A citação na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário é suficiente para cumprir a
exigência de cientificar o devedor acerca da transferência do crédito.
É inexigível o pagamento de custas processuais em embargos de divergência oriundos de ação
penal pública.
É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso
exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida na
sentença condenatória.
As empresas e as cooperativas que exercem função intermediária de fornecimento de insumos e
usufruem da suspensão da incidência das contribuições incidentes sobre a receita da sua
comercialização não têm direito ao aproveitamento de créditos, à luz da vedação contida no art. 8º, §
4º, inciso II, da Lei n. 10.925/2004.
Outrossim, à luz do art. 9º-A da Lei n. 10.925/2004, somente aqueles que apuram saldos de
créditos presumidos, ou seja, os produtores de alimentos, podem requerer ressarcimento ou
compensação.
Com efeito, a tese de que seria aplicável o benefício fiscal do art. 17 da Lei n. 11.033/2004 não
encontra respaldo na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois tal dispositivo, em
razão da especialidade, não derrogou a Lei n. 10.637/2002 e a Lei n. 10.833/2003, bem como não
desnaturou a estrutura do sistema de créditos estabelecida pelo legislador para a materialização do
princípio da não cumulatividade, quanto à COFINS e à contribuição ao PIS.
O professor do ensino básico técnico e tecnológico aposentado anteriormente à vigência da Lei n.
12.772/2012, mas cujo certificado ou título foi obtido antes da inativação, tem direito ao
Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC), para fins de cálculo da Retribuição por Titulação -
RT.
Na Execução Fiscal, quando não incluídos como encargo na CDA, os honorários provisórios
arbitrados no despacho do juiz que ordena a citação devem observar o percentual estabelecido no
art. 827 e não as faixas do art. 85, § 3°, ambos do Código de Processo Civil/2015
O devedor solidário responde pelo pagamento da cláusula penal compensatória, ainda que não
incorra em culpa
É intransmissível ao cônjuge sobrevivente a pretensão de ver declarada a existência de relação
avoenga com o de cujus
De início, não é correto afirmar que a ação de estado, em que se veicula pretensão personalíssima,
seja, sempre e obrigatoriamente, processualmente intransmissível aos herdeiros do falecido.
A impossibilidade do julgamento do pedido declaratório de relação avoenga não acarreta,
necessariamente, a impossibilidade do julgamento do pedido de petição de herança
Deve ser afastada, desde logo, a intransmissibilidade da petição de herança, na medida em que se
trata de ação real, universal e condenatória, razão pela qual é plenamente admissível a sucessão
processual pelo espólio ou herdeiros na hipótese de falecimento de seu autor
Na hipótese, o fato de ter havido a formulação cumulativa de pedido de declaração da relação
avoenga e de pedido de petição de herança não retira a qualificação daquela como uma questão
prejudicial, razão pela qual a impossibilidade de julgamento do pedido de declaração da relação
avoenga por intransmissibilidade da ação (em caráter principal ou principaliter tantum) não pode
impedir o exame dessa questão como fundamento da decisão da petição de herança (em caráter
incidental ou incidenter tantum)
É desnecessária a notificação prévia do comodatário para fins de comprovação do esbulho
possessório quando verificada a ciência inequívoca do intuito de reaver o imóvel
É devido o recolhimento inicial de custas judiciais no âmbito de liquidação de sentença coletiva
genérica, proposta por associação, em nome de titulares de direito material específico e
determinado
Em caso de desistência da ação após a citação e antes de apresentada a contestação, é devida a
condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, que deve observar a regra geral
prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015
A prolação de sentença objeto de recurso de apelação não acarreta a perda superveniente do
objeto de agravo de instrumento pendente de julgamento que versa sobre a consumação da
prescrição.
Com efeito, pelo critério da cognição, o conhecimento exauriente da sentença absorveria a
cognição sumária da decisão interlocutória, havendo a perda superveniente do objeto do agravo. Por
outro lado, pelo critério da hierarquia, haveria que se reconhecer a prevalência da decisão de
segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se imporia.
Em síntese, fixou-se o entendimento de que "o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a
prolação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos
referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista
que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar
consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao
exame do mérito. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o
momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e
remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso
O beneficiário de expurgos inflacionários pode promover cumprimento individual de nova
sentença coletiva para a cobrança dos juros remuneratórios não contemplados no anterior título
judicial coletivo já executado.
O crédito extraconcursal devido por empresa em recuperação judicial, objeto de cumprimento de
sentença em curso, pode ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015
Somente se admite a técnica do julgamento ampliado, em agravo de instrumento, prevista no art.
942, § 3º, II, do CPC/2015, quando houver o provimento do recurso por maioria de votos e desde
que a decisão agravada tenha julgado parcialmente o mérito
Não é abusiva a recusa, por operadora ou seguradora de plano de saúde, de custeio de aparelho
auditivo de amplificação sonora individual - AASI cuja cobertura não possui previsão contratual.
Embora ao se contratar um plano de saúde ou seguro de saúde, o consumidor presuma e
legitimamente espere que materiais básicos aos procedimentos médicos, como material de sutura,
marcapasso, próteses para cirurgia reparadora de mama, pinos para cirurgias ortopédicas e stents
estejam cobertos, cumpre observar que o art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 estabelece que as
operadoras de planos de saúde e seguradoras não têm a obrigação de arcar com próteses e órteses e
seus acessórios não ligados a ato cirúrgico
A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe
forem conexos
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