Art. 8o Constitui crime punível com
reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa: (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender,
procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de
ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua
deficiência; (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer
cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência; (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em
razão de sua deficiência; (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de
prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência; (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem
judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis
à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando
requisitados. (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 1o Se o
crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é
agravada em 1/3 (um terço). (Incluído
pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 2o A pena pela adoção
deliberada de critérios subjetivos para indeferimento de inscrição, de aprovação e de
cumprimento de estágio probatório em concursos públicos não exclui a responsabilidade
patrimonial pessoal do administrador público pelos danos causados. (Incluído
pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 3o Incorre
nas mesmas penas quem
impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de
assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores
diferenciados. (Incluído
pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 4o Se o
crime for praticado em
atendimento de urgência e emergência, a pena é agravada em 1/3 (um terço). (Incluído
pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
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