo se ele votar

acompanhando a divergência, não haverá a possibilidade de inversão do resultado inicial. O

máximo que o placar poderá atingir será 3 x 2. Dessa feita, foi dispensada a participação do

quinto julgador.

A providência adotada pelo TJ não foi correta.

A técnica do art. 942 do CPC não pode ser reduzida a uma mera busca pela maioria de votos,

como fez o TJ. Ao adotar tal postura, a Corte estadual descumpriu a proposta de ampliação dos

debates em sua inteireza e tornou ineficaz o disposto no § 2º do art. 942 do CPC/2015, que

autorizou expressamente que “os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos

por ocasião do prosseguimento do julgamento”. Em outras palavras, o Desembargador “E”, se

votasse contra o relator, poderia trazer argumentos jurídicos que convenceriam os demais

Desembargadores a acompanhá-lo, havendo chance potencial de alteração do resultado.

Assim, não é possível presumir que o quinto julgador não teria nenhuma influência sobre o

resultado final do acórdão. Essa conclusão precipitada é equivocada e contraria frontalmente

a proposta da técnica ampliada.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.890.473-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 17/08/2021 (Info 705)


É cabível agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência.

O art. 1.015 do CPC/2015 prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.

Segundo decidiu o STJ (Tema repetitivo 988), o art. 1.015 do CPC/2015 traz um rol de

taxatividade mitigada. O que isso significa?

• Em regra, somente cabe agravo de instrumento nas hipóteses listadas no art. 1.015 do

CPC/2015.

• Excepcionalmente, é possível a interposição de agravo de instrumento fora da lista do art.

1.015, desde que preenchido um requisito objetivo: a urgência.

A decisão que define a competência é considerada uma situação urgente?

SIM. Não é razoável que o processo tramite perante um juízo incompetente por um longo

período e, somente por ocasião do julgamento da apelação, seja reconhecida a incompetência

e determinado o retorno ao juízo competente.

STJ. Corte Especial. EREsp 1.730.436-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/08/2021 (Info 705)


Se a execução fiscal é proposta e, antes da citação, o devedor efetua o pagamento extrajudicial

do crédito tributário, haverá, mesmo assim, condenação em honorários advocatícios?

1ª Turma do STJ: SIM

São devidos honorários advocatícios ao ente público, nos casos em que a execução fiscal tenha

sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que

efetuado antes da citação do contribuinte.

O pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada e

do pedido da execução, e, em homenagem ao princípio da causalidade, leva o executado a arcar

com o adimplemento integral dos honorários advocatícios, por ter dado causa ao ajuizamento

da ação, consoante previsto nos arts. 85, §§1º, 2º e 10 c/c art. 90 do CPC/2015.

STJ. 1ª Turma. REsp 1931060/PE, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Conv. TRF5), julgado em

14/09/2021.

2ª Turma do STJ: NÃO

Não cabe a condenação em honorários advocatícios por débito quitado após ajuizamento da

execução fiscal e antes da citação.

Não cabe a condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito

executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da

leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da

citação não houve a triangularização da demanda.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.927.469-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/08/2021 (Info 705).


Ao analisar dispositivos da Constituição do Estado de Pernambuco, o STF chegou a duas

importantes conclusões:

I – Não cabe controle concentrado de constitucionalidade de leis ou ato normativos municipais

contra a Lei Orgânica respectiva.

Em outras palavras, a Lei Orgânica do Município não é parâmetro de controle abstrato de

constitucionalidade estadual, uma vez que a Constituição Federal, no art. 125, § 2º, estabelece

como parâmetro apenas a Constituição Estadual.

Assim, é inconstitucional dispositivo da Constituição estadual que afirme ser possível ajuizar

ADI, no Tribunal de Justiça, contra lei ou ato normativo estadual ou municipal sob o

argumento de que ele viola a Lei Orgânica do Município.

II – Não compete ao Poder Legislativo, de qualquer das esferas federativas, suspender a

eficácia de lei ou ato normativo declarado inconstitucional em controle concentrado de

constitucionalidade.

Desse modo, é inconstitucional dispositivo da Constituição estadual que afirme que, se o

Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei em ação direta de

inconstitucionalidade (controle concentrado de constitucionalidade), ele precisará

comunicar essa decisão à Assembleia Legislativa (se for lei estadual) ou à Câmara de

Vereadores (se for lei municipal) a fim de que o órgão legislativo suspenda a eficácia dessa lei.

STF. Plenário. ADI 5548/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16/8/2021 (Info 1025)


Não invade a competência da União para o estabelecimento de normas gerais sobre consumo

e desporto a autorização e regulamentação, por Estado-membro, da venda e do consumo de

bebidas alcoólicas em eventos esportivos.

STF. Plenário. ADI 5112/BA, Rel. Min Edson Fachin, julgado em 16/8/2021 (Info 1025)


Compete aos municípios legislar sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros

individuais nos edifícios e condomínios, em razão do preponderante interesse local envolvido.

STF. Plenário. RE 738481/SE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 16/8/2021 (Repercussão Geral –

Tema 849) (Info 1025).


Os estados-membros, no exercício de suas autonomias, podem adotar o modelo federal

previsto no art. 81, § 1º, da Constituição, cuja reprodução, contudo, não é obrigatória.

No caso de dupla vacância, faculta-se aos estados-membros, ao Distrito Federal e aos

municípios a definição legislativa do procedimento de escolha do mandatário político.

No caso de realização de eleição indireta, a previsão normativa estadual de votação nominal e

aberta é compatível com a CF/88.

Caso concreto: lei da Bahia afirmou que, se o Governador e o Vice-Governador deixarem os

cargos nos dois últimos anos do mandato, a Assembleia Legislativa deverá realizar uma

eleição indireta, de forma nominal e aberta. Para o STF, essa lei é constitucional, sob os pontos

de vista formal e material.

STF. Plenário. ADI 1057/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/8/2021 (Info 1025)


Caso concreto: Lei estadual previu a possibilidade de o Poder Executivo fazer o controle de

qualidade da prestação de serviços públicos prestados pelo Poder Judiciário (exs: tempo

médio de atendimento ao cidadão quando de demandas judiciais; índice de satisfação do

cidadão com os serviços de justiça; taxa de resolução de demandas de cidadãos por justiça em

prazos inferiores a 90 dias).

Tais dispositivos da lei estadual são inconstitucionais.

A possibilidade de um órgão externo exercer atividade de fiscalização das atividades do Poder

Judiciário, sob pena de sanções pecuniárias e controle orçamentário, ofende a independência

e a autonomia financeira, orçamentária e administrativa do Poder Judiciário, consagradas nos

arts. 2º e 99 da Constituição Federal.

STF. Plenário. ADI 1905/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/8/2021 (Info 1025)


Caso concreto: “OSD”, advogado acusado da prática de diversos crimes, celebrou acordo de

colaboração premiada com o MPF de 1ª instância, homologado pelo Juízo Federal de 1ª

instância. O delator acusou 23 advogados de realizarem contratações “alegadamente fictícias”,

entre os anos de 2012 e 2018, relacionando o fato à suposta prática de crimes contra a

Administração Pública, tais como corrupção ativa e corrupção passiva e conectando esses fatos

a autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função no STF, razão pela qual teria havido

usurpação de competência da Corte para homologar o acordo. O Juízo Federal, após o

recebimento da denúncia, teria determinado a realização de buscas e apreensões criminais nos

escritórios de advocacia e em endereços residenciais de diversos advogados delatados.

A OAB/DF, OAB/SP, OAB/AL e OAB/RJ ajuizaram reclamação, no STF, contra a decisão que

homologou esse acordo de colaboração premiada. Os reclamantes alegaram, dentre outros

argumentos, que o MPF de 1ª instância não teria atribuição para firmar o acordo com o delator

considerando que o signatário estaria delatando autoridades com foro por prerrogativa de

função, de sorte que estaria havendo uma violação às atribuições da Procuradoria-Geral da

República. Ademais, o juízo federal de 1ª instância não teria competência para homologar o

acordo, por usurpar a competência do STF.

Principais conclusões do STF:

1) Os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) possuem legitimidade para

ingressar com reclamação perante o Supremo Tribunal Federal (STF) em defesa dos interesses

concretos e das prerrogativas de seus associados, nos termos da expressa previsão legal.

2) No caso concreto, entendeu-se que os reclamantes não demonstraram a usurpação de

competência do STF. A despeito disso, o STF afirmou que se constatou que foram praticadas

ilegalidades flagrantes e, diante disso, a Corte reputou ser possível a concessão de “habeas

corpus” de ofício em sede de reclamação constitucional, nos termos do art. 193, II, do RISTF e

do art. 654, § 2º, do CPP.

3) Compete à Justiça estadual processar e julgar fatos envolvendo entidades integrantes do

denominado “Sistema S”.

4) Além de violar prerrogativas da advocacia, a deflagração de amplas, inespecíficas e

desarrazoadas medidas de busca e apreensão em desfavor de advogados pode evidenciar a

prática de “fishing expedition”.

5) Extrai-se do art. 394 e seguintes do CPP que a produção probatória após o oferecimento da

denúncia deve ocorrer em juízo, com as garantias do contraditório e da ampla defesa.

STF. 2ª Turma. Rcl 43479/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2021 (Info 1025)


É constitucional resolução do Senado Federal que fixa alíquota do Imposto sobre Circulação

de Mercadorias e Serviços (ICMS) aplicável às operações interestaduais com bens e

mercadorias importados do exterior.

STF. Plenário. ADI 4858/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado

em 16/8/2021 (Info 1025).





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