segunda-feira, 25 de outubro de 2021

Edição 1034/2021

 A partir da vigência da

Circular/SUSEP nº 11/1996, é possível ser pactuado que os reajustes dos

benefícios dos planos administrados pelas entidades abertas de previdência

complementar passem a ser feitos com utilização de um Índice Geral de

Preços de Ampla Publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGPM/FGV,

IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE). Na falta de repactuação, deve incidir o

IPCA-E


Ação de controle concentrado de constitucionalidade não pode ser utilizada como

sucedâneo das vias processuais ordinárias.


É incompatível com a Constituição Federal (CF) ato normativo que, ao dispor sobre

a comercialização de medicamentos anorexígenos, dispense o respectivo registro

sanitário e as demais ações de vigilância sanitária.


É inconstitucional norma estadual que tenha criado impositividade da lei orçamentária

antes do advento das Emendas Constitucionais (ECs) 86/2015 e 100/2019.


1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente

a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração

do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida.

2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público

para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.



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