terça-feira, 6 de março de 2018

Esta característica do princípio da oralidade tem por objetivo imprimir maior celeridade ao processo e prestigiar a autoridade do juiz na condução do processo. (SCHIAVI, 2011, p. 35) 

De outro lado, não é bem verdade que as decisões interlocutórias não são recorríveis no processo. Elas são, mas não de imediato, podendo ser questionadas quando do recurso cabível em face da decisão definitiva. (SCHIAVI, 2011, p. 35) 

Neste sentido, o § 1º, do art. 893, da CLT, dispõe que “os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva”. 

Com relação à prova, Schiavi (2011, p. 35) assevera que as decisões do Juiz do Trabalho proferidas sobre as provas no curso do processo, deferindo ou indeferindo sua produção, por se tratarem de decisões interlocutórias, poderão ser questionadas quando do recurso em face da decisão definitiva. 

Infere-se que no Processo do Trabalho vige a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, uma vez que, conforme alhures consignado, a celeridade processual é uma de suas características dominantes. Nesse sentido, as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso imediato, todavia, caso haja inconformidade da parte quanto à decisão interlocutória, poderá arguí-la quando da decisão definitiva, por meio de recurso específico. Deste modo, embora paire sobre o Processo do Trabalho o princípio da irreorribilidade das decisões interlocutórias, há previsão para o combate da decisão por meio de recurso específico quando da decisão terminativa.


http://estudojustrabalhista.blogspot.com.br/2013/03/principio-da-oralidade-e-suas-vertentes.html

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