Não é válida norma coletiva que estabelece a suspensão do plano de saúde pago pela empresa após
180 dias de afastamento do empregado em decorrência de auxílio-doença ou de acidente de
trabalho. Embora a suspensão do contrato, a que se refere o art. 475 da CLT, importe na sustação
temporária dos principais efeitos do pacto laboral, preserva-se o vínculo de emprego e o dever de
cumprir as obrigações não vinculadas diretamente à prestação de serviços, a exemplo do plano de
saúde, nos termos da Súmula nº 440 do TST. Ademais, embora se deva observar o princípio da
autonomia das vontades coletivas (art. 7º, XXVI, da CF), este não pode prevalecer se violar o
princípio da igualdade (art. 5º, II, da CF)
Na hipótese em que a norma coletiva da categoria prevê como base de cálculo da Participação nos
Lucros e Resultados - PLR “o salário base acrescido de verbas fixas de natureza salarial”, não é
possível incluir as horas extras, ainda que tenham natureza salarial e sejam prestadas habitualmente,
pois possuem caráter variável.
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