A operadora que resiliu unilateralmente plano de saúde coletivo empresarial não possui a
obrigação de fornecer ao usuário idoso, em substituição, plano na modalidade individual, nas
mesmas condições de valor do plano extinto.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.924.526-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
julgado em 22/06/2021 (Info 703).
Em se tratando de pedido de patente de fármacos, competia à Anvisa analisar - previamente à
análise do INPI - quaisquer aspectos dos produtos ou processos farmacêuticos - ainda que
extraídos dos requisitos de patenteabilidade (novidade, atividade inventiva e aplicação
industrial) - que lhe permitam inferir se a outorga de direito de exclusividade (de produção,
uso, comercialização, importação ou licenciamento) poderá ensejar situação atentatória à
saúde pública.
Art. 229-C. A concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos dependerá da
prévia anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. (Incluído pela Lei nº
10.196/2001) (Posteriormente revogado pela Lei nº 14.195/2021)
STJ. 4ª Turma. REsp 1.543.826-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 05/08/2021 (Info 703)
O art. 187 do CTN prevê expressamente que o crédito tributário não é sujeito a concurso de
credores. Esse dispositivo nada fala sobre os créditos de natureza não tributária.
A despeito disso, os créditos de natureza não tributária não se submetem aos efeitos do plano
de recuperação judicial, por força do art. 6º, § 7º-B da Lei nº 11.101/2005.
Além disso, o art. 29 da Lei nº 6.830/80 afirma, de forma ampla, que a cobrança judicial da
dívida ativa da Fazenda Pública não está sujeita a habilitação em concordata (atual
recuperação judicial). A dívida ativa abrange tanto débitos tributários como não tributários.
Assim, por exemplo, o crédito concernente à multa administrativa aplicada pela ANVISA não
se submete aos efeitos da recuperação judicial da devedora.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.931.633-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/08/2021 (Info 703)
Exemplo: João foi atropelado por um ônibus da Transportadora. A vítima ajuizou ação de
indenização por danos morais e materiais contra a empresa. Antes que fosse julgada a
demanda, a Transportadora ingressou com pedido de recuperação judicial, tendo sido
deferido seu processamento pelo juiz da vara empresarial. O juiz da vara cível, responsável
pela ação de indenização, condenou a ré a pagar R$ 100 mil em favor do autor. João ingressou
com pedido de cumprimento de sentença e o magistrado determinou a intimação da
Transportadora para pagar a dívida no prazo de 15 dias, nos termos do caput do art. 523 do
CPC. A Transportadora que, como vimos, estava em processo de recuperação judicial, não
efetuou o pagamento, razão pela qual o juízo da vara cível afirmou que o débito agora seria
acrescido de multa e de honorários advocatícios, invocando o § 1º do art. 523 do CPC: § 1º Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez
por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Não agiu corretamente o juízo. Não há como fazer incidir à espécie a multa estipulada no art.
523, § 1º do CPC, uma vez que o pagamento do valor da condenação não era obrigação passível
de ser exigida no cumprimento de sentença, devendo ser paga segundo as regras do plano de
recuperação, nos termos definidos pela Lei nº 11.101/2005.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.937.516-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/08/2021 (Info 703)
supressão de garantias reais e fidejussórias decididas em assembleia-geral de credores de
sociedade submetida a regime de recuperação judicial não pode ser estendida aos credores
ausentes ou divergentes.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.828.248-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, julgado
em 05/08/2021 (Info 703)
Caso adaptado: Elisandra deu à luz Luan. Como ela já tinha outros cinco filhos, resolveu
entregar Luan, com dias de vida, aos cuidados de Carla e Francisco. Vale ressaltar que
Elisandra é filha da irmã da cunhada de Francisco. Importante ainda mencionar que o pai
biológico de Luan é desconhecido. Diante desse cenário, poucos dias depois de receberem a
criança, Carla e Francisco ajuizaram ação de adoção cumulada com pedido de destituição do
poder familiar, por meio da qual pretendem regularizar a situação vivenciada e serem
formalmente considerados pais de Luan. Elisandra também assinou o pedido concordando
com a destituição e com a adoção. O juiz negou o pedido afirmando que haveria burla ao
cadastro de adotantes e que não existiria parentesco entre o casal adotante e a criança, razão
pela qual não seria possível excepcionar o cadastro de adoção.
O STJ não concordou. Principais argumentos:
• a CF/88 rompeu com os paradigmas clássicos de família. O conceito de “família” adotado pelo
ECA é amplo, abarcando tanto a família natural como a extensa/ampliada, sendo a affectio
familiae o alicerce jurídico imaterial que pontifica o relacionamento entre os seus membros,
essa constituída pelo afeto e afinidade que, por serem elementos basilares do Direito das
Famílias hodierno, devem ser evocados na interpretação jurídica voltada à proteção e melhor
interesse das crianças e adolescentes.
• o art. 50, § 13, II, do ECA, ao afirmar que podem adotar os parentes que possuem
afinidade/afetividade para com a criança, não promoveu qualquer limitação, a denotar, por
esse aspecto, que a adoção por parente (consanguíneo, colateral ou por afinidade) é
amplamente admitida quando demonstrado o laço afetivo.
• em hipóteses como a tratada no caso, critérios absolutamente rígidos previstos na lei não
podem preponderar, notadamente quando em foco o interesse pela prevalência do bem estar,
da vida com dignidade do menor.
• a ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas para adoção não
tem um caráter absoluto, devendo ceder ao princípio do melhor interesse da criança e do
adolescente.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.911.099-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 29/06/2021 (Info 703).
É admissível a extensão da prerrogativa conferida à Defensoria Pública de requerer a
intimação pessoal da parte na hipótese do art. 186, §2º, do CPC ao defensor dativo nomeado
em razão de convênio entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria.
Art. 186 (...) § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal
da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que
somente por ela possa ser realizada ou prestada.
STJ. 3ª Turma. RMS 64.894-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/08/2021 (Info 703).
Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa
que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa
de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa
com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.777.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/05/2021
(Recurso Repetitivo – Tema 1000) (Info 703).
O Auxílio Emergencial é um benefício financeiro, instituído pela Lei nº 13.982/2020, pago pela
União a trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e
desempregados, e que foi criado com o objetivo de fornecer proteção emergencial, pelo prazo
de poucos meses, às pessoas que perderam sua renda em virtude da crise causada pela Covid-
19.
O valor do auxílio emergencial pode ser penhorado? Em regra, não. Isso porque se trata de
verba de natureza alimentar, sendo impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Há duas exceções previstas no § 2º do art. 833:
1) para pagamento de prestação alimentícia (qualquer que seja a sua origem).
2) sobre o montante que exceder 50 salários-mínimos.
É possível a penhora do auxílio emergencial para pagamento de dívidas com bancos?
Não. As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a
permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os
ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2º).
STJ. 4ª Turma. REsp 1.935.102-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 29/06/2021 (Info 703).
Caso adaptado: a associação dos servidores públicos, na qualidade de representante
processual dos associados, ajuizou ação coletiva contra a Geap (entidade fechada de
previdência complementar) pedindo a restituição de valores pagos pelos associados
participantes do plano (ação coletiva 1). O juiz julgou o pedido procedente, tendo havido
trânsito em julgado. Na fase de liquidação da sentença, as partes, de comum acordo, fizeram
transação na qual a Geap ajustou determinado pagamento. A transação continha cláusula
conferindo quitação geral. Essa transação foi homologada pelo juiz.
Posteriormente, essa mesma associação ajuizou outra ação coletiva contra a Geap (“ação
coletiva 2”) aduzindo que no valor que a entidade foi condenada a restituir na “ação coletiva
1” não foram incluídos os expurgos inflacionários. O juiz extinguiu esse “processo 2” sob o
argumento de que ela não poderia prosseguir, tendo em vista que houve coisa julgada material
no processo 1.Não houve coisa julgada. A sentença que se limita a homologar transação constitui mero juízo
de delibação. Logo, essa sentença não pode nem mesmo ser impugnada mediante ação
rescisória.
Obs: mesmo não havendo coisa julgada, o STJ não concordou com o pedido feito pela
associação.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.418.771-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 03/08/2021 (Info 703)
A Lei nº 12.850/2013 (Lei de Organização Criminosa), prevê o seguinte delito no § 1º do art. 2º:
Art. 2º (...) Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas
correspondentes às demais infrações penais praticadas.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação
de infração penal que envolva organização criminosa.
O crime do art. 2º, § 1º é formal ou material?
Material. O tipo penal possui dois núcleos (verbos): impedir e embaraçar.
No que tange ao núcleo “impedir”, nunca houve dúvida de que se trata de crime material.
A dúvida estava no verbo “embaraçar”. Alguns doutrinadores afirmavam que, neste ponto, o
delito seria formal. Não foi esta, contudo, a conclusão do STJ.
Tanto no núcleo impedir como embaraçar, o crime do art. 2º, § 1º da Lei nº 12.850/2013 é
material.
A adoção da corrente que classifica o delito como crime material se explica porque o verbo
embaraçar atrai um resultado, ou seja, uma alteração do seu objeto. Na hipótese normativa, o
objeto é a investigação, que pode se dar na fase de inquérito ou na instrução da ação penal. Em
outras palavras, haverá embaraço à investigação se o agente conseguir produzir algum
resultado, ainda que seja momentâneo e reversível.
STJ. 5ª Turma. REsp 1.817.416-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 03/08/2021 (Info 703).
O fato de se pagar parte ou totalidade do IRPF sobre o rendimento do contribuinte ou sobre o
resgate do plano e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de “previdência” (PGBL) e o
outro de “seguro” (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da isenção prevista no art. 6º, XIV,
da Lei nº 7.713/88 c/c art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.583.638-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado 03/08/2021 (Info 703)
A validade do protesto de CDA emitida por Fazenda Pública Estadual ou Fazenda Municipal
não está condicionada à previa existência de lei local que autorize a adoção dessa modalidade
de cobrança extrajudicial.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.895.557-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22/06/2021 (Info 702)
Exemplo hipotético: João contraiu empréstimo para a aquisição de um apartamento. Ele
conseguiu obter o dinheiro com o Banco e se comprometeu a pagar o mútuo em 60 prestações
mensais. Com os recursos obtidos, João comprou o referido apartamento e nele passou a viver
com a sua família. Algum tempo depois, João alienou o apartamento e, com o dinheiro,
comprou uma casa. Se o devedor atrasar as parcelas, será possível que o banco execute o
contrato e consiga a penhora da casa com base na autorização excepcional prevista no inciso
II do art. 3º da Lei nº 8.009/90.
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal,
previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) II - pelo titular do
crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no
limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
STJ. 3ª Turma. REsp 1.935.842-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/06/2021 (Info 702)
No contrato de seguro de vida em grupo, cuja estipulação é feita em favor de terceiros, três são
as partes interessadas: a) estipulante, responsável pela contratação com o segurador (ex:
empresa ou associação); b) seguradora, que oferece a cobertura dos riscos especificados na
apólice; c) o grupo segurado, usufrutuários dos benefícios, que assumem suas obrigações para
com o estipulante (ex: trabalhadores ou associados).
Uma pessoa está decidindo se irá ou não aderir a um seguro de vida em grupo oferecido pelo
empregador (estipulante). De quem é o dever de informar previamente ao segurado a respeito
das cláusulas limitativas/restritivas do contrato? Esse dever é da seguradora ou do
estipulante?
Estipulante. Nos contratos de seguro de vida em grupo, a obrigação de prestar informações
aos segurados recai sobre o estipulante.
No seguro de vida em grupo, o estipulante é o mandatário dos segurados, sendo por meio dele
encaminhadas as comunicações entre a seguradora e os consumidores aderentes.
Nesse contexto, o dever de informação, na fase pré-contratual, é satisfeito durante as
tratativas entre seguradora e estipulante, culminando com a celebração da apólice coletiva
que estabelece as condições gerais e especiais e cláusulas limitativas e excludentes de riscos.
Na fase de execução do contrato, o dever de informação, que deve ser prévio à adesão de cada
empregado ou associado, cabe ao estipulante, único sujeito do contrato que tem vínculo
anterior com os componentes do grupo segurável. A seguradora, na fase prévia à adesão
individual, momento em que devem ser fornecidas as informações ao consumidor, sequer tem
conhecimento da identidade dos interessados que irão aderir à apólice coletiva, cujos termos
já foram negociados entre ela e o estipulante.
A obrigação de prestar informações sobre os termos, condições gerais e cláusulas limitativas
de direito estabelecidos no contrato de seguro de vida em grupo ao qual aderiu o segurado
(consumidor) é, portanto, do estipulante, conforme estabelecido no inciso III, do art. 3º, da
Resolução CNSP 107/2004, constituindo-se esse dever em pressuposto lógico da aceitação da
proposta de adesão pelo interessado.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.850.961-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/06/2021 (Info 702).
Da inexecução contratual imputável, única e exclusivamente, àquele que recebeu as arras,
estas devem ser devolvidas mais o equivalente.
Se a parte que recebeu as arras não cumprir sua obrigação contratual (arras confirmatórias)
ou exercer seu direito de arrependimento (arras penitenciais), ela terá que pagar para a parte
inocente o valor das arras mais o equivalente.
Assim, a restituição somada ao “equivalente” ocorre tanto no caso de arras confirmatórias
como nas arras penitenciais.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.927.986-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/06/2021 (Info 702).
A taxa de manutenção de loteamento urbano cobrada por associação de moradores, prevista
no contrato-padrão registrado no Cartório de Imóveis, vincula os adquirentes somente à
obrigação de pagar as taxas a partir da aquisição, não abrangendo os débitos do anterior
proprietário.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.941.005-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado 22/06/2021 (Info 702)
É possível a penhora de bens do devedor de alimentos, sem que haja a conversão do rito da
prisão para o da constrição patrimonial, enquanto durar a impossibilidade da prisão civil em
razão da pandemia do coronavírus.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.914.052-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/06/2021 (Info 702).
O símbolo partidário pode ser registrado como marca para que se resguarde a exploração
econômica por agremiações políticas (associações civis ou partidos) do uso de marca de
produtos/serviços, ainda que não exerçam precipuamente atividade empresarial.
Para o STJ, é possível:
a) o registro de símbolos políticos enquanto marcas junto ao INPI;
b) a exploração econômica por agremiações políticas (associações civis ou partidos) do uso de
marca de produtos/serviços, ainda que não exerçam precipuamente atividade empresarial; e
c) a coexistência de dupla proteção legal frente aos regramentos específicos de direito
eleitoral e marcário.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.353.300-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 22/06/2021 (Info 702).
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em regra, requisito essencial à
formação válida do processo de execução. Isso por dois motivos:
• para se ter certeza da autenticidade da cártula apresentada; e
• para se afastar a possibilidade de o título ter circulado e, com isso, o devedor ser obrigado a
pagar duas vezes (para quem está cobrando agora e para uma nova pessoa no futuro que
apresente o original do título).
Se ficar comprovado que:
- o título não circulou ou que, por sua natureza, não é hábil a circular; e
- que não há dúvidas quanto à existência do título e do débito...
... nestes casos, ação de execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica
do título executivo extrajudicial, sendo dispensada a apresentação do documento original.
Por ser a cédula de produto rural título dotado de natureza cambial, tendo como um dos seus
atributos a circularidade, mediante endosso (art. 10, I, da Lei nº 8.929/94), em regra, é
necessária a apresentação do documento original para a execução da CPR.
Não será necessária a apresentação do original da CPR em dois casos:
a) se a emissão da CPR foi feita de forma escritural (eletrônica); ou
b) se ficar comprovado que o título não circulou.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.915.736-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/06/2021 (Info 702).
Ordinariamente, o procedimento judicial instaurado para homologar o plano de recuperação
extrajudicial não possui interesses contrapostos que autorizem, ao seu final, a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Quando não impugnado, o pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial
apresenta características análogas a de um procedimento de jurisdição voluntária, nos quais,
não havendo vencedores ou vencidos (dada a ausência de litigiosidade), afigura-se
despropositado o arbitramento de honorários sucumbenciais. Todavia, a apresentação de
impugnação ao pedido homologatório por parte de credores é circunstância que confere
litigiosidade ao procedimento, razão pela qual a regra de não cabimento da condenação em
honorários deve ceder. E, nesse panorama, o fato de se tratar de pedido homologatório, por si
só, não autoriza a conclusão de que é incabível o arbitramento de honorários advocatícios de
sucumbência.
Mesmo em procedimentos de jurisdição voluntária, a existência de litigiosidade excepciona a
regra de não cabimento de condenação em honorários advocatícios.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.924.580-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/06/2021 (Info 702)
A extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito
rural não impõe à parte executada o dever de arcar com as custas processuais e os honorários
advocatícios em favor dos patronos da parte exequente.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.930.865-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/06/2021 (Info 702)
A equivocada denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não impede
o regular processamento da pretensão formulada pelo réu contra o autor, desde que ela esteja
bem delimitada na contestação.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.940.016-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/06/2021 (Info 702)
O prazo de cumprimento da obrigação de fazer possui natureza processual, devendo ser
contado em dias úteis.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.778.885-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/06/2021 (Info 702)
Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a
reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de
antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a
conduta social do agente.
STJ. Plenário. REsp 1.794.854-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23/06/2021 (Recurso Repetitivo
– Tema 1077) (Info 702)
A redução de 45% dos juros de mora previstos no art. 1º, § 3º, da Lei nº 11.941/2009 para
pagamento ou parcelamento de créditos tributários incide sobre a própria rubrica (juros de
mora) em que se decompõe o crédito original, e não sobre a soma das rubricas “principal +
multa de mora
Exemplo: João devia R$ 200 mil de tributos federais; as multas de mora e de ofício
correspondiam a R$ 15 mil; João decidiu pagar à vista o débito, aderindo ao programa da Lei
nº 11.941/2009; João não precisará pagar os R$ 15 mil referentes às multas; no entanto, terá
que pagar os juros de mora que irão incidir sobre R$ 215 mil (200 mil do principal + 15 mil
das multas + outras verbas que não interessam para a explicação); a vantagem é que esses
juros terão um desconto de 45%.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1.404.931-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/06/2021 (Info 702).
I) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou
assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos
administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de
2017, convertida na Lei nº 13.494/2017 (antes de 22/05/2017) são nulas, devendo a
constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações
administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos
devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais
aplicáveis; e
(II) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou
assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que
sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude,
dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes
da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de
18/01/2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de
notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e
a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos
prescricionais aplicáveis.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.860.018-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/06/2021
(Recurso Repetitivo – Tema 1064) (Info 702)
(I) O disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual “o valor não recebido em vida
pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta
deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento”, é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
(II) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do
benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a
diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
(III) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do
segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de
auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original,
bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
(IV) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros)
do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em
nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e,
por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do
recálculo da aposentadoria do de cujus.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.856.967-ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23/06/2021 (Recurso
Repetitivo – Tema 1057) (Info 702)
Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do
benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e
cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a
interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, é a data de
ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei
nº 8.078/90.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.761.874-SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 23/06/2021 (Recurso
Repetitivo – Tema 1005) (Info 702).
Não se pode impor à parte já prejudicada pelo inadimplemento ter o ônus de ajuizar demanda
judicial para obter a resolução do contrato quando já existe uma cláusula resolutória expressa
em seu favor. Exigir isso seria impor ônus demasiado e obrigação contrária ao texto expresso
da lei, desprestigiando o princípio da autonomia da vontade, da não intervenção do Estado nas
relações negociais, criando obrigação que refoge à verdadeira intenção legislativa.
Fundamento legal: Código Civil / Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno
direito; a tácita depende de interpelação judicial.
A cláusula resolutiva expressa é aquela expressamente estipulada pelas partes no momento
da celebração do negócio jurídico ou em oportunidade posterior (por meio de aditivo
contratual), porém, sempre antes da verificação da situação de inadimplência nela prevista,
que constitui o suporte fático para a resolução do ajuste firmado. Nesta cláusula, as partes
indicam as hipóteses que geram a extinção do contrato.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.789.863-MS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 10/08/2021 (Info 704)
O locatário não possui legitimidade para ajuizar ação contra o condomínio no intuito de
questionar o descumprimento de regra estatutária, a ausência de prestação de contas e a
administração de estabelecimento comercial.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.630.199-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 05/08/2021 (Info 704)
O fato de o devedor de alimentos estar recolhido à prisão pela prática de crime não afasta a
sua obrigação alimentar, tendo em vista a possibilidade de desempenho de atividade
remunerada na prisão ou fora dela a depender do regime prisional do cumprimento da pena.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.882.798-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/08/2021 (Info 704)
O art. 659, § 5º, do CPC/1973 previa o seguinte: “(...) a penhora de imóveis, independentemente
de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado,
pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário.”
Assim, o executado que tem advogado constituído pode ser intimado, na pessoa de seu
advogado, da sua constituição como depositário fiel.
Por outro lado, há necessidade de intimação pessoal do devedor se ele for assistido pela
Defensoria Pública. Isso porque:
a) o ato possui conteúdo de direito material e demanda comportamento positivo da parte;
b) o Defensor Público, na condição de defensor nomeado e não constituído pela parte, exerce
múnus público que impede o seu enquadramento no conceito de “advogado” para os fins
previstos no art. 659, § 5º, do CPC/1973, possuindo apenas, via de regra, poderes gerais para
o foro.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.331.719-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. Acd. Min. Maria Isabel
Gallotti, julgado em 03/08/2021.
Caso concreto: após a condenação, a defesa do réu descobriu que um dos Delegados que
participou das investigações – conduzidas pelo Ministério Público – seria suspeito já que seu
pai também teria envolvimento com a organização criminosa.
Logo, o Delegado deveria ter se declarado suspeito, nos termos do art. 107 do CPP: “Não se
poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas
declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.”
Para o STJ, contudo, o descumprimento do art. 107 do CPP - quando a autoridade policial deixa
de afirmar sua própria suspeição - não gera, por si só, a nulidade do processo judicial, sendo
necessária a demonstração do prejuízo suportado pelo réu.
O inquérito é uma peça de informação, destinada a auxiliar a construção da opinio delicti do
MP. Vale ressaltar, inclusive, que o inquérito é uma peça facultativa. Logo, possíveis
irregularidades ocorridas no inquérito policial não afetam a ação penal.
No caso concreto, dentre as provas que fundamentaram a condenação do réu, apenas a
interceptação telefônica foi realizada com a participação do Delegado suspeito. A defesa,
contudo, não se insurgiu contra o conteúdo material das conversas gravadas nem indicou que
seriam falsas. Assim, como não foi demonstrado qualquer prejuízo causado pela suspeição, é
inviável decretação de nulidade da condenação.
STJ. 5ª Turma. REsp 1.942.942-RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 10/08/2021 (Info 704)
Para penhorar bens pertencentes a empresa individual de responsabilidade limitada
(EIRELI), por dívidas do empresário que a constituiu, é imprescindível a instauração do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes
do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo atingido em seu
patrimônio em decorrência da medida.
Exemplo hipotético: o banco ajuizou execução cobrando dívida de João. Não foram localizados
bens do executado. Foi então que o banco descobriu que João era titular de uma EIRELI e que
essa empresa possuía alguns bens em seu nome. O banco pediu ao juiz a penhora dos bens
pertencentes à EIRELI. O magistrado proferiu decisão interlocutória rejeitando o pedido de
penhora sob o argumento de que a EIRELI é uma pessoa jurídica diferente de João, com
patrimônio autônomo. Tratando-se de pessoa jurídica com patrimônio autônomo, é
indispensável a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica antes
de eventual constrição de bens. Agiu corretamente o magistrado.
Na hipótese de indícios de abuso da autonomia patrimonial, a personalidade jurídica da
EIRELI pode ser desconsiderada, de modo a atingir os bens particulares do empresário
individual para a satisfação de dívidas contraídas pela pessoa jurídica. Também se admite a
desconsideração da personalidade jurídica de maneira inversa, quando se constatar a
utilização abusiva, pelo empresário individual, da blindagem patrimonial conferida à EIRELI,
como forma de ocultar seus bens pessoais. Em uma ou em outra situação, todavia, é
imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de
que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito
no processo - o empresário individual ou a EIRELI -, atingido em seu patrimônio em
decorrência da medida.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.874.256-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/08/2021 (Info 705).
Obs: o art. 41 da Lei nº 14.195/2021 retirou a EIRELI do ordenamento jurídico brasileiro.
O fato de ter sido concedida a gestão da herança a terceiro não implica restrição do exercício
do poder familiar do genitor sobrevivente para promover a contratação de advogado, em
nome dos herdeiros menores, a fim de representar os interesses deles no inventário.
Exemplo hipotético: Carlos faleceu e deixou como herdeiros Andrea (viúva), Lucas e Gabriela
(filhos menores). Carlos deixou um testamento no qual nomeou sua irmã (Elisângela) como
testamenteira. O juiz nomeou Elisângela como inventariante dos bens deixados por Carlos,
cabendo a ela a administração do patrimônio deixado para os filhos pelo de cujus. A mãe dos
menores contratou advogados para defender os interesses de seus filhos menores no
inventário e pactuou honorários de 3% sobre o valor real dos bens móveis e imóveis
inventariados. Os advogados do escritório ajuizaram execução cobrando os honorários.
Elisângela, na qualidade de tia dos menores executados, testamenteira e única
administradora, ofereceu exceção de pré-executividade em favor dos devedores Lucas e
Gabriela, filhos do de cujus, alegando que o contrato de serviços advocatícios onerou o
patrimônio deles sem que houvesse sua expressa autorização, tendo o negócio sido firmado
por pessoa (Andrea) que não possuía ingerência sobre tais bens, dando-os em garantia de
pagamento da obrigação.
O STJ não concordou com a alegação de nulidade do contrato.
A contratação de advogado por representante de incapaz, para atuar em inventário, como
ocorreu no presente caso, configura ato de simples administração e, por isso mesmo, não
depende de autorização judicial.
Por se tratar de ato de simples administração, independe de prévia autorização judicial a
contratação de advogado para patrocinar a ação de inventário de bens do falecido, realizada
pela genitora dos menores que herdarão o patrimônio deixado pelo de cujus.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.566.852-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, julgado
em 17/08/2021 (Info 705)
Se o devedor não paga na data prevista o valor que constava no cheque como sendo de sua
obrigação, o credor poderá cobrá-lo e terá direito de receber a quantia acrescida de juros
moratórios e correção monetária por conta do atraso.
A partir de quando deverão ser computados os juros moratórios?
• Se houve apresentação do cheque para compensação: os juros moratórios começam a ser
contados da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de
compensação.
• E se não houve apresentação do cheque para compensação? Neste caso, os juros incidirão a
partir do primeiro ato do beneficiário no qual ele busque a satisfação do crédito.
Inexistindo apresentação do cheque para a compensação ao banco sacado, os juros de mora
devem incidir a partir do primeiro ato do beneficiário tendente à satisfação do crédito
estampado na cártula, o que pode se dar pelo protesto, notificação extrajudicial ou pela
citação.
A Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85) possui regra expressa que disciplina os juros relacionados
com a cobrança de crédito estampado neste título. Segundo o art. 52, II, do texto legal, os juros
de mora devem ser contados desde a data da primeira apresentação do cheque pelo portador
à instituição financeira.
Por força desse dispositivo, podemos dizer que a obrigação decorrente do cheque, a despeito
de ser uma forma de pagamento à vista, ganha os contornos da mora ex persona.
Nesse contexto, a melhor interpretação a ser dada quando o cheque não for apresentado à
instituição financeira sacada para a respectiva compensação, é aquela que reconhece o termo
inicial dos juros de mora a partir do primeiro ato do credor no sentido de satisfazer o seu
crédito, o que pode se dar pela apresentação, protesto, notificação extrajudicial, ou pela
citação.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.768.022-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 17/08/2021 (Info 705)
O recurso especial interposto contra acórdão em ação rescisória pode atacar diretamente os
fundamentos do acórdão rescindendo, não precisando limitar-se aos pressupostos de
admissibilidade da rescisória.
Se o recorrente está alegando que houve violação à literal disposição de lei (violação à norma
jurídica), com base no art. 485, V, do CPC/1973 (art. 966, V, do CPC/2015), o mérito do recurso
especial se confunde com os próprios fundamentos para a propositura da ação rescisória,
autorizando o STJ a examinar também o acórdão rescindendo.
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: V - violar
literal disposição de lei;
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: V - violar
manifestamente norma jurídica;
STJ. Corte Especial. EREsp 1.434.604-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/08/2021 (Info 705).
Exemplo hipotético: a Câmara Cível do Tribunal de Justiça, composta por 3 Desembargadores,
estava julgando uma apelação. O Desembargador “A”, relator, proferiu voto negando
provimento à apelação. O Desembargador “B” acompanhou o relator. O Desembargador “C”
divergiu do relator. Assim, o placar estava 2x1. Diante disso, foi designada uma nova sessão
para aplicação do art. 942 do CPC. Segundo a redação do art. 942 do CPC, deveriam ser
convocados 2 novos Desembargadores para votar. Isso porque o dispositivo fala que outros
julgadores serão “em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do
resultado inicial”. Desse modo, foram convocados os Desembargadores “D” e “E”. Ocorre que
somente o Desembargador “D” compareceu. O Desembargador “E” não pode ir nesta sessão. O
Desembargador “D” proferiu logo seu voto, também acompanhando o relator. Com isso, o
placar fixou 3 x 1. O Presidente da Câmara Cível prolatou o resultado argumentando que não
seria necessária mais a participação do Desembargador “E”, já que, mesmo se ele votar
acompanhando a divergência, não haverá a possibilidade de inversão do resultado inicial. O
máximo que o placar poderá atingir será 3 x 2. Dessa feita, foi dispensada a participação do
quinto julgador.
A providência adotada pelo TJ não foi correta.
A técnica do art. 942 do CPC não pode ser reduzida a uma mera busca pela maioria de votos,
como fez o TJ. Ao adotar tal postura, a Corte estadual descumpriu a proposta de ampliação dos
debates em sua inteireza e tornou ineficaz o disposto no § 2º do art. 942 do CPC/2015, que
autorizou expressamente que “os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos
por ocasião do prosseguimento do julgamento”. Em outras palavras, o Desembargador “E”, se
votasse contra o relator, poderia trazer argumentos jurídicos que convenceriam os demais
Desembargadores a acompanhá-lo, havendo chance potencial de alteração do resultado.
Assim, não é possível presumir que o quinto julgador não teria nenhuma influência sobre o
resultado final do acórdão. Essa conclusão precipitada é equivocada e contraria frontalmente
a proposta da técnica ampliada.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.890.473-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 17/08/2021 (Info 705)
É cabível agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência.
O art. 1.015 do CPC/2015 prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
Segundo decidiu o STJ (Tema repetitivo 988), o art. 1.015 do CPC/2015 traz um rol de
taxatividade mitigada. O que isso significa?
• Em regra, somente cabe agravo de instrumento nas hipóteses listadas no art. 1.015 do
CPC/2015.
• Excepcionalmente, é possível a interposição de agravo de instrumento fora da lista do art.
1.015, desde que preenchido um requisito objetivo: a urgência.
A decisão que define a competência é considerada uma situação urgente?
SIM. Não é razoável que o processo tramite perante um juízo incompetente por um longo
período e, somente por ocasião do julgamento da apelação, seja reconhecida a incompetência
e determinado o retorno ao juízo competente.
STJ. Corte Especial. EREsp 1.730.436-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/08/2021 (Info 705)
Se a execução fiscal é proposta e, antes da citação, o devedor efetua o pagamento extrajudicial
do crédito tributário, haverá, mesmo assim, condenação em honorários advocatícios?
1ª Turma do STJ: SIM
São devidos honorários advocatícios ao ente público, nos casos em que a execução fiscal tenha
sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que
efetuado antes da citação do contribuinte.
O pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada e
do pedido da execução, e, em homenagem ao princípio da causalidade, leva o executado a arcar
com o adimplemento integral dos honorários advocatícios, por ter dado causa ao ajuizamento
da ação, consoante previsto nos arts. 85, §§1º, 2º e 10 c/c art. 90 do CPC/2015.
STJ. 1ª Turma. REsp 1931060/PE, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Conv. TRF5), julgado em
14/09/2021.
2ª Turma do STJ: NÃO
Não cabe a condenação em honorários advocatícios por débito quitado após ajuizamento da
execução fiscal e antes da citação.
Não cabe a condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito
executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da
leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da
citação não houve a triangularização da demanda.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.927.469-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/08/2021 (Info 705).
Ao analisar dispositivos da Constituição do Estado de Pernambuco, o STF chegou a duas
importantes conclusões:
I – Não cabe controle concentrado de constitucionalidade de leis ou ato normativos municipais
contra a Lei Orgânica respectiva.
Em outras palavras, a Lei Orgânica do Município não é parâmetro de controle abstrato de
constitucionalidade estadual, uma vez que a Constituição Federal, no art. 125, § 2º, estabelece
como parâmetro apenas a Constituição Estadual.
Assim, é inconstitucional dispositivo da Constituição estadual que afirme ser possível ajuizar
ADI, no Tribunal de Justiça, contra lei ou ato normativo estadual ou municipal sob o
argumento de que ele viola a Lei Orgânica do Município.
II – Não compete ao Poder Legislativo, de qualquer das esferas federativas, suspender a
eficácia de lei ou ato normativo declarado inconstitucional em controle concentrado de
constitucionalidade.
Desse modo, é inconstitucional dispositivo da Constituição estadual que afirme que, se o
Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei em ação direta de
inconstitucionalidade (controle concentrado de constitucionalidade), ele precisará
comunicar essa decisão à Assembleia Legislativa (se for lei estadual) ou à Câmara de
Vereadores (se for lei municipal) a fim de que o órgão legislativo suspenda a eficácia dessa lei.
STF. Plenário. ADI 5548/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16/8/2021 (Info 1025)
Não invade a competência da União para o estabelecimento de normas gerais sobre consumo
e desporto a autorização e regulamentação, por Estado-membro, da venda e do consumo de
bebidas alcoólicas em eventos esportivos.
STF. Plenário. ADI 5112/BA, Rel. Min Edson Fachin, julgado em 16/8/2021 (Info 1025)
Compete aos municípios legislar sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros
individuais nos edifícios e condomínios, em razão do preponderante interesse local envolvido.
STF. Plenário. RE 738481/SE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 16/8/2021 (Repercussão Geral –
Tema 849) (Info 1025).
Os estados-membros, no exercício de suas autonomias, podem adotar o modelo federal
previsto no art. 81, § 1º, da Constituição, cuja reprodução, contudo, não é obrigatória.
No caso de dupla vacância, faculta-se aos estados-membros, ao Distrito Federal e aos
municípios a definição legislativa do procedimento de escolha do mandatário político.
No caso de realização de eleição indireta, a previsão normativa estadual de votação nominal e
aberta é compatível com a CF/88.
Caso concreto: lei da Bahia afirmou que, se o Governador e o Vice-Governador deixarem os
cargos nos dois últimos anos do mandato, a Assembleia Legislativa deverá realizar uma
eleição indireta, de forma nominal e aberta. Para o STF, essa lei é constitucional, sob os pontos
de vista formal e material.
STF. Plenário. ADI 1057/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/8/2021 (Info 1025)
Caso concreto: Lei estadual previu a possibilidade de o Poder Executivo fazer o controle de
qualidade da prestação de serviços públicos prestados pelo Poder Judiciário (exs: tempo
médio de atendimento ao cidadão quando de demandas judiciais; índice de satisfação do
cidadão com os serviços de justiça; taxa de resolução de demandas de cidadãos por justiça em
prazos inferiores a 90 dias).
Tais dispositivos da lei estadual são inconstitucionais.
A possibilidade de um órgão externo exercer atividade de fiscalização das atividades do Poder
Judiciário, sob pena de sanções pecuniárias e controle orçamentário, ofende a independência
e a autonomia financeira, orçamentária e administrativa do Poder Judiciário, consagradas nos
arts. 2º e 99 da Constituição Federal.
STF. Plenário. ADI 1905/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/8/2021 (Info 1025)
Caso concreto: “OSD”, advogado acusado da prática de diversos crimes, celebrou acordo de
colaboração premiada com o MPF de 1ª instância, homologado pelo Juízo Federal de 1ª
instância. O delator acusou 23 advogados de realizarem contratações “alegadamente fictícias”,
entre os anos de 2012 e 2018, relacionando o fato à suposta prática de crimes contra a
Administração Pública, tais como corrupção ativa e corrupção passiva e conectando esses fatos
a autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função no STF, razão pela qual teria havido
usurpação de competência da Corte para homologar o acordo. O Juízo Federal, após o
recebimento da denúncia, teria determinado a realização de buscas e apreensões criminais nos
escritórios de advocacia e em endereços residenciais de diversos advogados delatados.
A OAB/DF, OAB/SP, OAB/AL e OAB/RJ ajuizaram reclamação, no STF, contra a decisão que
homologou esse acordo de colaboração premiada. Os reclamantes alegaram, dentre outros
argumentos, que o MPF de 1ª instância não teria atribuição para firmar o acordo com o delator
considerando que o signatário estaria delatando autoridades com foro por prerrogativa de
função, de sorte que estaria havendo uma violação às atribuições da Procuradoria-Geral da
República. Ademais, o juízo federal de 1ª instância não teria competência para homologar o
acordo, por usurpar a competência do STF.
Principais conclusões do STF:
1) Os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) possuem legitimidade para
ingressar com reclamação perante o Supremo Tribunal Federal (STF) em defesa dos interesses
concretos e das prerrogativas de seus associados, nos termos da expressa previsão legal.
2) No caso concreto, entendeu-se que os reclamantes não demonstraram a usurpação de
competência do STF. A despeito disso, o STF afirmou que se constatou que foram praticadas
ilegalidades flagrantes e, diante disso, a Corte reputou ser possível a concessão de “habeas
corpus” de ofício em sede de reclamação constitucional, nos termos do art. 193, II, do RISTF e
do art. 654, § 2º, do CPP.
3) Compete à Justiça estadual processar e julgar fatos envolvendo entidades integrantes do
denominado “Sistema S”.
4) Além de violar prerrogativas da advocacia, a deflagração de amplas, inespecíficas e
desarrazoadas medidas de busca e apreensão em desfavor de advogados pode evidenciar a
prática de “fishing expedition”.
5) Extrai-se do art. 394 e seguintes do CPP que a produção probatória após o oferecimento da
denúncia deve ocorrer em juízo, com as garantias do contraditório e da ampla defesa.
STF. 2ª Turma. Rcl 43479/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2021 (Info 1025)
É constitucional resolução do Senado Federal que fixa alíquota do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços (ICMS) aplicável às operações interestaduais com bens e
mercadorias importados do exterior.
STF. Plenário. ADI 4858/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado
em 16/8/2021 (Info 1025).
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