quarta-feira, 20 de outubro de 2021

Teses

 

1.) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que
permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp. n.º 1.227.133 - RS, REsp. n.
1.089.720 - RS e REsp. n.º 1.138.695 - SC; 2.) Os juros de mora decorrentes do pagamento em
atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto
de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes -
Precedente: RE n. 855.091 - RS; 3.) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda
sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência
do IR - Precedente: REsp. n. 1.089.720 - RS.


Contraria o disposto na Súmula
Vinculante 37 a extensão, pelo Poder Judiciário e com
fundamento no princípio da isonomia, do percentual máximo
previsto para o Adicional de Compensação por
Disponibilidade Militar, previsto na Lei 13.954/2019, a todos
os integrantes das Forças Armadas.


O Município
prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de
multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público
municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.


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