O acordo de partilha de pensão por morte, homologado judicialmente, não altera a ordem
legal do pensionamento, podendo, todavia, impor ao órgão de previdência a obrigação de
depositar parcela do benefício em favor do acordante que não figura como beneficiário
perante a autarquia previdenciária.
STJ. 2ª Turma. RMS 45.817-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, julgado em
26/09/2017 (Info 618).
As Leis nº 8.112/90 e 10.820/2003 preveem que, se o servidor público civil fizer um
empréstimo consignado, o limite máximo de descontos que ele poderá autorizar que sejam
feitos em sua remuneração é de 30% (mais 5% se forem despesas com cartão de crédito).
Esse limite não se aplica para os militares. Isso porque os militares estão submetidos a um
regramento específico previsto na MP 2.215-10/2001, que permite que seja descontado até
70% da remuneração dos militares para pagamento de empréstimos consignados.
Desse modo, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem
alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores
militares.
STJ . 1ª Seção. EAREsp 272.665-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/12/2017 (Info 618).
Uma associação que tenha fins específicos de proteção ao consumidor não possui legitimidade
para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de tutelar interesses coletivos de
beneficiários do seguro DPVAT. Isso porque o seguro DPVAT não tem natureza consumerista,
faltando, portanto, pertinência temática.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.091.756-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado
em 13/12/2017 (Info 618).
O falecimento do parceiro outorgante não extingue o contrato de parceria rural.
Os herdeiros somente poderão exercer o direito de retomada ao término do contrato e desde
que obedeçam às regras do Decreto nº 59.566/1966 quanto ao prazo para notificação e às
causas para retomada.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.459.668-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/12/2017 (Info 618).
É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos
trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para
embarque no voo antecedente.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.595.731-RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/11/2017 (Info 618)
As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal e
outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre
particulares, é inequivocamente de competência da Justiça estadual, já que não afeta interesse
institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade
de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive
no tocante à tutela provisória.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.527.232-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/12/2017 (recurso
repetitivo) (Info 618).
É desnecessária a apresentação de Certidão de Dívida Ativa (CDA) para habilitação, em
processo de falência, de crédito previdenciário resultante de decisão judicial trabalhista.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.591.141-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017 (Info 618).
STJ. 4ª Turma. REsp 1.170.750-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/08/2013 (Info 530).
A conduta de emissora de televisão que exibe quadro que, potencialmente, poderia criar
situações discriminatórias, vexatórias, humilhantes às crianças e aos adolescentes configura
lesão ao direito transindividual da coletividade e dá ensejo à indenização por dano moral
coletivo.
Caso concreto: existia um programa de TV local no qual o apresentador abria ao vivo testes de
DNA e acabava expondo as crianças e adolescentes ao ridículo, especialmente quando o
resultado do exame era negativo. As crianças e adolescentes não participavam do programa,
apenas seus pais. No entanto, o apresentador utilizava expressões jocosas e depreciativas em
relação à concepção dos menores.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.517.973-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2017 (Info 618).
cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de
competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015.
Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão
interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência desafia recurso de agravo de
instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do
art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo
incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em
14/11/2017, DJe 01/02/2018
A execução de título extrajudicial por inadimplemento de mensalidades escolares de filhos do
casal pode ser redirecionada ao outro consorte, ainda que não esteja nominado nos
instrumentos contratuais que deram origem à dívida.
Ex: mãe assina contrato com a escola e termo de confissão de dívida se comprometendo a
pagar as mensalidades; em caso de atraso, a escola poderá ingressar com execução tanto
contra a mãe como contra o pai do aluno, considerando que existe uma solidariedade legal do
casal quanto às despesas com a educação do filho (arts. 1.643 e 1.644 do CC).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.472.316-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017
(Info 618).
Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos
difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da
prestação de serviço público.
STJ. Corte Especial. Aprovada em 07/02/2018, DJe 14/02/2018.
A cautelar fixada de proibição para que agente diplomático acusado de homicídio se ausente
do país sem autorização judicial não é adequada na hipótese em que o Estado de origem do
réu tenha renunciado à imunidade de jurisdição cognitiva, mas mantenha a competência para
o cumprimento de eventual pena criminal a ele imposta.
STJ. 6ª Turma. RHC 87.825-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/12/2017 (Info 618).
O art. 11 do Decreto-Lei nº 401/1968 prevê que “está sujeito ao desconto do imposto de renda na
fonte o valor dos juros remetidos para o exterior devidos em razão da compra de bens a prazo.”
Vale ressaltar que o contribuinte do imposto de renda previsto neste art. 11 é o vendedor
(beneficiário dos valores residente no exterior). O remetente dos juros (e que deve pagar o
imposto de renda retido na fonte - IRRF) é o sujeito passivo responsável por substituição,
enquadrando-se nos conceitos previstos nos arts. 121, parágrafo único, II, e 128 do CTN.
Importante esclarecer que, se o adquirente do bem (e que está remetendo o dinheiro para o
exterior) for uma entidade imune, mesmo assim terá que fazer o recolhimento do IRRF.
Ex: entidade beneficente de assistência social adquire, a prazo, uma máquina de uma empresa
do exterior; ao remeter os valores para essa empresa, deverá reter, na fonte, o imposto de
renda sobre os juros; mesmo esta entidade sendo imune, ela deverá pagar o imposto de renda
retido na fonte na condição de responsável por substituição.
A imunidade tributária não afeta a relação de responsabilidade tributária ou de substituição
e não exonera o responsável tributário ou o substituto.
Assim, em suma: a imunidade tributária de entidade beneficente de assistência social não a
exonera do dever de, na condição de responsável por substituição, reter o imposto de renda
sobre juros remetidos ao exterior na compra de bens a prazo, na forma do art. 11 do DecretoLei nº 401/1968.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.480.918-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. Acd. Min. Herman
Benjamin, julgado em 19/09/2017 (Info 618).
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