A competência privativa da
União para a edição de normas gerais sobre inatividades e
pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros
militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da
Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência
legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da
contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de
seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei
Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em
inconstitucionalidade
1. A ausência de estudo atuarial
específico e prévio à edição de lei que aumente a
contribuição previdenciária dos servidores públicos não
implica vício de inconstitucionalidade, mas mera
irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do
déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A
majoração da alíquota da contribuição previdenciária do
servidor público para 13,25% não afronta os princípios da
razoabilidade e da vedação ao confisco
A multa mínima prevista no
artigo 33 da Lei 11.343/06 é opção legislativa legítima para a
quantificação da pena, não cabendo ao Poder Judiciário
alterá-la com fundamento nos princípios da
proporcionalidade, da isonomia e da individualização da
pena
É objetiva a
Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da
imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística,
em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e
manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa
exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa
descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas
delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física.
Pertence ao
Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas
arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente
sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas
físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços,
conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal
Cabe ao Estado
fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora
não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada
pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a
incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade
clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por
outro similar constante das listas oficiais de dispensação de
medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do
SUS
Nenhum comentário:
Postar um comentário