quarta-feira, 14 de março de 2018

É aquele que exige o decurso de um prazo para que se configure. É o que ocorre na apropriação de coisa achada (artigo 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal), que se consuma se o agente que acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixa de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

“crime a prazo”?



http://meusitejuridico.com.br/2018/03/14/o-que-se-entende-por-crime-prazo/

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