É constitucional lei estadual que obrigue os planos de saúde a fornecerem aos consumidores
informações e documentos justificando as razões pelas quais houve recusa de algum
procedimento, tratamento ou internação.
O Mato Grosso do Sul editou uma lei estadual prevendo que, se o plano de saúde recusar algum
procedimento, tratamento ou internação, ele deverá fornecer, por escrito, ao usuário, um
comprovante fundamentado expondo as razões da negativa.
O STF entendeu que essa norma não viola competência privativa da União, considerando que
ela trata sobre proteção ao consumidor, matéria inserida na competência concorrente (art.
24, V, da CF/88).
STF. Plenário. ADI 4512/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 7/2/2018 (Info 890).
É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98, o qual é aplicável aos
procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a
4.6.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos
os marcos jurídicos.
O art. 32 da Lei nº 9.656/98 prevê que, se um cliente do plano de saúde utilizar-se dos serviços
do SUS, o Poder Público poderá cobrar do referido plano o ressarcimento que ele teve com
essas despesas. Assim, o chamado “ressarcimento ao SUS”, criado pelo art. 32, é uma obrigação
legal das operadoras de planos privados de assistência à saúde de restituir as despesas que o
SUS teve ao atender uma pessoa que seja cliente e que esteja coberta por esses planos.
STF. Plenário. RE 597064/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 7/2/2018 (repercussão geral)
(Info 890).
O art. 68 do ADCT estabelece que “aos remanescentes das comunidades dos quilombos que
estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado
emitir-lhes os títulos respectivos.”
Em 2003, foi editado o Decreto nº 4.887, com o objetivo de regulamentar o procedimento para
identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por
remanescentes das comunidades dos quilombos.
O STF entendeu que este Decreto não invadiu esfera reservada à lei. O objetivo do Decreto foi
tão somente o de regular o comportamento do Estado na implementação do comando
constitucional previsto no art. 68 do ADCT. Houve o mero exercício do poder regulamentar da
Administração, nos limites estabelecidos pelo art. 84, VI, da Constituição.
O art. 2º, caput e § 1º do Decreto nº 4.887/2003 prevê como deve ser o critério utilizado pelo
Poder Público para a identificação dos quilombolas. O critério escolhido foi o da
autoatribuição (autodefinição). O STF entendeu que a escolha do critério desse critério não foi
arbitrária, não sendo contrária à Constituição.
O art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto preconiza que, na identificação, medição e demarcação das
terras dos quilombolas devem ser levados em consideração critérios de territorialidade
indicados pelos remanescentes das comunidades dos quilombos. O STF afirmou que essa
previsão é constitucional. Isso porque o que o Decreto está garantindo é apenas que as
comunidades envolvidas sejam ouvidas, não significando que a demarcação será feita
exclusivamente com base nos critérios indicados pelos quilombolas.
O art. 13 do Decreto, por sua vez, estabelece que o INCRA poderá realizar a desapropriação de
determinadas áreas caso os territórios ocupados por remanescentes das comunidades dos
quilombos estejam situados em locais pertencentes a particulares. O STF reputou válida essa
previsão tendo em vista que, em nenhum momento a Constituição afirma que são nulos ou
extintos os títulos eventualmente incidentes sobre as terras ocupadas por remanescentes das
comunidades dos quilombos. Assim, o art. 68 do ADCT, apesar de reconhecer um direito aos
quilombolas, não invalida os títulos de propriedade eventualmente existentes, de modo que,
para que haja a regularização do registro em favor das comunidades quilombolas, exige-se a
realização do procedimento de desapropriação.
Por fim, o STF não acolheu a tese de que somente poderiam ser consideradas terras de
quilombolas aqueles que estivessem sendo ocupadas por essas comunidades na data da
promulgação da CF/88 (05/10/1988). Em outras palavras, mesmo que, na data da
promulgação da CF/88, a terra não mais estivesse sendo ocupada pelas comunidades
quilombolas, é possível, em tese, que seja garantido o direito previsto no art. 68 do ADCT.
Os Estados-membros podem editar leis reduzindo a quantia considerada como de pequeno
valor, para fins de RPV, prevista no art. 87 do ADCT da CF/88.
É lícito aos entes federados fixar o valor máximo para essa especial modalidade de pagamento,
desde que se obedeça ao princípio constitucional da proporcionalidade.
Se o Ministério Público não recorreu contra a sentença condenatória, tendo havido apenas
recurso da defesa, qual deverá ser o termo inicial da prescrição da pretensão executiva? O
início do prazo da prescrição executória deve ser o momento em que ocorre o trânsito em
julgado para o MP? Ou o início do prazo deverá ser o instante em que se dá o trânsito em
julgado para ambas as partes, ou seja, tanto para a acusação como para a defesa?
• Posicionamento pacífico do STJ: o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a
data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa
tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a
interpretação literal do art. 112, I, do CP, considerando que ela é mais benéfica ao condenado.
• Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se
dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena,
não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido
trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está
pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a
prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP. Vale
ressaltar que, com o novo entendimento do STF admitindo a execução provisória da pena, para
essa segunda corrente (Min. Roberto Barroso) o termo inicial da prescrição executória será a
data do julgamento do processo em 2ª instância. Isso porque se estiver pendente apenas
recurso especial ou extraordinário, será possível a execução provisória da pena. Logo, já
poderia ser iniciada a contagem do prazo prescricional.
STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em
6/2/2018 (Info 890).
Se, após a interposição de recurso especial contra a condenação criminal, o réu foi diplomado
Deputado Federal, a competência para julgar este recurso passa a ser do STF.
STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em
6/2/2018 (Info 890).
Não há mais dúvida de que o disposto no art. 5º da Lei n. 9.296/1996 não limita a prorrogação da interceptação
telefônica a um único período, podendo haver sucessivas renovações, e de que o prazo de 15 dias ali previsto
começa a correr da data em que a escuta é efetivamente iniciada, e não do despacho judicial.
STJ. 6ª Turma. RHC 72.706/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/10/2016.
É constitucional a progressividade das alíquotas do ITR previstas na Lei nº 9.393/96 e que leva
em consideração, de maneira conjugada, o grau de utilização (GU) e a área do imóvel.
Essa progressividade é compatível com o art. 153, § 4º, I, da CF/88, seja na sua redação atual,
seja na redação originária, ou seja, antes da EC 42/2003.
Mesmo no período anterior à EC 42/2003, era possível a instituição da progressividade em
relação às alíquotas do ITR.
STF. 1ª Turma. RE 1038357 AgR/ SP, Rel. Min Dias Tóffoli, julgado em 6/2/2018 (Info 890).
o o art. 10, § 1º, da Lei nº 9.393/96, para fins de apuração do ITR deverá ser considerado o valor
do imóvel, excluídos os valores relativos a:
a) construções, instalações e benfeitorias;
b) culturas permanentes e temporárias;
c) pastagens cultivadas e melhoradas;
d) florestas plantadas;
Segundo o art. 10, § 1º, II, da Lei nº 9.393/96, a área tributável é igual à área total do imóvel, excluídas as
áreas:
a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas no Código Florestal;
b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão
competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na letra “a”;
c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aquícola ou
florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual;
d) sob regime de servidão florestal ou ambiental;
d) sob regime de servidão ambiental;
e) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração;
f) alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público.
isenção de ITR prevista no art. 10, § 1º, II, “a”, da Lei nº 9.393/96 depende de prévia averbação da área
de reserva legal no registro do imóvel.
STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1.243.685-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 5/12/2013 (Info 533).
(...) 1. Quando do julgamento do EREsp 1027051/SC (Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe
21.10.2013), restou pacificado que, "diferentemente do que ocorre com as áreas de preservação
permanente, as quais são instituídas por disposição legal, a caracterização da área de reserva legal exige
seu prévio registro junto ao Poder Público".
2. Dessa forma, quanto à área de reserva legal, é imprescindível que haja averbação junto à matrícula do
imóvel, para haver isenção tributária. Quanto às áreas de preservação permanente, no entanto, como são
instituídas por disposição legal, não há nenhum condicionamento para que ocorra a isenção do ITR. (...)
STJ. 2ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1342161/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
04/02/2014.
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