quarta-feira, 28 de março de 2018

I - VENDA "AD MENSURAM":
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👉A venda "Ad Mensuram" indica que a estipulação do preço da alienação foi condicionada na exata medida ou dimensão do imóvel, ou seja, a área é o fator primordial para a negociação. Essa medida é frequentemente adotada para alienação de terrenos em zonas rurais ou loteamentos.
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👉Veja o que diz o art. 500 do Código Civil:
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•Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
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👉Veja que, diante disso, se após a aquisição constatar-se que a propriedade adquirida possuí uma extensão MENOR do que a estipulada no contrato, o comprador tem o direito de exigir:
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1) Complementação da área, se possível for;
2) Redução/abatimento do preço acordado;
3) Resolução do contrato.
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👉 Contudo, se a diferença entre a área constante no contrato e a área efetiva do imóvel NÃO for maior que um vigésimo (5%) da área total enunciada, presume-se que a dimensão anunciada foi simplesmente enunciativa, não cabendo qualquer das medidas anteriores (Parágrafo 1° do art. 500 do CC)
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II - VENDA "AD CORPUS":
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👉Na venda "Ad Corpus", o preço é definido pelo todo do imóvel, ou seja, pelas suas características (localização, comodidades, divisões), NÃO havendo referência à sua metragem. Essa modalidade é mais comum na zona urbana, a exemplo da compra de uma sala comercial ou de uma casa, etc.
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👉Veja o disposto no par. 3° do art. 500 do CC:
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•Art. 500, par. 3° - Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa CERTA e DISCRIMINADA, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.

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