Os ministros entenderam pela constitucionalidade da grande maioria dos dispositivos impugnados. Apenas dois os pontos julgados inconstitucionais:
Art. 3º, inciso III, alínea b – em que foram julgadas inconstitucionais as expressões "gestão de resíduos" e "instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”, nos termos do voto do relator; eArt. 3º, parágrafo único – declarado inconstitucional nas expressões "demarcadas e tituladas", também nos termos do voto do relator.
Art. 3º, incisos VIII e IX – Interpretação conforme a CF para condicionar a intervenção excepcional em APP por interesse social ou utilidade pública à inexistência de alternativa técnica ou locacional à atividade proposta;Art. 3º, inciso XVII – Interpretação conforme a CF para fixar a interpretação no sentido de que os entornos de nascentes e olhos d’água intermitentes configuram área de preservação permanente.Art. 4º, Inciso IV – Interpretação conforme também para fixar o entendimento de que os entornos das nascentes e dos olhos d'água intermitentes são áreas de preservação ambiental.Art. 48, § 2º - Interpretação conforme a CF para que a compensação seja apenas entre áreas com mesma identidade ecológica.Art. 59, § 4º - Interpretação conforme a CF.Art. 59 § 5º - Interpretação conforme a CF.
Entre as várias regras impugnadas, Celso de Mello destacou aquela fundada no art. 60, do Código, a qual institui, na visão do ministro, hipótese configuradora de anistia, em determinados crimes ambientais, desde que cometidos antes de 22/7/08, e que a assinatura de termo de compromisso para regularização de imóvel rural (PRA) suspenderá a punibilidade do autor.
A Corte estava dividida acerca do tema e o voto do ministro foi o desempate para que fosse decidido pela manutenção do marco temporal.
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI275353,51045-STF+considera+maior+parte+do+Codigo+Florestal+constitucional
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