quarta-feira, 20 de outubro de 2021

Info Número 713 STJ

 A citação na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário é suficiente para cumprir a

exigência de cientificar o devedor acerca da transferência do crédito.


É inexigível o pagamento de custas processuais em embargos de divergência oriundos de ação

penal pública.


É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso

exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida na

sentença condenatória.


As empresas e as cooperativas que exercem função intermediária de fornecimento de insumos e

usufruem da suspensão da incidência das contribuições incidentes sobre a receita da sua

comercialização não têm direito ao aproveitamento de créditos, à luz da vedação contida no art. 8º, §

4º, inciso II, da Lei n. 10.925/2004.


Outrossim, à luz do art. 9º-A da Lei n. 10.925/2004, somente aqueles que apuram saldos de

créditos presumidos, ou seja, os produtores de alimentos, podem requerer ressarcimento ou

compensação.


Com efeito, a tese de que seria aplicável o benefício fiscal do art. 17 da Lei n. 11.033/2004 não

encontra respaldo na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois tal dispositivo, em

razão da especialidade, não derrogou a Lei n. 10.637/2002 e a Lei n. 10.833/2003, bem como não

desnaturou a estrutura do sistema de créditos estabelecida pelo legislador para a materialização do

princípio da não cumulatividade, quanto à COFINS e à contribuição ao PIS.


O professor do ensino básico técnico e tecnológico aposentado anteriormente à vigência da Lei n.

12.772/2012, mas cujo certificado ou título foi obtido antes da inativação, tem direito ao

Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC), para fins de cálculo da Retribuição por Titulação -

RT.


Na Execução Fiscal, quando não incluídos como encargo na CDA, os honorários provisórios

arbitrados no despacho do juiz que ordena a citação devem observar o percentual estabelecido no

art. 827 e não as faixas do art. 85, § 3°, ambos do Código de Processo Civil/2015


O devedor solidário responde pelo pagamento da cláusula penal compensatória, ainda que não

incorra em culpa


É intransmissível ao cônjuge sobrevivente a pretensão de ver declarada a existência de relação

avoenga com o de cujus


De início, não é correto afirmar que a ação de estado, em que se veicula pretensão personalíssima,

seja, sempre e obrigatoriamente, processualmente intransmissível aos herdeiros do falecido.


A impossibilidade do julgamento do pedido declaratório de relação avoenga não acarreta,

necessariamente, a impossibilidade do julgamento do pedido de petição de herança


Deve ser afastada, desde logo, a intransmissibilidade da petição de herança, na medida em que se

trata de ação real, universal e condenatória, razão pela qual é plenamente admissível a sucessão

processual pelo espólio ou herdeiros na hipótese de falecimento de seu autor


Na hipótese, o fato de ter havido a formulação cumulativa de pedido de declaração da relação

avoenga e de pedido de petição de herança não retira a qualificação daquela como uma questão

prejudicial, razão pela qual a impossibilidade de julgamento do pedido de declaração da relação

avoenga por intransmissibilidade da ação (em caráter principal ou principaliter tantum) não pode

impedir o exame dessa questão como fundamento da decisão da petição de herança (em caráter

incidental ou incidenter tantum)


É desnecessária a notificação prévia do comodatário para fins de comprovação do esbulho

possessório quando verificada a ciência inequívoca do intuito de reaver o imóvel


É devido o recolhimento inicial de custas judiciais no âmbito de liquidação de sentença coletiva

genérica, proposta por associação, em nome de titulares de direito material específico e

determinado


Em caso de desistência da ação após a citação e antes de apresentada a contestação, é devida a

condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, que deve observar a regra geral

prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015


A prolação de sentença objeto de recurso de apelação não acarreta a perda superveniente do

objeto de agravo de instrumento pendente de julgamento que versa sobre a consumação da

prescrição.


Com efeito, pelo critério da cognição, o conhecimento exauriente da sentença absorveria a

cognição sumária da decisão interlocutória, havendo a perda superveniente do objeto do agravo. Por

outro lado, pelo critério da hierarquia, haveria que se reconhecer a prevalência da decisão de

segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se imporia.

Em síntese, fixou-se o entendimento de que "o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a

prolação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos

referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista

que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar

consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao

exame do mérito. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o

momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e

remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso


O beneficiário de expurgos inflacionários pode promover cumprimento individual de nova

sentença coletiva para a cobrança dos juros remuneratórios não contemplados no anterior título

judicial coletivo já executado.


O crédito extraconcursal devido por empresa em recuperação judicial, objeto de cumprimento de

sentença em curso, pode ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015


Somente se admite a técnica do julgamento ampliado, em agravo de instrumento, prevista no art.

942, § 3º, II, do CPC/2015, quando houver o provimento do recurso por maioria de votos e desde

que a decisão agravada tenha julgado parcialmente o mérito


Não é abusiva a recusa, por operadora ou seguradora de plano de saúde, de custeio de aparelho

auditivo de amplificação sonora individual - AASI cuja cobertura não possui previsão contratual.


Embora ao se contratar um plano de saúde ou seguro de saúde, o consumidor presuma e

legitimamente espere que materiais básicos aos procedimentos médicos, como material de sutura,

marcapasso, próteses para cirurgia reparadora de mama, pinos para cirurgias ortopédicas e stents

estejam cobertos, cumpre observar que o art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 estabelece que as

operadoras de planos de saúde e seguradoras não têm a obrigação de arcar com próteses e órteses e

seus acessórios não ligados a ato cirúrgico


A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe

forem conexos

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