quinta-feira, 1 de março de 2018

É constitucional lei estadual que obrigue os planos de saúde a fornecerem aos consumidores
informações  e  documentos  justificando  as  razões  pelas  quais  houve  recusa  de  algum
procedimento, tratamento ou internação.
O Mato Grosso do Sul editou uma lei estadual prevendo que, se o plano de saúde recusar algum
procedimento,  tratamento  ou  internação,  ele  deverá  fornecer,  por  escrito,  ao  usuário,  um
comprovante fundamentado expondo as razões da negativa.
O STF entendeu que essa norma não viola competência privativa da União, considerando que
ela trata sobre proteção ao consumidor, matéria inserida na competência concorrente (art.
24, V, da CF/88).
STF. Plenário. ADI 4512/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 7/2/2018 (Info 890).

É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98, o qual é aplicável aos
procedimentos  médicos,  hospitalares  ou  ambulatoriais  custeados  pelo  SUS  e  posteriores  a
4.6.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos
os marcos jurídicos.
O art. 32 da Lei nº 9.656/98 prevê que, se um cliente do plano de saúde utilizar-se dos serviços
do SUS, o Poder Público poderá cobrar do referido plano o ressarcimento que ele teve com
essas despesas.  Assim, o chamado “ressarcimento ao SUS”, criado  pelo art. 32, é uma obrigação
legal das operadoras de planos privados de assistência à saúde de restituir as despesas que o
SUS teve ao atender uma pessoa que seja cliente e que esteja coberta por esses planos.
STF.  Plenário.  RE  597064/RJ,  Rel.  Min.  Gilmar  Mendes,  julgado  em  7/2/2018  (repercussão  geral)
(Info 890).

O art. 68 do ADCT estabelece que “aos remanescentes das comunidades dos quilombos que
estejam  ocupando  suas  terras  é  reconhecida  a  propriedade  definitiva,  devendo  o  Estado
emitir-lhes os títulos respectivos.”
Em 2003, foi editado o Decreto nº 4.887, com o objetivo de regulamentar o procedimento para
identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por
remanescentes das comunidades dos quilombos.
O STF entendeu que este Decreto não invadiu esfera reservada à lei. O objetivo do Decreto foi
tão  somente  o  de  regular  o  comportamento  do  Estado  na  implementação  do  comando
constitucional previsto no art. 68 do ADCT. Houve o mero exercício do poder regulamentar da
Administração, nos limites estabelecidos pelo art. 84, VI, da Constituição.
O art. 2º, caput e § 1º do Decreto nº 4.887/2003 prevê como deve ser o critério utilizado pelo
Poder  Público  para  a  identificação  dos  quilombolas.  O  critério  escolhido  foi  o  da
autoatribuição (autodefinição). O STF entendeu que a escolha do critério desse critério não foi
arbitrária, não sendo contrária à Constituição.
O art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto preconiza que, na identificação, medição e demarcação das
terras  dos  quilombolas  devem  ser  levados  em  consideração  critérios  de  territorialidade
indicados  pelos  remanescentes  das  comunidades  dos  quilombos.  O  STF  afirmou  que  essa
previsão  é  constitucional.  Isso  porque  o  que  o  Decreto  está  garantindo  é  apenas  que  as
comunidades  envolvidas  sejam  ouvidas,  não  significando  que  a  demarcação  será  feita
exclusivamente com base nos critérios indicados pelos quilombolas.
O art. 13 do Decreto, por sua vez, estabelece que o INCRA poderá realizar a desapropriação de
determinadas  áreas  caso  os  territórios  ocupados  por  remanescentes  das  comunidades  dos
quilombos estejam situados em locais pertencentes a particulares. O STF reputou válida essa
previsão tendo em vista que, em nenhum momento a Constituição afirma que são nulos ou
extintos os títulos eventualmente incidentes sobre as terras ocupadas por remanescentes das
comunidades dos quilombos. Assim, o art. 68 do ADCT, apesar de reconhecer um direito aos
quilombolas, não invalida os títulos de propriedade eventualmente existentes, de modo que,
para que haja a regularização do registro em favor das comunidades quilombolas, exige-se a
realização do procedimento de desapropriação.
Por  fim,  o  STF  não  acolheu  a  tese  de  que  somente  poderiam  ser  consideradas  terras  de
quilombolas  aqueles  que  estivessem  sendo  ocupadas  por  essas  comunidades  na  data  da
promulgação  da  CF/88  (05/10/1988).  Em  outras  palavras,  mesmo  que,  na  data  da
promulgação  da  CF/88,  a  terra  não  mais  estivesse  sendo  ocupada  pelas  comunidades
quilombolas, é possível, em tese, que seja garantido o direito previsto no art. 68 do ADCT.

Os Estados-membros podem editar leis reduzindo a quantia considerada como de pequeno
valor, para fins de RPV, prevista no art. 87 do ADCT da CF/88.
É  lícito aos entes federados fixar o valor máximo para essa especial modalidade de pagamento,
desde que se obedeça ao princípio constitucional da proporcionalidade.

Se o Ministério Público não recorreu contra a sentença condenatória, tendo havido apenas
recurso da defesa, qual deverá ser o termo inicial da prescrição da pretensão executiva? O
início do prazo da prescrição executória deve ser o momento em que ocorre o trânsito em
julgado  para  o  MP?  Ou  o  início  do  prazo  deverá  ser  o  instante  em  que  se  dá  o  trânsito  em
julgado para ambas as partes, ou seja, tanto para a acusação como para a defesa?
• Posicionamento pacífico do STJ: o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a
data  do trânsito  em  julgado  da  sentença  condenatória para  a  acusação,  ainda  que  a  defesa
tenha  recorrido  e  que  se  esteja  aguardando  o  julgamento  desse  recurso.  Aplica-se  a
interpretação literal do art. 112, I, do CP, considerando que ela é mais benéfica ao condenado.
• Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se
dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode  executar a pena,
não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido
trânsito em  julgado  para  a  acusação,  se  o  Estado  ainda não  pode executar  a  pena  (ex:  está
pendente  uma  apelação  da  defesa),  não  teve  ainda  início  a  contagem  do  prazo  para  a
prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP.  Vale
ressaltar que, com o novo entendimento do STF admitindo a execução provisória da pena, para
essa segunda corrente (Min. Roberto Barroso) o termo inicial da prescrição executória será a
data  do  julgamento  do  processo  em  2ª  instância.  Isso  porque  se  estiver  pendente  apenas
recurso  especial  ou  extraordinário,  será  possível  a  execução  provisória  da  pena.  Logo,  já
poderia ser iniciada a contagem do prazo prescricional.
STF. 1ª  Turma.  RE  696533/SC,  Rel.  Min.  Luiz  Fux,  red.  p/  o  ac.  Min.  Roberto  Barroso,  julgado  em
6/2/2018 (Info 890).

Se, após a interposição de recurso especial contra a condenação criminal, o réu foi diplomado
Deputado Federal, a competência para julgar este recurso passa a ser do STF.
STF. 1ª  Turma.  RE  696533/SC,  Rel.  Min.  Luiz  Fux,  red.  p/  o  ac.  Min.  Roberto  Barroso,  julgado  em
6/2/2018 (Info 890).

Não há mais dúvida de que o disposto no art. 5º da Lei n. 9.296/1996 não limita a prorrogação da interceptação
telefônica a um único período, podendo haver sucessivas renovações, e de que o prazo de 15 dias ali previsto
começa a correr da data em que a escuta é efetivamente iniciada, e não do despacho judicial.
STJ. 6ª Turma. RHC 72.706/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/10/2016.


É constitucional a progressividade das alíquotas do ITR previstas na Lei nº 9.393/96 e que leva
em consideração, de maneira conjugada, o grau de utilização (GU) e a área do imóvel.
Essa progressividade é compatível com o art. 153, § 4º, I, da CF/88, seja na sua redação atual,
seja na redação originária, ou seja, antes da EC 42/2003.
Mesmo no período anterior à EC 42/2003, era possível a instituição da progressividade em
relação às alíquotas do ITR.
STF. 1ª Turma. RE 1038357 AgR/ SP, Rel. Min Dias Tóffoli, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

o o art. 10, § 1º, da Lei nº 9.393/96, para fins de apuração do ITR deverá ser considerado o  valor
do imóvel, excluídos os valores relativos a:
a) construções, instalações e benfeitorias;
b) culturas permanentes e temporárias;
c) pastagens cultivadas e melhoradas;
d) florestas plantadas;
Segundo o art. 10, § 1º, II, da Lei nº 9.393/96, a área tributável é igual à área total do imóvel, excluídas as
áreas:
a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas no Código Florestal;
b)  de  interesse  ecológico  para  a  proteção  dos  ecossistemas,  assim  declaradas  mediante  ato  do  órgão
competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na letra “a”;
c)  comprovadamente  imprestáveis  para  qualquer  exploração  agrícola,  pecuária,  granjeira,  aquícola  ou
florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual;
d) sob regime de servidão florestal ou ambiental;
d) sob regime de servidão ambiental;
e) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração;
f) alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público.

 isenção de ITR prevista no art. 10, § 1º, II, “a”, da Lei nº 9.393/96 depende de prévia averbação da área
de reserva legal no registro do imóvel.
STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1.243.685-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 5/12/2013 (Info 533).

(...) 1. Quando do julgamento do EREsp 1027051/SC (Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe
21.10.2013),  restou  pacificado  que,  "diferentemente  do  que  ocorre  com  as  áreas  de  preservação
permanente, as quais são instituídas por disposição legal, a caracterização da área de reserva legal exige
seu prévio registro junto ao Poder Público".
2. Dessa forma, quanto à área de reserva legal, é imprescindível que haja averbação junto à matrícula do
imóvel, para haver isenção tributária. Quanto às áreas de preservação permanente, no entanto, como são
instituídas por disposição legal, não há nenhum condicionamento para que ocorra a isenção do ITR. (...)
STJ.  2ª  Turma.  AgRg  nos  EDcl  no  REsp  1342161/SC,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  julgado  em
04/02/2014.




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