Ex -Deputado Federal aposentado por invalidez, sob o regime do Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC (Lei
7.087/1982) ou do Plano de Seguridade Social dos Congressistas - PSSC (Lei 9.506/1997), que vier a exercer funções,
empregos ou cargos públicos, em qualquer das esferas da Federação ou, ainda, atividade profissional na iniciativa privada,
sujeita-se ao cancelamento do benefício, observado o devido processo legal, inclusive reavaliação médica, tendo em vista
que o pressuposto da aposentadoria por invalidez é o impedimento de exercício de atividade laboral
É possível a ex-Deputado Federal aposentado por invalidez prestar serviços à Administração Pública, mediante contrato
regularmente processado nos moldes da Lei 8.666/1993, em qualquer modalidade e em igualdade de condições com outros
eventuais interessados, desde que tal contratação não conduza ao reconhecimento da insubsistência dos pressupostos que
fundamentaram a aposentadoria, sob pena de cancelamento do benefício, na forma do art. 46 da Lei 8.213/1991.
É possível a ex-Deputado Federal aposentado por invalidez prestar serviços de forma filantrópica ou graciosa, nos termos da
Lei 9.608/1998, desde que as atividades desenvolvidas não conduzam ao reconhecimento de insubsistência dos
pressupostos que fundamentaram a aposentadoria, sob pena de cancelamento do benefício, na forma do art. 46 da Lei
8.213/1991.
No regime de execução por empreitada integral, pequenas variações quantitativas nos serviços contratados, regra geral, não
ensejam aditivo, haja vis ta que, nesse regime, não se espera que o fiscal realize avaliações meticulosas e individuais de
quantidades. Excepcionalmente, com o intuito de evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes, alterações relevantes
podem ensejar a assinatura de aditivo.
No âmbito de projetos culturais incentivados pela Lei 8.313/1991 (Lei Rouanet), a comercialização de ingressos por preços
maiores que os fixados no plano de distribuição do produto , embora possa prejudicar os objetivos do Pronac de
democratização do acesso à cultura, não implica, necessariamente, imputação de débito, se a receita obtida não foi superior
à prevista no ajuste.
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