A vistoria ao local das obras somente deve ser exigida quando imprescindível para a perfeita compreensão do objeto e com
a necessária justificativa da Administração nos autos do processo licitatório , podendo ser substituída pela apresentação de
declaração de preposto da licitante de que possui pleno conhecimento do objeto . A visita deve ser compreendida como direito
s ubjetivo da empresa licitante, não como obrigação imposta pela Administração.
Ao assumir o cargo, compete ao gestor público inteirar -se das determinações expedidas pelo TCU afetas à sua área de
atuação, arcando com a responsabilidade no caso de descumprimento, uma vez que as determinações do Tribunal não têm
caráter pessoal (intuitu personae ).
Transcorridos mais de dez anos da data do ato que ordenou a citação, a audiência ou a oitiva da parte, opera -se a prescrição
da pretensão punitiva do TCU.
Somente é cabível o pagamento de jetons (gratificação de presença ) a diretores e conselheiros de entidades de fiscali zação
profissional na hipótese de comprovado comparecimento a sess ões de plenário ou a reuniões de diretoria com caráter
deliberativo, em cons onância com o disposto na Lei 5.708/1971.
O descumprimento, por bolsista, de termo de compromisso assumido perante o CNPq, embora enseje o julgamento pela
irregularidade das conta s e a condenação em débito, não sujeita o responsável à aplicação de multa do art. 57 da Lei
8.443/1992.
A adoção, por conselho de fiscalização profissional, da modalidade de licitação convite para a contratação de serviços
advocatícios que possam ser considerados como objeto comum infringe o disposto no art. 4º do Decreto 5.450/2005, que
determina a utilização do pregão, preferencialmente na forma eletrônica.
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