Não é cabível a condenação de empresa jornalística à publicação do resultado da demanda
quando o ofendido não tenha pleiteado administrativamente o direito de resposta ou
retificação de matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social
no prazo decadencial estabelecido no art. 3º da Lei nº 13.188/2015, bem ainda, à adequação
do montante indenizatório fixado.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.867.286-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 24/08/2021 (Info 706).
Não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, no caso
de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando
prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação.
Situação diversa ocorre quando houver o indeferimento do pedido administrativo de pensão
por morte, pois, em tais situações, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5
anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena
de fulminar o lustro prescricional.
STJ. 1ª Seção. EDCL nos EREsp 1.269.726-MG, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado
do TRF da 5ª Região), julgado em 25/08/2021 (Info 706)
É possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens
decretada em ação de improbidade administrativa, inclusive nas demandas ajuizadas com
esteio na prática de conduta prevista no art. 11 da Lei nº 8.429/92, tipificador da ofensa aos
princípios nucleares administrativos.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.862.792-PR, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª
Região), julgado em 25/08/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1055) (Info 706)
É lícita a previsão, em estatuto social de cooperativa de trabalho médico, de processo seletivo
público como requisito de admissão de profissionais médicos para compor os quadros da
entidade, devendo o princípio da porta aberta ser compatibilizado com a possibilidade técnica
de prestação de serviços e a viabilidade estrutural econômico-financeira da sociedade
cooperativa.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.901.911-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/08/2021 (Info 673).
STJ. 2ª Seção. AgInt nos EREsp 1561337/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/08/2021.
As conversas travadas por meio do WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações.
Assim, terceiros somente podem ter acesso às conversas de WhatsApp se houver
consentimento dos participantes ou autorização judicial.
As mensagens eletrônicas estão protegidas pelo sigilo em razão de o seu conteúdo ser privado,
isto é, restrito aos interlocutores.
Dessa forma, ao enviar mensagem a determinado ou a determinados destinatários, via
WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos
divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da mídia.
Essa expectativa advém não só do fato de ter o indivíduo escolhido a quem enviar a mensagem,
como também da própria encriptação a que estão sujeitas as conversas (criptografia ponta-aponta).
Além disso, se a sua intenção fosse levar ao conhecimento de diversas pessoas o conteúdo da
mensagem, a pessoa que enviou a mensagem teria optado por uma rede social menos restrita
ou mesmo repassado a informação à mídia para que fosse divulgada.
Assim, se o indivíduo divulga ao público uma conversa privada, além de estar quebrando o
dever de confidencialidade, está também violando legítima expectativa, a privacidade e a
intimidade do emissor. Justamente por isso, esse indivíduo pode ser responsabilizado por
essa divulgação caso se configure o dano.
É importante consignar que a ilicitude poderá ser descaracterizada (afastada) quando a
exposição das mensagens tiver como objetivo resguardar um direito próprio do receptor.
Nesse caso, será necessário avaliar as peculiaridades concretas para fins de decidir qual dos
direitos em conflito deverá prevalecer.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.903.273-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/08/2021 (Info 706)
A declaração posta em contrato padrão de prestação de serviços de reprodução humana é
instrumento absolutamente inadequado para legitimar a implantação post mortem de
embriões excedentários, cuja autorização, expressa e específica, deve ser efetivada por
testamento ou por documento análogo.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.918.421-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, julgado
em 08/06/2021 (Info 706)
Para fins de determinação da legitimidade ativa em ação de inventário, a adoção realizada na
vigência do CC/1916 é suscetível de revogação consensual pelas partes após a entrada em
vigor do Código de Menores (Lei nº 6.697/79), mas antes da entrada em vigor do Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.930.825-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/08/2021 (Info 706)
Em janeiro de 2021, durante a “segunda onda” da Covid-19, milhares de pessoas foram
internadas nas unidades hospitalares do Estado do Amazonas.
Houve um aumento tão grande do consumo de oxigênio que a empresa que o fornece no Estado
(White Martins) não mais conseguiu atender toda a demanda. Em resumo, faltou oxigênio para
as pessoas internadas.
Diante disso, começaram a ser propostas várias ações judiciais contra a White Martins
exigindo que ela fornecesse oxigênio para os hospitais públicos e privados.
Essas ações foram propostas em diversos juízos diferentes, com algumas determinações
conflitantes.
Havia decisões diferentes dos seguintes juízos: 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do
Amazonas, 1ª Vara de Iranduba (AM), 5ª, 6ª, 11ª e 15ª Varas Cíveis de Manaus (AM), 3ª Vara
da Fazenda Pública de Manaus (AM).
Um dos processos envolvidos é uma ação civil pública proposta pelo MPF e DPU contra a União
justamente para obrigar o ente federal a garantir o fornecimento de oxigênio.
O STJ, ao resolver conflito positivo de competência, declarou o juízo da 1ª Vara Federal de
Manaus como sendo o competente para reunir e julgar todas as ações envolvendo o tema.
STJ. 1ª Seção. CC 177.113-AM, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 25/08/2021 (Info 706).
Compete à Primeira Seção do STJ julgar Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF, em face da
UNIMED, a fim de anular cláusula indutora de exclusividade de prestação de serviços médicos,
constante do Estatuto Social da Cooperativa Médica operadora de Plano de Saúde, segundo a
qual podem ser penalizados ou premiados os médicos cooperados que adiram, ou não, à
referida cláusula.
STJ. Corte Especial. CC 180.127-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/08/2021 (Info 706).
Sob a vigência do CPC/1973, é possível a ampliação do pedido em execução contra Fazenda
Pública, para inclusão de valores que não haviam sido cobrados desde o início, oportunizando
nova citação do ente público.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.546.430-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 24/08/2021 (Info 706).
EGRA: o condenado que for reincidente em crime doloso, não fará jus à pena restritiva de
direitos (art. 44, II, do CP).
EXCEÇÃO: o juiz poderá conceder a pena restritiva de direitos ao condenado, mesmo ele sendo
reincidente, desde que cumpridos dois requisitos previstos no § 3º do art. 44:
a) a medida (substituição) deve se mostrar socialmente recomendável;
b) a reincidência não pode ocorrer em virtude da prática do mesmo crime (não pode ser
reincidente específico).
Art. 44 (...) § 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que,
em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não
se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
O que se entende por reincidente específico para os fins do § 3º do art. 44?
É o indivíduo que cometeu um novo crime doloso idêntico.
• se o condenado tiver praticado um novo crime doloso idêntico: não terá direito à
substituição. Ex: João foi condenado por furto simples. Depois, foi novamente condenado por
furto simples. Não terá direito à substituição porque a reincidência se operou em virtude da
prática do mesmo crime.
• se o condenado tiver praticado um novo crime doloso da mesma espécie (mas que não seja
idêntico): pode ter direito à substituição. Ex: Pedro foi condenado por furto simples (art. 155,
caput). Depois, foi novamente condenado, mas agora por furto qualificado (art. 155, § 4º). Em
tese, o juiz poderia conceder a substituição porque o furto simples e o furto qualificado são
crimes da “mesma espécie”, mas não são o “mesmo crime”.
STJ. 3ª Seção. AREsp 1.716.664-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/08/2021 (Info 706).
Nos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito, por emissão de cheques sem
suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou por meio
da transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, em
razão da superveniência de Lei nº 14.155/2021, ainda que os fatos tenham sido anteriores à
nova lei.
Veja o § 4º do art. 70 que foi inserido no CPP pela Lei nº 14.155/2021:
Art. 70. (...) § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques
sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou
mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da
vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.
STJ. 3ª Seção. CC 180.832-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 25/08/2021 (Info 706)
Incide imposto de renda sobre juros de mora?
REGRA: sim. Isso porque os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes e, como vimos
acima, incide imposto de renda sobre lucros cessantes.
EXCEÇÃO 1: não incide IR sobre juros de mora relacionados com o pagamento em atraso de
verbas alimentares.
Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas
escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente,
configuram indenização por danos emergentes.
EXCEÇÃO 2: não incide IR sobre juros de mora se a verba principal é isenta ou fora do campo
de incidência do IR.
Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja
verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.470.443-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/08/2021
(Recurso Repetitivo – Tema 878) (Info 706).
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