terça-feira, 6 de março de 2018

Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 
III - de decisão judicial transitada em julgado. 
Parágrafo único.  (VETADO) 

Art. 3o  O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. 

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