quinta-feira, 14 de outubro de 2021

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS SOBRE A COVID-19

 1) Durante a pandemia da covid-19, faculta ao credor indicar, no juízo da execução

de alimentos, se pretende que a prisão civil seja cumprida no regime domiciliar ou

se prefere diferir o seu cumprimento;

2) É possível a penhora de bens do devedor de alimentos, sem que haja a

conversão do rito da prisão para o da constrição patrimonial, enquanto durar a

suspensão de todas as ordens de prisão civil, em decorrência da pandemia da

covid-19.

3) O risco de contaminação pelo coronavírus (covid-19) em casa de acolhimento

(abrigo) pode justificar a manutenção da criança com a família substituta.

4) Não é cabível a impetração de habeas corpus na hipótese de suspensão

temporária do direito de visita presencial de genitor ao filho menor causada pela

pandemia da covid-19, pois o isolamento social não configura ameaça real ao

direito de ir e vir do menor.

5) Não é cabível habeas corpus para impugnar ato normativo que fixa medidas

restritivas para prevenir a disseminação da covid-19, por não constituir via própria

para o controle abstrato da validade de leis e atos normativos em geral.

6) Não é cabível mandado de segurança para impugnar ato normativo que fixa

medidas restritivas para prevenir a disseminação da covid-19, por não constituir via

própria para questionar lei em tese.

7) A suspensão dos prazos processuais, determinada pelas resoluções editadas

pelo Conselho Nacional de Justiça em virtude da pandemia da covid-19, prescinde

de comprovação.

8) A suspensão dos prazos processuais, no tribunal de origem, fora dos períodos

mencionados nas resoluções editadas pelo CNJ em razão da pandemia da covid-

19, deve ser comprovada no momento da interposição do recurso.

9) Incabível a devolução de prazo recursal com base na alusão genérica à

pandemia da covid-19 e à necessidade de isolamento social, sem indicação de

situação concreta e específica capaz de configurar justa causa para inobservância

do prazo recursal.

10) A pandemia da covid-19 não é, por si só, motivo suficiente para determinar a

suspensão de processo em que se pleiteia reparação ou recomposição civil

indenizatória contra companhia aérea, uma vez que tal circunstância se reflete para

toda sociedade e o contraditório e a ampla defesa ficam assegurados



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