É possível que seja celebrado um acordo no bojo de uma arguição de descumprimento de
preceito fundamental (ADPF)?
SIM. É possível a celebração de acordo num processo de índole objetiva, como a ADPF, desde
que fique demonstrado que há no feito um conflito intersubjetivo subjacente (implícito), que
comporta solução por meio de autocomposição.
Vale ressaltar que, na homologação deste acordo, o STF não irá chancelar ou legitimar
nenhuma das teses jurídicas defendidas pelas partes no processo.
O STF irá apenas homologar as disposições patrimoniais que forem combinadas e que
estiverem dentro do âmbito da disponibilidade das partes.
A homologação estará apenas resolvendo um incidente processual, com vistas a conferir
maior efetividade à prestação jurisdicional.
STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).
O STF afirmou que, mesmo sem previsão normativa expressa, as associações privadas também podem
fazer acordos nas ações coletivas.
Assim, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a
viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos
diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados
é dado fazer tudo que a lei não proíbe.
Para o Min. Ricardo Lewandoswki, “não faria sentido prever um modelo que autoriza a justiciabilidade
privada de direitos e, simultaneamente, deixar de conferir aos entes privados as mais comezinhas
faculdades processuais, tais como a de firmar acordos.”
A condenação por abuso do poder econômico ou político em ação de investigação judicial
eleitoral, transitada em julgado, “ex vi” do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/90,
em sua redação primitiva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade do artigo 1º, inciso I,
alínea "d", na redação dada pela Lei Complementar 135/2010, aplicando-se a todos os
processos de registros de candidatura em trâmite.
STF. Plenário. RE 929670/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado
em 1º/3/2018 (repercussão geral) (Info 892).
O Min. Luiz Fux sustentou que as hipóteses de inelegibilidade não apresentam caráter sancionatório.
Como exemplo, ele cita o caso do art. 14, § 4º da CF/88, que prevê a inelegibilidade dos analfabetos.
A inelegibilidade ostenta natureza jurídica de “requisito negativo de adequação do indivíduo ao regime
jurídico do processo eleitoral”.
• Retroatividade mínima: a nova lei altera as consequências jurídicas de fatos ocorridos antes da sua edição.
• Retrospectividade: a nova lei atribui novos efeitos jurídicos, a partir de sua edição, a fatos ocorridos
anteriormente.
A imposição do prazo de inelegibilidade configura uma relação jurídica continuativa, para a qual a
coisa julgada opera sob a cláusula rebus sic stantibus.
O STF analisou a constitucionalidade do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) e decidiu:
1) declarar a inconstitucionalidade das expressões “gestão de resíduos” e “instalações
necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”,
contidas no art. 3º, VIII, b, da Lei nº 12.651/2012;
2) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, VIII e IX, da Lei, de modo a se
condicionar a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, à
inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta;
3) deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII e ao art. 4º, IV, para fixar
a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram
área de preservação permanente;
4) declarar a inconstitucionalidade das expressões “demarcadas” e “tituladas”, contidas no
art. 3º, parágrafo único;
5) deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 48, § 2º, para permitir
compensação apenas entre áreas com identidade ecológica;
6) deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 59, §§ 4º e 5º, de modo a afastar,
no decurso da execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de
regularização ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais
praticados antes de 22.7.2008, seja das sanções deles decorrentes, aplicando-se
extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei 12.651/2012, segundo o qual “a prescrição
ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva”.
Todos os demais dispositivos da Lei foram considerados constitucionais.
STF. Plenário. ADC 42/DF, ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF, Rel. Min. Luiz
Fux, julgados em 28/2/2018 (Info 892).
Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de
transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o
direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil.
STF. Plenário. ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado
em 28/2 e 1º/3/2018 (Info 892).
• transgênero: quer poder se expressar e ser reconhecido como sendo do sexo oposto, mas não tem
necessidade de modificar sua anatomia.
• transexual: quer poder se expressar e ser reconhecido como sendo do sexo oposto e deseja modificar
sua anatomia (seu corpo) por meio da terapia hormonal e/ou da cirurgia de redesignação sexual
(transgenitalização).
Não cabe recurso extraordinário contra decisão do TST que julga processo administrativo
disciplinar instaurado contra magistrado trabalhista.
Compete ao STF julgar, mediante recurso extraordinário, as “causas” decididas em única ou
última instância (art. 102, III, da CF/88).
O vocábulo “causa” referido no inciso III do art. 102 da CF/88 só abrange processos judiciais,
razão pela qual é incabível a interposição de recursos extraordinários contra acórdãos
proferidos pelos Tribunais em processos administrativos, inclusive aqueles de natureza
disciplinar instaurados contra magistrados.
STF. 2ª Turma. ARE 958311/SP, rel. org. Min. Teori Zavaski, red.p/ac. Min. Gilmar Mendes, julgado
em 27/02/2018 (Info 892).
A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir
a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem
fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas.
Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações
privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita
unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que
a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe.
STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).
A Súmula 608 do STF permanece válida mesmo após o advento da Lei nº 12.015/2009.
Assim, em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública
incondicionada mesmo após a Lei nº 12.015/2009.
STF. 1ª Turma. HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado
em 27/2/2018 (Info 892).
Vale ressaltar que é dispensável a ocorrência de lesões corporais para a caracterização da violência real
nos crimes de estupro. Em outras palavras, mesmo que a violência praticada pelo agressor não deixe
marcas, não gere lesões corporais na vítima, ainda assim a ação será pública incondicionada. Nesse
sentido: STF. 2ª Turma. HC 102683, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 14/12/2010.
É cabível habeas corpus contra decisão judicial transitada em julgado?
1ª) SIM. Foi o que decidiu a 2ª Turma no RHC 146327/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em
27/2/2018 (Info 892).
2ª) NÃO. É a posição majoritária no STF e no STJ. Vale ressaltar que se houver alguma
ilegalidade flagrante, o Tribunal poderá conceder a ordem de ofício.
STF. 2ª Turma. RHC 146327/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).
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