segunda-feira, 12 de março de 2018

O  acordo  de  partilha  de  pensão  por  morte,  homologado  judicialmente,  não  altera  a  ordem
legal  do  pensionamento,  podendo,  todavia,  impor  ao  órgão  de  previdência  a  obrigação  de
depositar  parcela  do  benefício  em  favor  do  acordante  que  não  figura  como  beneficiário
perante a autarquia previdenciária.
STJ. 2ª Turma. RMS 45.817-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, julgado em
26/09/2017 (Info 618).

As  Leis  nº  8.112/90  e  10.820/2003  preveem  que,  se  o  servidor  público  civil  fizer  um
empréstimo consignado, o limite máximo de descontos que ele poderá autorizar que sejam
feitos em sua remuneração é de 30% (mais 5% se forem despesas com cartão de crédito).
Esse limite não se aplica para os militares. Isso porque os militares estão submetidos a um
regramento específico previsto na MP 2.215-10/2001, que permite que seja descontado até
70% da remuneração dos militares para pagamento de empréstimos consignados.
Desse  modo,  os  descontos  em  folha,  juntamente  com  os  descontos  obrigatórios,  podem
alcançar  o  percentual  de  70%  das  remunerações  ou  dos  proventos  brutos  dos  servidores
militares.
STJ . 1ª  Seção.  EAREsp 272.665-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/12/2017 (Info 618).

Uma associação que tenha fins específicos de proteção ao consumidor não possui legitimidade
para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de tutelar interesses coletivos de
beneficiários do seguro DPVAT. Isso porque o seguro DPVAT não tem natureza consumerista,
faltando, portanto, pertinência temática.
STJ.  2ª  Seção.  REsp 1.091.756-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado
em 13/12/2017 (Info 618).


O falecimento do parceiro outorgante não extingue o contrato de parceria rural.
Os herdeiros somente poderão exercer o direito de retomada ao término do contrato e desde
que obedeçam às regras do Decreto nº  59.566/1966  quanto ao prazo  para  notificação e às
causas para retomada.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.459.668-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/12/2017 (Info 618).


É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos
trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para
embarque no voo antecedente.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.595.731-RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/11/2017  (Info 618)

As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal e
outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre
particulares, é inequivocamente de competência da Justiça estadual, já que não afeta interesse
institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade
de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive
no tocante à tutela provisória.
STJ.  2ª  Seção.  REsp 1.527.232-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/12/2017  (recurso
repetitivo) (Info 618).

É  desnecessária  a  apresentação  de  Certidão  de  Dívida  Ativa  (CDA)  para  habilitação,  em
processo de falência, de crédito previdenciário resultante de decisão judicial trabalhista.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.591.141-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em  05/12/2017 (Info 618).
STJ. 4ª Turma. REsp 1.170.750-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/08/2013 (Info 530).

A  conduta  de  emissora  de  televisão  que  exibe  quadro  que,  potencialmente,  poderia  criar
situações discriminatórias, vexatórias, humilhantes às crianças e aos adolescentes  configura
lesão  ao  direito  transindividual  da  coletividade  e  dá  ensejo  à  indenização  por  dano  moral
coletivo.
Caso concreto: existia um programa de TV local no qual o apresentador abria ao vivo testes de
DNA  e  acabava  expondo  as  crianças  e  adolescentes  ao  ridículo,  especialmente  quando  o
resultado do exame era negativo.  As crianças e adolescentes não participavam do programa,
apenas seus pais. No entanto, o apresentador utilizava expressões jocosas e depreciativas em
relação à concepção dos menores.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.517.973-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2017 (Info 618).

 cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de
competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015.
Apesar  de  não  previsto  expressamente  no  rol  do  art.  1.015  do  CPC/2015,  a  decisão
interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência  desafia recurso de agravo de
instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do
art. 1.015  do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma  ratio  -,    qual seja, afastar o juízo
incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.
STJ.  4ª  Turma.  REsp  1.679.909-RS,  Rel.  Min.  Luis  Felipe  Salomão,  por  unanimidade,  julgado  em
14/11/2017, DJe 01/02/2018


A execução de título extrajudicial por inadimplemento de mensalidades escolares de filhos do
casal  pode  ser  redirecionada  ao  outro  consorte,  ainda  que  não  esteja  nominado  nos
instrumentos contratuais que deram origem à dívida.
Ex:  mãe  assina  contrato  com  a  escola  e  termo  de  confissão  de  dívida  se  comprometendo  a
pagar  as  mensalidades;  em  caso  de  atraso,  a  escola  poderá  ingressar  com  execução  tanto
contra a mãe como contra o pai do aluno, considerando que existe uma solidariedade legal do
casal quanto às despesas com a educação do filho (arts. 1.643 e 1.644 do CC).
STJ.  3ª Turma.  REsp 1.472.316-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017
(Info 618).

Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos
difusos,  coletivos  e  individuais  homogêneos  dos  consumidores,  ainda  que  decorrentes  da
prestação de serviço público.
STJ. Corte Especial. Aprovada em 07/02/2018, DJe 14/02/2018.

A cautelar fixada de proibição para que agente diplomático acusado de homicídio se ausente
do país sem autorização judicial não é adequada na hipótese em que o Estado de origem do
réu tenha renunciado à imunidade de jurisdição cognitiva, mas mantenha a competência para
o cumprimento de eventual pena criminal a ele imposta.
STJ. 6ª Turma. RHC 87.825-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/12/2017 (Info 618).

O art. 11 do Decreto-Lei nº 401/1968 prevê que “está sujeito ao desconto do imposto de renda na
fonte o valor dos juros remetidos para o exterior devidos em razão da compra de bens a prazo.”
Vale  ressaltar  que  o  contribuinte  do  imposto  de  renda previsto  neste  art.  11  é  o  vendedor
(beneficiário dos valores residente no exterior).  O remetente dos juros  (e que deve pagar o
imposto  de  renda  retido  na  fonte  -  IRRF)  é  o  sujeito  passivo  responsável  por  substituição,
enquadrando-se nos conceitos previstos nos arts. 121, parágrafo único, II, e 128 do CTN.
Importante esclarecer que, se o adquirente do bem (e que está remetendo o dinheiro para o
exterior) for uma entidade imune, mesmo assim terá que fazer o recolhimento do IRRF.
Ex: entidade beneficente de assistência social adquire, a prazo, uma máquina de uma empresa
do exterior; ao remeter os valores para essa  empresa,  deverá reter, na fonte, o  imposto de
renda sobre os juros; mesmo esta entidade sendo imune, ela deverá pagar o imposto de renda
retido na fonte na condição de responsável por substituição.
A imunidade tributária não afeta  a relação de responsabilidade tributária ou de substituição
e não exonera o responsável tributário ou o substituto.
Assim, em suma: a  imunidade tributária de entidade beneficente de assistência social não a
exonera do dever de, na condição de responsável por substituição, reter o  imposto de renda
sobre juros remetidos ao exterior na compra de bens a prazo, na forma do art. 11 do DecretoLei nº 401/1968.
STJ.  2ª  Turma.  REsp  1.480.918-RS,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  Rel.  Acd.  Min.  Herman
Benjamin, julgado em 19/09/2017 (Info 618).





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