segunda-feira, 26 de março de 2018

É  possível  que  seja  celebrado  um  acordo  no  bojo  de  uma  arguição  de  descumprimento  de
preceito fundamental (ADPF)?
SIM. É possível a celebração de acordo num processo de índole  objetiva, como a ADPF, desde
que fique demonstrado que há no feito um conflito intersubjetivo subjacente (implícito), que
comporta solução por meio de autocomposição.
Vale  ressaltar  que,  na  homologação  deste  acordo,  o  STF  não  irá  chancelar  ou  legitimar
nenhuma das teses jurídicas defendidas pelas partes no processo.
O  STF  irá  apenas  homologar  as  disposições  patrimoniais  que  forem  combinadas  e  que
estiverem dentro do âmbito da disponibilidade das partes.
A  homologação  estará  apenas  resolvendo  um  incidente  processual,  com  vistas  a  conferir
maior efetividade à prestação jurisdicional.
STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

O STF afirmou que, mesmo sem previsão normativa expressa, as associações privadas também podem
fazer acordos nas ações coletivas.
Assim, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a
viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos
diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados
é dado fazer tudo que a lei não proíbe.
Para o Min. Ricardo Lewandoswki, “não faria sentido prever um modelo que autoriza a justiciabilidade
privada  de  direitos  e,  simultaneamente,  deixar  de  conferir  aos  entes  privados  as  mais  comezinhas
faculdades processuais, tais como a de firmar acordos.”

A  condenação  por  abuso  do  poder  econômico  ou  político  em  ação  de  investigação  judicial
eleitoral, transitada em julgado, “ex vi” do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/90,
em sua redação primitiva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade do artigo 1º, inciso I,
alínea  "d",  na  redação  dada  pela  Lei  Complementar  135/2010,  aplicando-se  a  todos  os
processos de registros de candidatura em trâmite.
STF. Plenário.  RE 929670/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado
em 1º/3/2018 (repercussão geral) (Info 892).

O Min. Luiz Fux sustentou que as hipóteses de inelegibilidade não apresentam caráter sancionatório.
Como exemplo, ele cita o caso do art. 14, § 4º da CF/88, que prevê a inelegibilidade dos analfabetos.

A inelegibilidade ostenta natureza jurídica de “requisito negativo de adequação do indivíduo ao regime
jurídico do processo eleitoral”. 

• Retroatividade mínima: a  nova lei altera as consequências jurídicas de fatos ocorridos antes da sua edição.
•  Retrospectividade: a  nova  lei  atribui novos efeitos jurídicos, a partir de sua  edição, a fatos ocorridos
anteriormente.

A imposição do prazo de inelegibilidade configura uma relação jurídica continuativa, para a qual a
coisa julgada opera sob a cláusula rebus sic stantibus.

O STF analisou a constitucionalidade do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) e decidiu:
1)  declarar  a  inconstitucionalidade  das  expressões  “gestão  de  resíduos”  e  “instalações
necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”,
contidas no art. 3º, VIII, b, da Lei nº 12.651/2012;
2)  dar  interpretação  conforme  a  Constituição  ao  art.  3º,  VIII  e  IX,  da  Lei,  de  modo  a  se
condicionar  a  intervenção  excepcional  em  APP,  por  interesse  social  ou  utilidade  pública,  à
inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta;
3) deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII e ao art. 4º, IV, para fixar
a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram
área de preservação permanente;
4)  declarar  a  inconstitucionalidade das  expressões  “demarcadas”  e “tituladas”,  contidas no
art. 3º, parágrafo único; 

5)  deve-se  dar  interpretação  conforme  a  Constituição  ao  art.  48,  §  2º,  para  permitir
compensação apenas entre áreas com identidade ecológica;
6) deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 59, §§ 4º e 5º, de modo a afastar,
no  decurso  da  execução  dos  termos  de  compromissos  subscritos  nos  programas  de
regularização  ambiental,  o  risco  de  decadência  ou  prescrição,  seja  dos  ilícitos  ambientais
praticados  antes  de  22.7.2008,  seja  das  sanções  deles  decorrentes,  aplicando-se
extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei 12.651/2012, segundo o qual “a prescrição
ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva”.
Todos os demais dispositivos da Lei foram considerados constitucionais.
STF. Plenário.  ADC 42/DF,  ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF  e ADI 4937/DF, Rel. Min. Luiz
Fux, julgados em 28/2/2018 (Info 892).

Os  transgêneros,  que  assim  o  desejarem,  independentemente  da  cirurgia  de
transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o
direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil.
STF.  Plenário.  ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin,  julgado
em 28/2 e 1º/3/2018 (Info 892).

•  transgênero:  quer  poder  se expressar e  ser  reconhecido como  sendo  do sexo oposto, mas  não tem
necessidade de modificar sua anatomia.
• transexual: quer poder se expressar e ser reconhecido como sendo do sexo oposto e deseja modificar
sua  anatomia  (seu  corpo)  por  meio  da  terapia  hormonal  e/ou  da  cirurgia  de  redesignação  sexual
(transgenitalização).

Não  cabe  recurso  extraordinário  contra  decisão  do  TST  que  julga  processo  administrativo
disciplinar instaurado contra magistrado trabalhista.
Compete ao STF julgar, mediante recurso extraordinário, as “causas” decididas em única ou
última instância (art. 102, III, da CF/88).
O vocábulo “causa” referido no inciso III do art. 102 da CF/88 só abrange processos judiciais,
razão  pela  qual  é  incabível  a  interposição  de  recursos  extraordinários  contra  acórdãos
proferidos  pelos  Tribunais  em  processos  administrativos,  inclusive  aqueles  de  natureza
disciplinar instaurados contra magistrados.
STF. 2ª Turma.  ARE 958311/SP, rel. org. Min. Teori Zavaski, red.p/ac. Min. Gilmar Mendes,  julgado
em 27/02/2018 (Info 892).

A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir
a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem
fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas.
Apesar  disso,  a  ausência  de  disposição  normativa  expressa  no  que  concerne  a  associações
privadas  não  afasta  a  viabilidade  do  acordo.  Isso  porque  a  existência de  previsão  explícita
unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que
a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe.
STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

A Súmula 608 do STF permanece válida mesmo após o advento da Lei nº 12.015/2009.
Assim,  em  caso  de  estupro  praticado  mediante  violência  real,  a  ação  penal  é  pública
incondicionada mesmo após a Lei nº 12.015/2009.
STF. 1ª Turma.  HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,  julgado
em 27/2/2018 (Info 892).

Vale ressaltar que é dispensável a ocorrência de lesões corporais para a caracterização da violência real
nos  crimes  de  estupro. Em outras  palavras, mesmo  que  a  violência  praticada  pelo  agressor  não  deixe
marcas,  não  gere  lesões  corporais  na  vítima,  ainda  assim  a  ação  será  pública  incondicionada.  Nesse
sentido: STF. 2ª Turma. HC 102683, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 14/12/2010.

É cabível habeas corpus contra decisão judicial transitada em julgado?
1ª) SIM. Foi o que decidiu a 2ª Turma no RHC 146327/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em
27/2/2018 (Info 892).
2ª)  NÃO.  É  a  posição  majoritária  no  STF  e  no  STJ.  Vale  ressaltar  que  se  houver  alguma
ilegalidade flagrante, o Tribunal poderá conceder a ordem de ofício.
STF. 2ª Turma. RHC 146327/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).



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