quarta-feira, 27 de outubro de 2021

Informativo 1027-STF (Dizer o Direito)

 É inconstitucional lei municipal que:

a) institui direitos e obrigações das rádios comunitárias;

b) autoriza seu funcionamento e exploração no âmbito de seu território; e

c) estabelece infrações, sanções e o pagamento de taxa de funcionamento.

Essa lei apresenta vício de inconstitucionalidade formal porque trata de matéria de

competência reservada à União.

STF. Plenário. ADPF 335/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/8/2021 (Info 1027).



É constitucional a Lei Complementar nº 179/2021, que definiu os objetivos e conferiu

autonomia ao Banco Central do Brasil, além de ter tratado sobre a nomeação e a exoneração

de seu presidente e de seus diretores.

Não ficou caracterizada qualquer violação ao devido processo legislativo na tramitação do

projeto que deu origem a essa lei, não tendo havido afronta à iniciativa reservada do

Presidente da República.

A competência para legislar é, por excelência, do Poder Legislativo. A reserva de iniciativa

legislativa para o chefe do Poder Executivo constitui-se em previsão excepcional e que, por

isso, deve ser interpretada restritivamente.

Os autores da ADI alegaram que a matéria veiculada na LC 179/2021 seria enquadrada no art.

61, § 1º, II, “c” e “e”, da CF/88. Se fosse acolhida essa afirmação, estaria sendo conferida uma

interpretação extensiva da previsão constitucional. Isso porque a LC 179/2021 não dispôs

sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Banco Central, que continua a ser

disciplinado pela Lei nº 8.112/90 e pela Lei nº 9.650/98. Não houve qualquer alteração

normativa nessas leis. A LC 179/2021 tampouco criou ou extinguiu ministérios ou órgãos da

Administração Pública. O Banco Central continua a existir, com natureza jurídica de autarquia

especial federal.

Na realidade, a LC nº 179/2021 transcende o propósito de dispor sobre servidores públicos

ou criar órgão público. Ela dá configuração a uma instituição de Estado – não de governo –, que

tem relevante papel como árbitro neutro, cuja atuação não deve estar sujeita a controle

político unipessoal.

STF. Plenário. ADI 6696/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Roberto

Barroso, julgado em 26/8/2021 (Info 1027)


É formalmente constitucional lei complementar — cujo processo legislativo teve origem

parlamentar — que contenha regras de caráter nacional sobre a aposentadoria de policiais.

É constitucional a adoção — mediante lei complementar — de requisitos e critérios

diferenciados em favor dos policiais para a concessão de aposentadoria voluntária.

STF. Plenário. ADI 5241/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/8/2021 (Info 1027).


Compete ao Supremo Tribunal Federal a iniciativa para propor projeto de lei que disponha

sobre critério de desempate para promoção na carreira da magistratura.

É inconstitucional norma que adote tempo de serviço em qualquer cargo público como critério

de desempate para promoção na magistratura. A utilização do critério de tempo de serviço

público favoreceria injustamente o magistrado com trajetória profissional exercida de modo

preponderante no setor público.

STF. Plenário. ADPF 6779/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/8/2021 (Info 1027).


A concessão de pensão vitalícia à viúva, à companheira e a dependentes de prefeito, viceprefeito e vereador, falecidos no exercício do mandato, não é compatível com a Constituição

Federal.

STF. Plenário. ADPF 764/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/8/2021 (Info 1027)


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