terça-feira, 6 de março de 2018

Ex -Deputado Federal aposentado por invalidez, sob o regime do Instituto de Previdência dos Congressistas  - IPC  (Lei
7.087/1982) ou do Plano de Seguridade Social dos Congressistas  - PSSC (Lei 9.506/1997), que vier a exercer funções,
empregos ou cargos públicos, em qualquer das esferas da Federação ou, ainda, atividade profissional na iniciativa privada,
sujeita-se ao cancelamento do benefício, observado o devido processo legal, inclusive reavaliação médica, tendo em vista
que o pressuposto da aposentadoria por invalidez é o impedimento de exercício de atividade laboral

É possível a ex-Deputado Federal aposentado por invalidez prestar serviços à Administração Pública, mediante contrato
regularmente processado nos moldes da  Lei 8.666/1993, em qualquer modalidade e em igualdade de condições com outros
eventuais interessados, desde que tal contratação não conduza ao reconhecimento da insubsistência dos pressupostos que
fundamentaram a aposentadoria, sob pena  de cancelamento do benefício, na forma do art. 46 da Lei 8.213/1991.

É possível a ex-Deputado Federal aposentado por invalidez prestar serviços de forma filantrópica ou graciosa, nos termos da
Lei  9.608/1998,  desde que  as  atividades  desenvolvidas não  conduzam  ao  reconhecimento  de  insubsistência dos
pressupostos que fundamentaram a aposentadoria, sob pena de cancelamento do benefício, na forma do art. 46 da  Lei
8.213/1991.

No regime de execução por empreitada integral, pequenas variações quantitativas nos serviços contratados, regra geral, não
ensejam aditivo, haja vis ta  que, nesse regime, não se espera que o fiscal realize avaliações meticulosas e individuais de
quantidades. Excepcionalmente, com o intuito de evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes, alterações relevantes
podem ensejar a assinatura de aditivo.

No âmbito de projetos   culturais incentivados pela  Lei 8.313/1991   (Lei Rouanet), a comercialização de ingressos por preços
maiores que  os  fixados  no  plano  de  distribuição  do produto ,  embora possa  prejudicar  os  objetivos do  Pronac  de
democratização do acesso à cultura, não implica, necessariamente, imputação de  débito, se a receita obtida não foi superior
à prevista no ajuste.

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