Levou-se em consideração precedentes do CNJ, do STF e da CGU, os quais apontam a
contagem do prazo prescricional a partir da data em que a primeira das autoridades competentes
para a instauração de PAD tomou ciência dos fatos ilícitos.
Não cabe ao CNJ realizar controle de constitucionalidade de ato normativo ou lei estadual.
Exceção admitida somente para matéria já pacificada no STF
Instauração de PAD contra magistrado para apurar prolação de sentença com adjetivações
e comentários jocosos. Indicativo de parcialidade e afronta aos deveres funcionais e éticos
O Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou procedente Reclamação Disciplinar (RD) para
instaurar PAD em desfavor de juiz por prolação de sentença em que utilizadas adjetivações e
comentários desnecessários, jocosos, inconvenientemente, despojados e, consequentemente,
inadequados para as manifestações do Poder Judiciário, com indicativo de falta de imparcialidade
e de possível afronta aos deveres funcionais e éticos de cortesia, dignidade, honra e decoro.
Compete ao Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição
Federal, o controle do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo à Corregedoria
Nacional de Justiça, consoante previsão do art. 8º, III, c/c o art. 69 do RICNJ, por meio de
reclamação disciplinar, propor ao Plenário a instauração de processo administrativo disciplinar
quando houver indício suficiente de infração disciplinar atribuída a magistrado.
A Reclamação versa sobre os termos utilizados numa sentença que revelam desprezo e
enfado do juiz pela causa sob sua jurisdição e pelo direito de defesa, além emitir juízos
depreciativos e irônicos a respeito da pessoa do autor e do seu advogado
Constatou-se que o magistrado não adotou o
linguajar sóbrio, comedido e técnico que deve ser empregado nos atos judiciais, atos esses que,
acima de tudo, são estatais e não próprios e pessoais do magistrado subscritor, pontuou a
Relatora.
Identificou-se trechos inteiros censuráveis e que não podem ser admitidos nas
manifestações emanadas de Poder estatal. Nesse sentido, os termos empregados pelo juiz não
se coadunam com a melhor técnica, com o bom senso, com a polidez, com o equilíbrio emocional
e com a neutralidade que deve ser encontrada nos membros do Judiciário.
Dentro desse contexto, o Plenário concluiu que há elementos indiciários de afronta ao art.
35, I e IV, da LOMAN, c/c os arts. 1º, 8º, 9º, 22 e 39 do Código de Ética da Magistratura
Nacionalde. Assim, foi aprovada, desde logo, a portaria de instauração do Processo
Administrativo Disciplinar, nos termos do art. 14, parágrafo 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011
Abertura de PAD contra magistrado para apurar indícios de violação dos deveres de
prudência e imparcialidade na homologação de acordos em reclamações trabalhistas
Por unanimidade, o Plenário do CNJ julgou procedente Revisão Disciplinar para instaurar
PAD em desfavor de magistrado por indícios de negligência na homologação de acordos em
reclamações trabalhistas decorrentes de lides simuladas.
Identificou-se irregularidade numa série de reclamações trabalhistas simuladas por um
advogado e patronos de um sindicato, que tinham o intuito de obter homologação judicial em
cerca de 700 acordos fictícios e, assim, impedir que ex-trabalhadores da empresa propusessem
novas reclamações em busca de direitos violados.
De acordo com o Ministério Público do Trabalho - MPT, além dos depoimentos, os quais
indicam que os trabalhadores não sabiam das ações propostas perante a vara de atuação do juiz,
não haveria regras de competência para a eleição daquela unidade judiciária, já que a sede da
empresa fica em outra localidade.
Consta nos autos que houve conciliação na audiência inicial, sem a presença dos
supostos autores das ações e sem qualquer petição anterior formalizando acordo. E ainda, que
as petições iniciais eram padronizadas, independentemente do tempo de serviço, função e salário
do empregado e, em alguns casos, não havia procuração outorgada aos advogados
A Revisão Disciplinar é procedimento administrativo autônomo, não tem natureza recursal
e não se presta ao reexame de matéria julgada de forma adequada no Tribunal de origem
Assim, o Conselheiro defendeu que salvo em casos excepcionais, não cabe ao CNJ,
prover, à legislação, em sede de Revisão Disciplinar, interpretação diversa daquela que tenha
sido adotada na origem, em decisão colegiada compatível com a legislação aplicável.
Reafirmou o entendimento de que foi atribuída, à revisão disciplinar, feição análoga à da
revisão criminal, com cabimento limitado a hipóteses restritas.
Impossibilidade de reanálise da prova já apreciada em duas instâncias administrativas.
Não demonstrada hipótese de Revisão Disciplinar. Pretensão meramente recursal
A revisão disciplinar se assemelha à revisão criminal, de modo que não se presta para o
reexame da matéria decidida anteriormente. Tem natureza de pedido autônomo, com o qual se
busca a desconstituição da coisa julgada administrativa, e não se trata de recurso
Política Nacional de Incentivo à Participação
Feminina no Poder Judiciário. Alteração da Resolução CNJ nº 255/2018
O Plenário do CNJ, por maioria, aprovou alteração na Resolução CNJ nº 255/2018, que
institui a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário.
Com a alteração, os Tribunais deverão criar repositório online para cadastramento de dados
de mulheres juristas com expertise nas diferentes áreas do Direito.
O objetivo é conferir maior visibilidade a mulheres juristas e incrementar sua atuação em
atividades de capacitação e em cargos de direção e chefia.
O repositório deverá ser amplamente divulgado, devendo os Tribunais promover campanhas
que fomentem o reconhecimento das mulheres no âmbito do Poder Judiciário.
O CNJ manterá repositório próprio e dará publicidade aos demais repositórios de mulheres
juristas criados pelos Tribunais.
Além disso, sempre que possível, os Tribunais deverão realizar consulta prévia ao
repositório, a fim de identificar nomes de mulheres juristas para viabilizar a participação destas em
eventos e ações institucionais e a promoção de citações bibliográficas, com vistas a efetivar a
paridade de gênero.
O repositório deverá ser atualizado anualmente e as informações deverão ser enviadas
pelos Tribunais ao CNJ.
Para justificar a proposta, a Relatora, Conselheira Ivana Farina, apresentou dados do
Diagnóstico da Participação Feminina no Poder Judiciário, publicado em 2019 pelo Conselho. No
documento, constatou-se que quanto mais elevado era o nível na carreira da magistratura, menor
a participação feminina.
Com a aprovação do novo Ato, o art. 2º da Resolução CNJ nº 255/2018 passará a vigorar
acrescido dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º.
A nova redação se alinha às metas do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 5 - ODS 5
– da Agenda 2030 da ONU, no sentido de fomentar a participação das mulheres nos ambientes de
tomada de decisão, fortalecendo valores e princípios de equidade de gênero. Vencido o
Conselheiro Mário Guerreiro, que não aprovava o ato normativo.
ATO 0006423-68.2021.2.00.0000, Relatora: Conselheira Ivana Farina, julgado na 337ª Sessão
Ordinária, em 31 de agosto de 2021.
O processo na origem apurou suposta violação da vedação de atividade político-partidária
em razão de postagem de apoio a pessoa determinada para cargo diretivo de indicação política,
em sítio eletrônico mantido por entidade associativa presidida pelo juiz.
Embora a atribuição para instauração de Revisão Disciplinar seja do Plenário, nos termos
do art. 86 do RICNJ, o Relator explicou que os precedentes do CNJ quanto ao termo inicial e final
da contagem do prazo decadencial, para a revisão, indicam como suficiente para afastar a
decadência a primeira manifestação formal, dentro do período de um ano, que expresse o interesse
público na instauração do procedimento revisional, no caso, a decisão monocrática proferida
o
15 da Resolução CNJ nº 351/2020, como proposto pela Relatora, para resguardar as
especificidades das Justiças Militar e Eleitoral em relação à designação das Comissões locais, nos
seguintes termos: nas Justiças Militar e Eleitoral, caso nas listas de inscritos para magistrados e
para servidores não haja interessados suficientes para ocupação das vagas, caberá aos tribunais
indicar os membros das Comissões para completar a sua composição.
O Plenário do CNJ, por unanimidade, aprovou Recomendação aos tribunais para que
celebrem acordos de cooperação com os Ministérios Públicos, Defensorias Públicas,
Procuradorias, Seccionais da OAB e Polícias que se situem na área territorial de suas
competências para maximizar a eficiência das comunicações de atos processuais.
Os acordos de cooperação devem estabelecer o compromisso de que a qualificação de
todos os envolvidos em procedimentos que possam ser judicializados passem a abranger, sempre
que possível, os endereços eletrônicos (e-mails) e números de telefone celular, com a indicação do
funcionamento de Short Message Service (SMS) e de aplicativos de mensagem instantânea, tais
como Whatsapp e Telegram.
Essa qualificação deve ainda fazer o registro da eventual anuência expressa quanto à
citação, notificação e intimação por esses meios em qualquer processo.
O Relator dos autos, Presidente Luiz Fux, salientou que o Ministério Público e a Defensoria
Pública são instituições permanentes, essenciais à função jurisdicional do Estado, nos termos dos
artigos 127 e 134 da CRFB/1988, que os advogados são indispensáveis à administração da justiça
- artigos 131 e 133 da CRFB/1988 e, por fim, que segurança pública é dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, sendo exercida pelas polícias, conforme o artigo 144 da CRFB/1988.
A celebração de acordos de cooperação com essas instituições soluciona o problema da
comunicação já nas portas de entrada do sistema de justiça, acrescentou o Relator.
Sobre eventuais questionamentos quanto à validade da comunicação de atos processuais
por meio eletrônico no âmbito processual, o Relator mencionou a aplicação supletiva e subsidiária
do CPC/2015 ao processo penal, além de destacar que o STJ se debruçou sobre o tema e
reconheceu a sua viabilidade até mesmo para o formal ato de citação, desde que observadas uma
série de cautelas.
O intuito é promover o acesso à Justiça 4.0 e viabilizar uma prestação jurisdicional mais
efetiva e em tempo razoável.
ATO 0003974-40.2021.2.00.0000, Relator: Conselheiro Ministro Luiz Fux, julgado na 336ª Sessão
Ordinária, em 17 de agosto de 2021
A extinção implicaria a retirada permanente da Comarca do âmbito da organização judiciária
local. Já a integração, representa agregação dos órgãos jurisdicionais, sem o caráter extintivo,
embora, com a medida, haverá transferência de sede da unidade integrada. O art. 9º da Resolução
CNJ nº 184/2013 disciplina as hipóteses de extinção, transformação ou transferência de unidades
judiciárias e/ou de Comarca.
Sindicância. Procedimento preparatório que não exige contraditório e ampla defesa.
Alegação de nulidade inexistente. Pedido de Revisão improcedente favorável a magistrado
O atendimento às pessoas em situação de rua nas dependências do Poder Judiciário
independe de prévio agendamento a fim de oportunizar o exercício do direito, atentando-se que a
situação de rua enseja a hipótese legal de isenção de cobrança de quaisquer custas e despesas
processuais, com a prestação de informações e resolução de entraves para o efetivo acesso à
Justiça.
Não poderá constituir óbice de acesso às unidades judiciárias e ao atendimento humanizado
e personalizado: i) a vestimenta e condições de higiene pessoal; ii) identificação civil; iii)
comprovante de residência; iv) documentos que alicercem o seu direito; v) o não acompanhamento
por responsável em caso de crianças e adolescentes.
Para os efeitos da Política, considera-se população em situação de rua o grupo populacional
heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, eventuais vínculos familiares interrompidos
ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros
públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia, sociabilidade e sustento, de forma
temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou
como moradia provisória.
O Ato Normativo aprovado se alinha ao eixo da gestão do atual Presidente do CNJ, Ministro
Luiz Fux, que prioriza direitos humanos e meio ambiente, bem como aos objetivos de
desenvolvimento sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, em especial o ODS 1 que propõe a
erradicação da pobreza; o ODS 10, redução da desigualdade; e o ODS 11 para tornar as cidades
Com a aprovação do Ato Normativo, fica vedado o recebimento e a distribuição de casos
novos em meio físico em todos os Tribunais, à exceção do Supremo Tribunal Federal, a partir de
1º de março de 2022. A partir dessa data, será exigido que os inquéritos policiais, termos
circunstanciados e demais procedimentos investigatórios em meio físico sejam digitalizados por
ocasião do oferecimento da denúncia ou da queixa.
Somente em razão de impossibilidade técnica eventual, ou urgência comprovada, será
admitido o recebimento de casos novos em meio físico. Os processos físicos excepcionalmente
recebidos deverão ser digitalizados e convertidos em eletrônicos no prazo máximo de dois meses.
O Relator pontuou que a digitalização de processos permitirá uma progressiva redução de
despesas no âmbito do Poder Judiciário, na medida em que viabilizará a redução do tamanho da
estrutura física dos Tribunais. Entende, ainda, que o custo da migração pode ser alto em um
primeiro momento, mas será compensado em médio e longo prazo, inclusive desonera a advocacia,
pois evita o deslocamento até às sedes físicas dos fóruns para consultas e peticionamentos
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