Em razão do contexto de anormalidade decorrente da pandemia da Covid-19, é descabida a
exigência de “justificativa de ausência” às provas do ENEM 2020, como requisito para a
concessão de isenção da taxa de inscrição para o ENEM 2021.
STF. Plenário. ADPF 874 MC/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/9/2021 (Info 1028).
Invade a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação
nacional lei estadual que dispõe sobre reconhecimento de diploma obtido por instituições de
ensino superior de países estrangeiros.
STF. Plenário. ADI 6592/AM, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3/9/2021 (Info 1028).
Pendente a legislação federal prevista na redação atual do art. 18, § 4º, da Constituição
Federal, são inadmissíveis os regramentos estaduais que possibilitem o surgimento de novos
municípios e que invadam a competência da União para disciplinar o tema.
É inconstitucional lei estadual que permita a criação, incorporação, fusão e desmembramento
de municípios sem a edição prévia das leis federais previstas no art. 18, § 4º, da CF/88, com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 15/96.
STF. Plenário. ADI 4711/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3/9/2021 (Info 1028)
A tramitação de medidas provisórias pelo Sistema de Deliberação Remota (SRD) — instituído
em razão da pandemia do novo coronavírus e regulado pelo Ato Conjunto das Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal n. 1/2020 — não viola o devido processo
legislativo.
STF. Plenário. ADI 6751/DF, ADPF 661/DF e ADPF 663/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados
em 3/9/2021 (Info 1028)
Durante a pandemia da Covid-19 ficou reconhecido que as medidas provisórias podem ser
instruídas perante o plenário das Casas, ficando excepcionalmente autorizada a emissão de
parecer por um deputado e um senador, em substituição à Comissão Mista
A exclusão da previsão de adaptação das provas físicas para candidatos com deficiência viola
o bloco de constitucionalidade composto pela Constituição Federal e pela Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD (Decreto Legislativo
186/2008), incorporada à ordem jurídica brasileira com o “status” de Emenda Constitucional,
na forma do art. 5º, § 3º, da CF/88.
Duas teses fixadas pelo STF para o tema:
1) É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à
adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos.
2) É inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos
critérios em provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função
pública.
STF. Plenário. ADI 6476/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3/9/2021 (Info 1028).
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