Na hipótese de suspensão cautelar, pelo TCU, da vigência de ata de registro de preços, pode o Tribunal, na decisão de
mérito, analisadas as circunstâncias do caso concreto, autorizar ao órgão gerenciador a devolução do prazo em que a ata
esteve suspensa.
Na hipótese de dano ao erário de responsabilidade de agente público e de empresa contratada, ambos devem ter as contas
julgadas irregulares e ser condenad os solidariamente ao ressarcimento do prejuízo causado (arts. 70 e 71, inciso II, da
Constituição Federal c/c os arts. 5º, inciso II, e 16, § 2º, da Lei 8.443/1992).
Se não houver prejuízo à defesa do responsável alcançado pela decisão , o fato de a citação ter ocorrido antes da
desconsideração da personalidade jurídica pelo relator ou pelo Tribunal não impede a aplicação desse instituto para alcançar
o patrimônio de sócio de empresa que contribuiu para dano ao erário , tendo em vista a possibilidade de convalidação , pelo
colegiado, da citação promovida pela unidade técnica, com fundamento no art. 172 do Regimento Interno do TCU.
Os conselhos de fiscalização profissional, embora não se submetam aos limites específicos definidos na L ei de
Responsabilidade Fiscal , devem estimar em sua proposta orçamentária o efeito dos descontos concedidos e m anuidades
dos agentes sujeitos à sua jurisdição, em observância aos princípios do planejamento e da transparência fiscal subjacentes
ao art. 165, § 7º, da Constituição Federal, ao art. 113 do ADCT e ao art. 14 da LC 101/2000.
O interregno de mais de dez anos entre a ocorrência dos fatos e a notificação dos sucessores e herdeiros do responsável
inviabiliza o pleno exercício do direito à ampla defesa, tendo em vista a dificuldade de se reconstituir os fatos e de se obt er
os documentos necessários à comprovação da boa e regular aplicação dos rec ursos.
A publicação em pauta de julgamento do nome de estagiário de advocacia no rol de representantes do responsável não
implica nulidade do acórdão proferido , desde que exista expressa auto rização ou substabelecimento de advogado constituído
nos autos.
A ausência de comprovação, por omissão no dever de prestar contas, da aplicação de recursos federais destinados a apoio
financeiro a projetos de pesquisa cien tífica e tecnológica enseja, além da devolução dos valores recebidos, a aplicação da
multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992. Nesses casos, a situação do pesquisador é análoga à de um gestor que celebra
convênio ou instrumento congênere e se omite no dever de prestar contas, incidindo no descumprimento de obrigação que
não se pode afastar de todo aquele que utiliza e gerencia recursos públicos, conforme disposto no art. 70, parágrafo único,
da Constituição Federal.
É ilegal a adoção da integralidade e paridade no cálculo de proventos de aposentadoria especial a portador de deficiência
concedida com fundamento no art. 40, § 4º, inciso I, da Constituição Federal, incluíd o pela EC 47/2005, pois essas
concessões devem observa r a regra geral estabelecida no art. 40, § 1º, da Carta Magna, segundo a qual os proventos devem
ser calculados pela média das remunerações de contribuição.
Quando a aplicação de recursos do SUS for decorrente de financiamento tripartite e houver desobediência a normativos que
determinam o uso de contas específicas para movimentação dos recursos, dificultando a identificação da origem dos valores
aplicados, a competência para fiscalizar a utilização dos recursos públicos é dos tribunais de contas das três esferas da
Federação.
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