terça-feira, 20 de março de 2018

Para a configuração da tipicidade subjetiva do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, exigese o especial fim de agir, consistente na intenção específica de lesar o erário ou obter vantagem
indevida.
Exige-se descumprimento de formalidades mais violação aos princípios da Administração Pública
O tipo penal previsto no art. 89 não criminaliza o mero fato de o administrador público ter
descumprido formalidades. Para que haja o crime,  é necessário que, além do descumprimento
das formalidades, também se verifique que ocorreu, no caso concreto, a violação de princípios
cardeais (fundamentais) da Administração Pública.
Se  houve  apenas  irregularidades  pontuais  relacionadas  com  a  burocracia  estatal,  isso  não
deve, por si só, gerar a criminalização da conduta. 

Assim, para que ocorra o crime,  é necessária uma ofensa ao bem jurídico tutelado, que é o
procedimento licitatório. Sem isso, não há tipicidade material.
Decisão amparada em pareceres técnicos e jurídicos
Não  haverá  crime  se  a  decisão  do  administrador  de  deixar  de  instaurar  licitação  para  a
contratação  de  determinado  serviço  foi  amparada  por  argumentos  previstos  em  pareceres
(técnicos e jurídicos) que atenderam aos requisitos legais, fornecendo justificativas plausíveis
sobre a escolha do  executante e do preço cobrado e não houver indícios de conluio entre o
gestor e os pareceristas com o objetivo de fraudar o procedimento de contratação direta.
STF. 1ª Turma. Inq 3962/DF, Rel. Min Rosa Weber, julgado em 20/2/2018 (Info 891).


O STF reconheceu a existência de inúmeras mulheres grávidas e mães de crianças que estavam
cumprindo  prisão  preventiva  em  situação  degradante,  privadas  de  cuidados  médicos  prénatais e pós-parto. Além disso, não havia berçários e creches para seus filhos.
Também  se  reconheceu  a  existência,  no  Poder  Judiciário,  de  uma  “cultura  do
encarceramento”, que significa a imposição exagerada e irrazoável de  prisões provisórias a
mulheres pobres e vulneráveis, em decorrência de excessos na interpretação e aplicação da
lei  penal  e  processual  penal,  mesmo  diante  da  existência  de  outras  soluções,  de  caráter
humanitário, abrigadas no ordenamento jurídico vigente.
A  Corte  admitiu  que  o  Estado  brasileiro  não  tem  condições  de  garantir  cuidados  mínimos
relativos à maternidade, até mesmo às mulheres que não estão em situação prisional.
Diversos documentos internacionais preveem que devem ser adotadas alternativas penais ao
encarceramento,  principalmente  para  as  hipóteses  em  que  ainda  não  haja  decisão
condenatória transitada em julgado. É o caso, por exemplo, das Regras de Bangkok.
Os cuidados com a mulher presa não se direcionam apenas a ela, mas igualmente aos seus
filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade
ao art. 227 da Constituição, cujo teor determina que se dê prioridade absoluta à concretização
dos direitos das crianças e adolescentes.
Diante da existência desse quadro, deve-se dar estrito cumprimento do Estatuto da Primeira
Infância (Lei 13.257/2016), em especial da nova redação por ele conferida ao art. 318, IV e V,
do CPP, que prevê:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
Os critérios para a substituição de que tratam esses incisos devem ser os seguintes:
REGRA. Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que
sejam
- gestantes
- puérperas (que deram à luz há pouco tempo)
- mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou
- mães de pessoas com deficiência.
EXCEÇÕES:
Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:
1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;
2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);
3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas
pelos juízes que denegarem o benefício.

Obs1: o raciocínio acima explicado vale também para adolescentes que tenham praticado atos
infracionais.
Obs2: a regra e as exceções acima explicadas também valem para a reincidente. O simples fato
de que a mulher ser reincidente não faz com que ela perca o direito à prisão domiciliar.
STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891)

a  Defensoria  Pública  argumenta  que,  desde  2010,  existe  previsão
expressa na Lei nº 7.210/84 autorizando a intervenção da Instituição como custos vulnerabilis:
Art. 81-A. A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança,
oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em
todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva. (Incluído pela Lei nº 12.313/2010).


O STF admitiu a possibilidade de habeas corpus coletivo.
O habeas corpus se presta a salvaguardar a liberdade. Assim, se o bem jurídico ofendido é o
direito de ir e vir, quer pessoal, quer de um grupo determinado de pessoas, o instrumento
processual para resgatá-lo é o habeas corpus, individual ou coletivo.
A ideia de admitir a existência de habeas corpus coletivo está de acordo com a tradição jurídica
nacional de conferir a maior amplitude possível ao remédio heroico (doutrina brasileira do
habeas corpus).
Apesar  de  não  haver  uma  previsão  expressa  no  ordenamento  jurídico,  existem  dois
dispositivos  legais  que,  indiretamente,  revelam  a  possibilidade  de  habeas  corpus  coletivo.
Trata-se do art. 654, § 2º e do art. 580, ambos do CPP.
O art. 654, § 2º estabelece que compete aos juízes e tribunais expedir ordem de habeas corpus
de  ofício.  O  art.  580  do  CPP,  por  sua  vez,  permite  que  a  ordem  concedida  em  determinado
habeas corpus seja estendida para todos que se encontram na mesma situação.
Assim, conclui-se que os juízes ou Tribunais podem estender para todos que se encontrem na
mesma  situação  a  ordem  de  habeas  corpus  concedida  individualmente  em  favor  de  uma
pessoa.
Existem mais de 100 milhões de processos no Poder Judiciário, a cargo de pouco mais de 16
mil  juízes,  exigindo  do  STF  que  prestigie  remédios  processuais  de  natureza  coletiva  com  o
objetivo de emprestar a máxima eficácia ao mandamento constitucional da razoável duração
do processo e ao princípio universal da efetividade da prestação jurisdicional.
Diante da inexistência de regramento legal, o STF entendeu que se deve aplicar, por analogia,
o  art.  12  da  Lei  nº  13.300/2016,  que  trata  sobre  os  legitimados  para  propor  mandado  de
injunção coletivo.
Assim, possuem legitimidade para impetrar habeas corpus coletivo:
1) o Ministério Público;
2) o partido político com representação no Congresso Nacional;
3)  a  organização  sindical,  entidade  de  classe  ou  associação  legalmente  constituída  e  em
funcionamento há pelo menos 1 (um) ano;
4) a Defensoria Pública.
STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).




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