É inconstitucional lei municipal que:
a) institui direitos e obrigações das rádios comunitárias;
b) autoriza seu funcionamento e exploração no âmbito de seu território; e
c) estabelece infrações, sanções e o pagamento de taxa de funcionamento.
Essa lei apresenta vício de inconstitucionalidade formal porque trata de matéria de
competência reservada à União.
STF. Plenário. ADPF 335/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/8/2021 (Info 1027).
É constitucional a Lei Complementar nº 179/2021, que definiu os objetivos e conferiu
autonomia ao Banco Central do Brasil, além de ter tratado sobre a nomeação e a exoneração
de seu presidente e de seus diretores.
Não ficou caracterizada qualquer violação ao devido processo legislativo na tramitação do
projeto que deu origem a essa lei, não tendo havido afronta à iniciativa reservada do
Presidente da República.
A competência para legislar é, por excelência, do Poder Legislativo. A reserva de iniciativa
legislativa para o chefe do Poder Executivo constitui-se em previsão excepcional e que, por
isso, deve ser interpretada restritivamente.
Os autores da ADI alegaram que a matéria veiculada na LC 179/2021 seria enquadrada no art.
61, § 1º, II, “c” e “e”, da CF/88. Se fosse acolhida essa afirmação, estaria sendo conferida uma
interpretação extensiva da previsão constitucional. Isso porque a LC 179/2021 não dispôs
sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Banco Central, que continua a ser
disciplinado pela Lei nº 8.112/90 e pela Lei nº 9.650/98. Não houve qualquer alteração
normativa nessas leis. A LC 179/2021 tampouco criou ou extinguiu ministérios ou órgãos da
Administração Pública. O Banco Central continua a existir, com natureza jurídica de autarquia
especial federal.
Na realidade, a LC nº 179/2021 transcende o propósito de dispor sobre servidores públicos
ou criar órgão público. Ela dá configuração a uma instituição de Estado – não de governo –, que
tem relevante papel como árbitro neutro, cuja atuação não deve estar sujeita a controle
político unipessoal.
STF. Plenário. ADI 6696/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Roberto
Barroso, julgado em 26/8/2021 (Info 1027)
É formalmente constitucional lei complementar — cujo processo legislativo teve origem
parlamentar — que contenha regras de caráter nacional sobre a aposentadoria de policiais.
É constitucional a adoção — mediante lei complementar — de requisitos e critérios
diferenciados em favor dos policiais para a concessão de aposentadoria voluntária.
STF. Plenário. ADI 5241/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/8/2021 (Info 1027).
Compete ao Supremo Tribunal Federal a iniciativa para propor projeto de lei que disponha
sobre critério de desempate para promoção na carreira da magistratura.
É inconstitucional norma que adote tempo de serviço em qualquer cargo público como critério
de desempate para promoção na magistratura. A utilização do critério de tempo de serviço
público favoreceria injustamente o magistrado com trajetória profissional exercida de modo
preponderante no setor público.
STF. Plenário. ADPF 6779/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/8/2021 (Info 1027).
A concessão de pensão vitalícia à viúva, à companheira e a dependentes de prefeito, viceprefeito e vereador, falecidos no exercício do mandato, não é compatível com a Constituição
Federal.
STF. Plenário. ADPF 764/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/8/2021 (Info 1027)
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