sexta-feira, 2 de março de 2018

A   vistoria ao local das obras somente deve ser exigida quando imprescindível para a  perfeita compreensão do objeto e  com
a necessária justificativa da Administração nos autos do processo licitatório ,  podendo ser substituída pela   apresentação de
declaração de preposto da licitante de que possui pleno conhecimento do objeto .  A visita deve ser compreendida como  direito
s ubjetivo da empresa licitante, não como  obrigação imposta pela Administração.

Ao assumir o cargo, compete ao gestor público inteirar -se das determinações expedidas pelo TCU afetas à sua área de
atuação, arcando com a responsabilidade no caso de descumprimento, uma vez que as determinações do Tribunal não têm
caráter pessoal (intuitu personae ).

Transcorridos mais de dez anos da data do ato que ordenou a   citação, a audiência  ou a oitiva da parte, opera -se a prescrição
da pretensão punitiva do TCU.

Somente é cabível o pagamento de jetons   (gratificação de presença )  a diretores e conselheiros de entidades   de  fiscali zação
profissional na hipótese de comprovado comparecimento a  sess ões  de plenário ou  a reuniões de diretoria com caráter
deliberativo, em cons onância com o disposto na Lei 5.708/1971.

O descumprimento, por bolsista, de termo de compromisso assumido perante o CNPq, embora enseje o julgamento pela
irregularidade das conta s e a condenação em débito, não sujeita o responsável à aplicação de multa do art.  57 da   Lei
8.443/1992.

A  adoção,  por conselho de fiscalização profissional, da modalidade de licitação convite  para a contratação  de serviços
advocatícios que possam ser considerados como  objeto comum infringe o disposto no art. 4º do   Decreto 5.450/2005, que
determina a utilização do pregão, preferencialmente na forma eletrônica.

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