quarta-feira, 14 de março de 2018

1. A expressão “cada sexo” mencionada no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 refere-se ao gênero,
e não ao sexo biológico, de forma que tanto homens como mulheres transexuais e travestis
podem ser contabilizados nas respectivas cotas de candidaturas masculina ou feminina. Para tanto,
devem figurar como tal nos requerimentos de alistamento eleitoral, nos termos estabelecidos pelo
art. 91, caput, da Lei das Eleições, haja vista que a verificação do gênero para efeito de registro de
candidatura deverá atender aos requisitos previstos na Res.-TSE nº 21.538/2003 e demais normas
de regência.
2. A determinação contida no art. 12, caput, da Lei nº 9.504/1997, de que o candidato deve “indicar
seu nome completo” no pedido de registro candidatura, refere-se ao nome civil, constante do
cadastro eleitoral, por ser imprescindível ao exame das certidões negativas exigidas no pedido de
registro de candidatura.
3. É possível o uso exclusivo do nome social nas urnas eletrônicas, observados os parâmetros do
art. 12 da Lei nº 9.504/1997, que permite o registro do “prenome, sobrenome, cognome, nome
abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida
quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente”.
4. A expressão “não estabeleça dúvida quanto à sua identidade”, prevista no caputdo art. 12 da Lei
nº 9.504/1997, refere-se à identificação do(a) candidato(a) conforme seja conhecido(a), inclusive
quanto à identidade de gênero.
5. O nome social poderá ser utilizado tanto nas candidaturas proporcionais como nas majoritárias,
haja vista que o art. 11 da Lei nº 9.504/1997, ao estabelecer o rol de dados e documentos que
devem instruir o pedido de registro, não faz nenhuma distinção nesse sentido.
6. A autodeclaração de gênero deve ser manifestada por ocasião do alistamento eleitoral ou
da atualização dos dados do cadastro eleitoral, ou seja, até 150 dias antes da data das eleições,
nos termos do art. 91, caput, da Lei nº 9.504/1997, razão pela qual se propõe a edição de regras
específicas sobre o tema.


Ao julgar o pedido, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, manteve o
entendimento de que os requisitos para a criação de partido político, descritos na Lei nº 9.096/1995
e na Res.-TSE nº 23.465/2015, devem estar preenchidos no momento da protocolização do
requerimento, reservando-se eventuais diligências para correção de erros meramente formais,
ou seja, de natureza não essencial (art. 9º, § 3º, da Lei nº 9.096/1995).
O Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, relator, afirmou que o partido político não comprovou
o apoiamento mínimo previsto no § 1º do art.7º da Lei nº9.096/1995 na data de formalização do
pedido, o que ensejou o não conhecimento do registro partidário.

5. É evidente que o governo do Distrito Federal, no período crítico vedado pela legislação
eleitoral, prosseguiu com a divulgação na internet (rede social e sítio eletrônico) de inúmeras
notícias que consistiram em publicidade institucional, sem passar pelo crivo da Justiça Eleitoral,
que poderia, em caráter preventivo, examinar se elas se enquadravam na hipótese de grave e
urgente necessidade pública exigida para a pretendida veiculação em plena campanha eleitoral.
6. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o chefe do Poder Executivo é
responsável pela divulgação da publicidade institucional, independentemente da delegação
administrativa, por ser sua atribuição zelar pelo seu conteúdo (AgR-RO 2510-24, rel. Min. Maria
Thereza, DJede 2.9.2016).
7. Ademais, igualmente pacificada a orientação de que a multa por conduta vedada
também alcança os candidatos que apenas se beneficiaram delas, nos termos dos §§ 5º
e 8º do art. 73 da Lei 9.504/97, ainda que não sejam diretamente responsáveis por ela, tal
como na hipótese de vice-governador


12. Não mais se exige, para o reconhecimento da prática abusiva, que fique comprovado
que a conduta tenha efetivamente desequilibrado o pleito ou que seria exigível a prova da
potencialidade, tanto assim o é que a LC 64/90, com a alteração advinda pela LC 135/2010,
passou a dispor: “Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o
fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”



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