quarta-feira, 7 de março de 2018

De acordo com Rogério Dias de Araújo e Marco Aurélio Alves de Mendonça, podem ocorrer transbordamentos (spillovers) de três formas: efeitos pecuniários (sobre os salários dos trabalhadores), de melhoria de acesso a mercados e tecnológicos ou de eficiência.


Por fim, quanto à eficiência, destaca-se que o transbordamento pode se encontrar ligado, por exemplo, ao excesso de contingente de mão-de-obra treinada para determinada profissão em uma referida localidade, afetando prejudicialmente a empregabilidade de indivíduos de outra não instruídos em razão da intensificação da concorrência.

http://www.magistradotrabalhista.com.br/2018/03/efeito-spillover-transbordamento.html


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