terça-feira, 20 de março de 2018

Na hipótese de suspensão cautelar, pelo TCU,  da  vigência de ata de registro de preços, pode o Tribunal,  na decisão de
mérito, analisadas as circunstâncias do caso concreto, autorizar ao órgão gerenciador a devolução do prazo em que a ata
esteve suspensa.

Na hipótese de dano ao erário de responsabilidade de  agente público e de  empresa contratada, ambos devem ter as contas
julgadas irregulares e ser condenad os solidariamente ao ressarcimento do prejuízo causado (arts. 70 e 71, inciso II, da
Constituição Federal c/c os arts. 5º, inciso II, e 16, § 2º, da Lei 8.443/1992).

Se  não  houver  prejuízo  à  defesa do responsável alcançado pela decisão , o  fato  de a  citação  ter  ocorrido antes da
desconsideração da personalidade jurídica  pelo relator  ou pelo Tribunal  não impede a aplicação desse instituto para alcançar
o patrimônio de sócio de empresa que contribuiu para dano ao erário , tendo em vista a possibilidade de convalidação ,  pelo
colegiado, da citação promovida pela unidade técnica, com fundamento no art. 172 do Regimento Interno do TCU.

Os  conselhos de  fiscalização  profissional,  embora não  se  submetam  aos  limites específicos definidos na  L ei  de
Responsabilidade  Fiscal , devem estimar em  sua proposta orçamentária o efeito dos descontos concedidos e m anuidades
dos agentes sujeitos à sua jurisdição, em  observância aos princípios do planejamento e da transparência fiscal subjacentes
ao art. 165, § 7º, da Constituição Federal, ao art. 113 do ADCT e ao art. 14 da LC 101/2000.

O interregno de mais de dez anos entre a ocorrência dos fatos e a notificação dos sucessores e herdeiros do responsável
inviabiliza o pleno exercício do direito à ampla defesa, tendo em vista a dificuldade de se reconstituir os fatos e de se obt er
os documentos necessários à comprovação da boa e regular aplicação dos rec ursos.

A  publicação em pauta de julgamento do nome de estagiário de advocacia  no rol de representantes do responsável não
implica nulidade do acórdão proferido , desde que exista expressa auto rização ou  substabelecimento  de  advogado constituído
nos autos.

A ausência de comprovação, por omissão no dever de prestar contas, da aplicação de recursos federais destinados a apoio
financeiro a projetos de pesquisa cien tífica e tecnológica  enseja, além da devolução dos valores recebidos, a aplicação da
multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.  Nesses casos, a  situação do  pesquisador  é análoga  à  de um  gestor que celebra
convênio ou instrumento congênere e se omite no dever de prestar contas, incidindo  no descumprimento de  obrigação  que
não se pode afastar  de todo aquele que utiliza e gerencia recursos públicos, conforme disposto no art. 70, parágrafo único,
da Constituição Federal.

É ilegal a adoção da integralidade e paridade no cálculo de proventos de aposentadoria  especial a portador de deficiência
concedida com  fundamento no art.  40,  §  4º,  inciso I,  da  Constituição Federal, incluíd o  pela EC  47/2005, pois essas
concessões devem observa r  a regra geral estabelecida  no art. 40, § 1º, da  Carta Magna, segundo a qual  os proventos devem
ser calculados pela média das remunerações de contribuição.

Quando a aplicação de recursos do SUS  for decorrente de  financiamento tripartite e  houver desobediência a normativos que
determinam o uso de contas específicas para movimentação dos recursos, dificultando a identificação da origem dos valores
aplicados, a competência para fiscalizar a utilização dos recursos públicos  é dos tribunais de contas das três esferas da
Federação.




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