Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre educação e aprendizagem ao longo da vida.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ..........................................................................................................................................................XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.” (NR)“Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida.........................................................................” (NR)“Art. 58. ......................................................................................................................................................§ 3º A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 desta Lei.” (NR).
Brasília, 6 de março de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
José Mendonça Bezerra Filho
José Mendonça Bezerra Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.3.2018
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