1. Nas licitações realizadas por empresas estatais, é irregular a exigência de atestados de qualificação técnicooperacional com previsão de quantitativos desproporcionais ao objeto do certame, que não se atenham ao limite
percentual de 50% do quantitativo do serviço licitado (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, c/c art. 58 da
Lei 13.303/2016).
2. Não é irregular a previsão, no edital, de que a comprovação da regularidade fiscal de filiais ou de subcontratadas
seja ônus da empresa contratada, no decurso da execução contratual, e não exigida da licitante na fase de
habilitação.
1. A opção pelo uso do Regime Diferenciado de Contratações deve constar de forma expressa no edital, não sendo
possível que instrumento contratual celebrado no âmbito da Lei 8.666/1993 seja alterado, por meio de termo
aditivo, para adoção de disposições previstas na Lei 12.462/2011, a exemplo do regime de contratação integrada,
por caracterizar afronta ao art. 1º, § 2º, da Lei 12.462/2011 e ao art. 65, inciso II, alínea b, da Lei 8.666/1993, bem
como aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório
1. O art. 47-A, § 3º, da Lei 12.462/2011 (RDC), segundo o qual o valor da locação sob medida (built to suit) não
poderá exceder, ao mês, 1% do valor do bem locado, somente se aplica aos contratos em que não haja a previsão
de reversão do bem à Administração Pública ao final da locação. Nos casos em que há a reversão, parte do
denominado valor de locação corresponde à amortização do imóvel, construído de forma financiada, de modo que
um maior percentual sobre o valor do bem significa maior amortização mensal, o que acarreta menor duração
contratual.
2. Em licitação para contratação de serviço de gestão compartilhada de frota mediante credenciamento de rede
especializada em manutenção veicular, é regular a exigência de valor mínimo que a contratada deve repassar à
credenciada sobre o montante do faturamento dos serviços prestados e produtos fornecidos.
prevaleceu o
entendimento de que “de nada adianta permitir a disputa de preços apenas quanto à taxa de administração
cobrada do órgão público contratante pela empresa gerenciadora, se o valor cobrado dos credenciados pela
empresa gerenciadora não é conhecido pela Administração Pública. Nesse caso, qualquer eventual desconto
obtido na fase de lances pode ser compensado pela empresa gerenciadora com o aumento da taxa cobrada dos
credenciados e repassado como custo do serviço à contratante”. Ainda naquela assentada, chegou-se à conclusão
de que “a inclusão do comissionamento cobrado pela empresa gerenciadora dos seus credenciados nas
propostas das empresas licitantes e o estabelecimento de critérios no edital de licitação relacionados ao processo
de credenciamento das oficinas e revendedoras de peças são formas de aperfeiçoar o modelo de contratação”.
Considerando então que a recente jurisprudência do TCU considera regular a fixação de limite à taxa secundária,
por se revelar uma forma de aperfeiçoar o modelo de contratação, o Plenário decidiu, nos termos da proposta do
relator, julgar improcedente a representação.
1. Em certame para fornecimento de mobiliário, não se pode exigir do licitante a apresentação de documentos
referentes aos fabricantes dos móveis, como regularidade perante o Ibama, licença de operação ambiental,
certificado ambiental de cadeia de custódia. O rol exaustivo de elementos para habilitação (arts. 27 a 31 da Lei
8.666/1993) refere-se a documentos do próprio interessado em participar do processo licitatório, e não de terceiros
estranhos ao certame e à relação contratual superveniente.
2. É irregular a exigência de atendimento a normas técnicas da ABNT, declarações de qualidade, certificações,
laudos técnicos e certificados de conformidade sem a demonstração da essencialidade dessas exigências para se
garantir a qualidade e o desempenho suficientes do objeto a ser contratado.
“é possível afirmar que a certificação de acordo
com normas da ABNT não é a única maneira de o órgão contratante assegurar-se de que o produto licitado
possui determinados requisitos de qualidade e de desempenho, havendo diversos outros meios mais efetivos para
tal fim, tais como (i) a realização prévia de procedimento de pré-qualificação objetiva; (ii) a exigência de
amostras dos produtos ofertados pela licitante que esteja provisoriamente classificada em primeiro lugar; ou
(iii) a indicação de uma cesta de marcas e modelos de móveis que atendam às exigências do órgão licitante,
admitindo-se, em qualquer caso, a oferta de outros produtos similares ou de melhor qualidade”, podendo ainda
o catálogo eletrônico de padronização previsto no art. 19 da nova Lei de Licitações
. A grande diversidade de testes e ensaios a serem
realizados no objeto licitado, somada aos gastos incorridos com entidades certificadoras, além incrementar os
preços dos produtos ofertados à administração, poderia inviabilizar a participação de licitantes, notadamente
os que não são fabricantes dos produtos, mas somente seus revendedores”
1. Na contratação de prestadores de serviços terceirizados não abrangidos por convenção coletiva de trabalho, é
indevida a fixação de salários pelo edital da licitação, consistindo em mera estimativa o valor constante do
orçamento de referência e não sendo permitida a desclassificação de licitante por cotar salários inferiores ao
estimado.
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