2) O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de estelionato quando
cometido contra a administração pública, uma vez que a conduta ofende o
patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, possuindo elevado grau de
reprovabilidade.
3) Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato
praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições
previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal. (Súmula n. 107/STJ)
4) O delito de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP), praticado pelo
próprio beneficiário, tem natureza de crime permanente uma vez que a ofensa ao
bem jurídico tutelado é reiterada, iniciando-se a contagem do prazo prescricional
com o último recebimento indevido da remuneração.
7) A devolução à Previdência Social da vantagem percebida ilicitamente, antes
do recebimento da denúncia, não extingue a punibilidade do crime de estelionato
previdenciário, podendo, eventualmente, caracterizar arrependimento posterior,
previsto no art. 16 do CP.
8) O ressarcimento integral do dano no crime de estelionato, na sua forma
fundamental (art. 171, caput, do CP), não enseja a extinção da punibilidade, salvo
nos casos de emissão de cheque sem fundos, em que a reparação ocorra antes do
oferecimento da denúncia (art. 171, § 2º, VI, do CP).
12) O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da
denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal. (Súmula n. 554/STF)
10) Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato
mediante cheque sem provisão de fundos. (Súmula n. 244/STJ)
Nenhum comentário:
Postar um comentário