quarta-feira, 7 de março de 2018

 
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre educação e aprendizagem ao longo da vida.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 3º  ......................................................................
....................................................................................
XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.” (NR)
Art. 37.  A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida.
........................................................................” (NR)
“Art. 58.  ...................................................................
...................................................................................
§ 3º  A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 desta Lei.” (NR).
Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  6  de março de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 
MICHEL TEMER
José Mendonça Bezerra Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.3.2018

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