quarta-feira, 27 de outubro de 2021

Informativo 1028-STF (Dizer o Direito)

 Em razão do contexto de anormalidade decorrente da pandemia da Covid-19, é descabida a

exigência de “justificativa de ausência” às provas do ENEM 2020, como requisito para a

concessão de isenção da taxa de inscrição para o ENEM 2021.

STF. Plenário. ADPF 874 MC/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/9/2021 (Info 1028).


Invade a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação

nacional lei estadual que dispõe sobre reconhecimento de diploma obtido por instituições de

ensino superior de países estrangeiros.

STF. Plenário. ADI 6592/AM, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3/9/2021 (Info 1028).


Pendente a legislação federal prevista na redação atual do art. 18, § 4º, da Constituição

Federal, são inadmissíveis os regramentos estaduais que possibilitem o surgimento de novos

municípios e que invadam a competência da União para disciplinar o tema.

É inconstitucional lei estadual que permita a criação, incorporação, fusão e desmembramento

de municípios sem a edição prévia das leis federais previstas no art. 18, § 4º, da CF/88, com

redação dada pela Emenda Constitucional nº 15/96.

STF. Plenário. ADI 4711/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3/9/2021 (Info 1028)


A tramitação de medidas provisórias pelo Sistema de Deliberação Remota (SRD) — instituído

em razão da pandemia do novo coronavírus e regulado pelo Ato Conjunto das Mesas da

Câmara dos Deputados e do Senado Federal n. 1/2020 — não viola o devido processo

legislativo.

STF. Plenário. ADI 6751/DF, ADPF 661/DF e ADPF 663/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados

em 3/9/2021 (Info 1028)


Durante a pandemia da Covid-19 ficou reconhecido que as medidas provisórias podem ser

instruídas perante o plenário das Casas, ficando excepcionalmente autorizada a emissão de

parecer por um deputado e um senador, em substituição à Comissão Mista


A exclusão da previsão de adaptação das provas físicas para candidatos com deficiência viola

o bloco de constitucionalidade composto pela Constituição Federal e pela Convenção

Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD (Decreto Legislativo

186/2008), incorporada à ordem jurídica brasileira com o “status” de Emenda Constitucional,

na forma do art. 5º, § 3º, da CF/88.

Duas teses fixadas pelo STF para o tema:

1) É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à

adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos.

2) É inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos

critérios em provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função

pública.

STF. Plenário. ADI 6476/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3/9/2021 (Info 1028).


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