1) Durante a pandemia da covid-19, faculta ao credor indicar, no juízo da execução
de alimentos, se pretende que a prisão civil seja cumprida no regime domiciliar ou
se prefere diferir o seu cumprimento;
2) É possível a penhora de bens do devedor de alimentos, sem que haja a
conversão do rito da prisão para o da constrição patrimonial, enquanto durar a
suspensão de todas as ordens de prisão civil, em decorrência da pandemia da
covid-19.
3) O risco de contaminação pelo coronavírus (covid-19) em casa de acolhimento
(abrigo) pode justificar a manutenção da criança com a família substituta.
4) Não é cabível a impetração de habeas corpus na hipótese de suspensão
temporária do direito de visita presencial de genitor ao filho menor causada pela
pandemia da covid-19, pois o isolamento social não configura ameaça real ao
direito de ir e vir do menor.
5) Não é cabível habeas corpus para impugnar ato normativo que fixa medidas
restritivas para prevenir a disseminação da covid-19, por não constituir via própria
para o controle abstrato da validade de leis e atos normativos em geral.
6) Não é cabível mandado de segurança para impugnar ato normativo que fixa
medidas restritivas para prevenir a disseminação da covid-19, por não constituir via
própria para questionar lei em tese.
7) A suspensão dos prazos processuais, determinada pelas resoluções editadas
pelo Conselho Nacional de Justiça em virtude da pandemia da covid-19, prescinde
de comprovação.
8) A suspensão dos prazos processuais, no tribunal de origem, fora dos períodos
mencionados nas resoluções editadas pelo CNJ em razão da pandemia da covid-
19, deve ser comprovada no momento da interposição do recurso.
9) Incabível a devolução de prazo recursal com base na alusão genérica à
pandemia da covid-19 e à necessidade de isolamento social, sem indicação de
situação concreta e específica capaz de configurar justa causa para inobservância
do prazo recursal.
10) A pandemia da covid-19 não é, por si só, motivo suficiente para determinar a
suspensão de processo em que se pleiteia reparação ou recomposição civil
indenizatória contra companhia aérea, uma vez que tal circunstância se reflete para
toda sociedade e o contraditório e a ampla defesa ficam assegurados
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