quarta-feira, 27 de outubro de 2021

Edição 181 (18/10 a 24/10/2021)

 A competência privativa da

União para a edição de normas gerais sobre inatividades e

pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros

militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da

Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência

legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da

contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de

seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei

Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em

inconstitucionalidade


1. A ausência de estudo atuarial

específico e prévio à edição de lei que aumente a

contribuição previdenciária dos servidores públicos não

implica vício de inconstitucionalidade, mas mera

irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do

déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A

majoração da alíquota da contribuição previdenciária do

servidor público para 13,25% não afronta os princípios da

razoabilidade e da vedação ao confisco


A multa mínima prevista no

artigo 33 da Lei 11.343/06 é opção legislativa legítima para a

quantificação da pena, não cabendo ao Poder Judiciário

alterá-la com fundamento nos princípios da

proporcionalidade, da isonomia e da individualização da

pena


É objetiva a

Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da

imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística,

em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e

manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa

exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa

descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas

delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física.


Pertence ao

Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas

arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente

sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas

físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços,

conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal


Cabe ao Estado

fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora

não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada

pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a

incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade

clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por

outro similar constante das listas oficiais de dispensação de

medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do

SUS

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