quarta-feira, 27 de outubro de 2021

Número 714 - STJ

 SÚMULA N. 650

A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao

servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas

no art. 132 da Lei n. 8.112/1990. (Primeira Seção, julgado em 22/09/2021, DJe

27/09/2021)


SÚMULA N. 651

Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de

demissão em razão da prática de improbidade administrativa,

independentemente de prévia condenação, por autoridade judicial, à perda da

função pública (Primeira Seção. Aprovada em 21/10/2021)


Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o

tratamento médico de fertilização in vitro.


Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional

permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o

pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada

por declaração médica.


No que tange à comprovação da natureza e da extensão da incapacidade para fins securitários, o

simples fato de o segurado ter sido aposentado pelo INSS por invalidez permanente não confere a

ele o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo

imprescindível a realização de perícia médica para atestar o grau de incapacidade e o correto

enquadramento na cobertura contratada.


É juridicamente possível o pedido de anulação da nomeação e posse de Conselheiro de Tribunal

de Contas de Município, veiculado em ação civil pública, com fundamento na constatação de que este

não preenche os requisitos de idoneidade moral e reputação ilibada.


É cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, para

aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 nos crimes previstos no

art. 273, § 1º-B, do CP.


A prestação pecuniária prevista no art. 45, §1º, do Código Penal pode ser compensada com o

montante fixado com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, ante a coincidência

de beneficiários


Não se mostra razoável, para a realização da audiência de custódia, determinar o retorno de

investigado à localidade em que ocorreu a prisão quando este já tenha sido transferido para a

comarca em que se realizou a busca e apreensão


É viável o prosseguimento de ação de improbidade administrativa exclusivamente contra

particular quando há pretensão de responsabilizar agentes públicos pelos mesmos fatos em outra

demanda conexa


O acréscimo determinado pelo § 21 do art. 8º da Lei n. 10.865/2004 (incluído pela Lei n.

12.844/2013) majorou de maneira linear, em 01 ponto percentual, todas as alíquotas para a

COFINS-Importação tratadas neste artigo.


E o fez indistintamente, seja qual fosse a alíquota anteriormente prevista no

artigo. Não se trata, portanto, de revogação presumida de benefício. É adição expressa. É literal.


A serventia judicial tem o dever de elaborar e fornecer à Defensoria Pública, na proteção das

pessoas com deficiência, relatórios dos processos em que há medida de segurança sendo aplicada.


Para a adequação de determinado julgado, após a modulação dos efeitos de decisão pelo Supremo

Tribunal Federal, é necessário que o recurso tenha sido conhecido e que haja relação entre o objeto

recursal e o fato superveniente.


Demonstrada, pelo consumidor, a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, incumbe ao

fornecedor o ônus de comprovar a inexistência de defeito do produto ou a configuração de outra

excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do art. 12 do CDC.


Na cumulação simples subjetiva de pedidos, o provimento do recurso que apenas atinge o pedido

de um dos litisconsortes facultativos não impede a fixação de honorários recursais em relação aos

pedidos autônomos do demais litisconsortes, que se mantiveram intactos após o julgamento.


A cumulação é própria porque pretenderam os autores o acolhimento de todos os pedidos de

reparação de danos morais de modo concomitante. A cumulação é subjetiva porque a ampliação

decorrente da cumulação dos pedidos se operou no polo da ação, formando-se, na hipótese, um

litisconsórcio ativo.

De outro lado, a cumulação é simples, como é simples o litisconsórcio formado pela família no

polo ativo, porque o destino das respectivas pretensões é absolutamente independente e autônomo


A autorização judicial para participação de adolescente em espetáculo público em diversas

comarcas deve ser concentrada na competência do juízo do seu domicílio, que solicitará

providências e informações aos demais juízos, onde ocorra apresentação, quanto ao cumprimento

das diretrizes previamente fixadas.


A Justiça Federal é competente para processar e julgar os crimes ambientais e contra a vida

decorrentes do rompimento da barragem em Brumadinho/MG


há ofensa a bem e interesse direto e específico de órgão regulador federal e da União: as

Declarações de Estabilidade da Barragem, apresentadas ao antigo DNPM (autarquia federal), seriam

ideologicamente falsas; os acusados teriam omitido informações essenciais à fiscalização da

segurança da barragem, ao não fazê-las constar do SIGBM, sistema de dados acessado pela Agência

Nacional de Mineração - ANM; e danos a sítios arqueológicos, bem da União (art. 20, X, da CF), dados

como atingidos pelo rompimento da barragem.

Dessa forma, considerando a apuração de fatos correlatos em ambas as esferas - federal e

estadual - e, ainda, os indícios de danos ambientais aos "sítios arqueológicos", 





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