sábado, 16 de outubro de 2021

Número 418, Número 421, Número 420, Número 422, Número 419 TCU

 1. Nas licitações realizadas por empresas estatais, é irregular a exigência de atestados de qualificação técnicooperacional com previsão de quantitativos desproporcionais ao objeto do certame, que não se atenham ao limite

percentual de 50% do quantitativo do serviço licitado (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, c/c art. 58 da

Lei 13.303/2016).

2. Não é irregular a previsão, no edital, de que a comprovação da regularidade fiscal de filiais ou de subcontratadas

seja ônus da empresa contratada, no decurso da execução contratual, e não exigida da licitante na fase de

habilitação.

1. A opção pelo uso do Regime Diferenciado de Contratações deve constar de forma expressa no edital, não sendo

possível que instrumento contratual celebrado no âmbito da Lei 8.666/1993 seja alterado, por meio de termo

aditivo, para adoção de disposições previstas na Lei 12.462/2011, a exemplo do regime de contratação integrada,

por caracterizar afronta ao art. 1º, § 2º, da Lei 12.462/2011 e ao art. 65, inciso II, alínea b, da Lei 8.666/1993, bem

como aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório

1. O art. 47-A, § 3º, da Lei 12.462/2011 (RDC), segundo o qual o valor da locação sob medida (built to suit) não

poderá exceder, ao mês, 1% do valor do bem locado, somente se aplica aos contratos em que não haja a previsão

de reversão do bem à Administração Pública ao final da locação. Nos casos em que há a reversão, parte do

denominado valor de locação corresponde à amortização do imóvel, construído de forma financiada, de modo que

um maior percentual sobre o valor do bem significa maior amortização mensal, o que acarreta menor duração

contratual.

2. Em licitação para contratação de serviço de gestão compartilhada de frota mediante credenciamento de rede

especializada em manutenção veicular, é regular a exigência de valor mínimo que a contratada deve repassar à

credenciada sobre o montante do faturamento dos serviços prestados e produtos fornecidos.


prevaleceu o

entendimento de que “de nada adianta permitir a disputa de preços apenas quanto à taxa de administração

cobrada do órgão público contratante pela empresa gerenciadora, se o valor cobrado dos credenciados pela

empresa gerenciadora não é conhecido pela Administração Pública. Nesse caso, qualquer eventual desconto

obtido na fase de lances pode ser compensado pela empresa gerenciadora com o aumento da taxa cobrada dos

credenciados e repassado como custo do serviço à contratante”. Ainda naquela assentada, chegou-se à conclusão

de que “a inclusão do comissionamento cobrado pela empresa gerenciadora dos seus credenciados nas

propostas das empresas licitantes e o estabelecimento de critérios no edital de licitação relacionados ao processo

de credenciamento das oficinas e revendedoras de peças são formas de aperfeiçoar o modelo de contratação”.

Considerando então que a recente jurisprudência do TCU considera regular a fixação de limite à taxa secundária,

por se revelar uma forma de aperfeiçoar o modelo de contratação, o Plenário decidiu, nos termos da proposta do

relator, julgar improcedente a representação.

1. Em certame para fornecimento de mobiliário, não se pode exigir do licitante a apresentação de documentos

referentes aos fabricantes dos móveis, como regularidade perante o Ibama, licença de operação ambiental,

certificado ambiental de cadeia de custódia. O rol exaustivo de elementos para habilitação (arts. 27 a 31 da Lei

8.666/1993) refere-se a documentos do próprio interessado em participar do processo licitatório, e não de terceiros

estranhos ao certame e à relação contratual superveniente.

2. É irregular a exigência de atendimento a normas técnicas da ABNT, declarações de qualidade, certificações,

laudos técnicos e certificados de conformidade sem a demonstração da essencialidade dessas exigências para se

garantir a qualidade e o desempenho suficientes do objeto a ser contratado.


“é possível afirmar que a certificação de acordo

com normas da ABNT não é a única maneira de o órgão contratante assegurar-se de que o produto licitado

possui determinados requisitos de qualidade e de desempenho, havendo diversos outros meios mais efetivos para

tal fim, tais como (i) a realização prévia de procedimento de pré-qualificação objetiva; (ii) a exigência de

amostras dos produtos ofertados pela licitante que esteja provisoriamente classificada em primeiro lugar; ou

(iii) a indicação de uma cesta de marcas e modelos de móveis que atendam às exigências do órgão licitante,

admitindo-se, em qualquer caso, a oferta de outros produtos similares ou de melhor qualidade”, podendo ainda

o catálogo eletrônico de padronização previsto no art. 19 da nova Lei de Licitações

. A grande diversidade de testes e ensaios a serem

realizados no objeto licitado, somada aos gastos incorridos com entidades certificadoras, além incrementar os

preços dos produtos ofertados à administração, poderia inviabilizar a participação de licitantes, notadamente

os que não são fabricantes dos produtos, mas somente seus revendedores”

1. Na contratação de prestadores de serviços terceirizados não abrangidos por convenção coletiva de trabalho, é

indevida a fixação de salários pelo edital da licitação, consistindo em mera estimativa o valor constante do

orçamento de referência e não sendo permitida a desclassificação de licitante por cotar salários inferiores ao

estimado.






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